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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fg056509
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Companhia Avícola Saudades pretende incorporar ao seu patrimônio todas as ações de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A para convertê-la em subsidiária integral. O protocolo e a justificação da operação foram aprovados pelas assembleias de acionistas de ambas as companhias, que são de capital fechado e não há atribuição de voto plural a nenhuma ação ordinária.Após a aprovação do protocolo e da justificação pela assembleia de acionistas de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A, o acionista minoritário Benedito, que não compareceu à assembleia e não concorda com a incorporação, ajuíza ação para anular a deliberação e obter a decretação de nulidade de cláusula do protocolo. O autor apresenta os seguintes fundamentos: (i) não foi atingido o quórum qualificado de dois terços do capital social com direito a voto previsto no estatuto para aprovação da operação de incorporação de ações, embora tenha sido a proposta aprovada por 58% do capital social; (ii) o protocolo excluiu o direito de retirada dos acionistas dissidentes mediante reembolso de ações, sendo inválida a estipulação por atentar contra direito essencial.Em contestação, a companhia sustentou que (i) para aprovação da operação deve ser considerado o quórum legal de, no mínimo, metade do total de votos conferidos às ações, que foi superado; (ii) não há previsão de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral, apenas para companhias abertas.Exaurida a cognição, em relação ao mérito, há:
  1. Aprocedência de ambos os pedidos, pois o estatuto pode estabelecer quórum qualificado superior ao legal; é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia fechada para convertê-la em subsidiária integral;
  2. Bprocedência parcial, pois inexiste direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral; todavia, é improcedente a alegação de que o quórum legal prevalece sobre o estatutário;
  3. Cimprocedência de ambos os pedidos, pois só cabe direito de retirada para acionistas presentes à assembleia que aprovou a operação, não se estendendo aos ausentes; todavia, deve prevalecer o quórum legal sobre o estatutário por se tratar de companhia fechada;
  4. Dprocedência parcial, pois foi superado o quórum legal, que prevalece sobre o fixado no estatuto; todavia, é improcedente a alegação de inexistência de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral;
  5. Eimprocedência de ambos os pedidos, pois o quórum para aprovação da operação foi superado e só é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia aberta para convertê-la em subsidiária integral.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — procedência de ambos os pedidos, pois o estatuto pode estabelecer quórum qualificado superior ao legal; é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia fechada para convertê-la em subsidiária integral;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incorporação de ações para conversão em subsidiária integral: quórum e direito de retirada

Gabarito: letra A. A pretensão do acionista minoritário é totalmente procedente: (i) o estatuto de companhia fechada pode estabelecer quórum qualificado superior ao legal (art. 129, §1º, Lei 6.404/1976), logo a aprovação com 58% não atendeu o quórum estatutário de 2/3; (ii) o direito de retirada dos dissidentes é assegurado tanto para companhia aberta quanto fechada no caso de incorporação de ações para conversão em subsidiária integral (art. 252, §§1º e 2º, Lei 6.404/1976). Portanto, ambos os pedidos são procedentes.

A banca testa o conhecimento sobre o quórum especial para operações societárias em companhias fechadas e a extensão do direito de retirada. É essencial distinguir o quórum legal mínimo (metade dos votos) da possibilidade de o estatuto exigir quórum mais elevado, e reconhecer que o direito de retirada não se restringe às companhias abertas nessa operação específica.

Art. 129, §1Lei-6404

Art. 129, §1º — "O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias."

Art. 252, §2º — "A assembleia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230 desta Lei."

Art. 252, §1º também prevê o direito de retirada para os dissidentes da incorporadora. Logo, tanto a companhia incorporadora quanto a incorporada asseguram esse direito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros comuns: (1) achar que o quórum legal (metade +1) sempre prevalece, ignorando que o estatuto de companhia fechada pode exigir quórum maior (art. 129, §1º); (2) achar que o direito de retirada na incorporação de ações para subsidiária integral só existe para companhia aberta, quando a lei não faz essa distinção (art. 252, §§1º e 2º). Fique atento: a leitura atenta dos dispositivos resolve ambas as pegadinhas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corrobora que o estatuto pode fixar quórum superior e que há direito de retirada, mesmo em companhia fechada. É exatamente o que dispõem os arts. 129, §1º e 252, §§1º e 2º da Lei 6.404/1976.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que inexiste direito de retirada no caso. Contraria o art. 252, §2º, que expressamente assegura a retirada aos dissidentes, independentemente de a companhia ser aberta ou fechada. Além disso, afirma que o quórum legal prevalece sobre o estatutário, o que é falso para companhias fechadas (art. 129, §1º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de retirada só cabe aos acionistas presentes à assembleia. O art. 252, §2º fala em "dissidentes da deliberação", o que inclui os ausentes que se opuserem? Na verdade, o direito de retirada é dos acionistas dissidentes, que podem ser os que votaram contra ou os ausentes que se manifestarem dentro do prazo legal (art. 137, II). A lei não restringe apenas aos presentes. Ademais, diz que o quórum legal prevalece, erro já apontado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o quórum legal prevalece sobre o estatutário (errado) e que é improcedente a alegação de inexistência de direito de retirada (ou seja, reconhece o direito). Mas como o primeiro pedido é procedente, a alternativa não reflete a procedência de ambos os pedidos. A "procedência parcial" seria apenas se um pedido fosse procedente e o outro improcedente, mas aqui ambos são procedentes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o quórum foi superado (desconsiderando o quórum estatutário) e que o direito de retirada só existe para companhia aberta. Ambos errados conforme os dispositivos citados.

Conclusão: A alternativa A é a correta, pois reconhece a procedência total dos pedidos do autor.

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