Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — FGV 2022
Direito Processual Penal›Sequestro de Bens imóveis
Código
fg056535
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Carlos, que desfruta de patrimônio superior aos seus ganhos como funcionário público estadual, mas com pouquíssimos bens efetivamente em seu nome, é investigado pelos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público requereu cautelarmente o sequestro dos bens de Carlos, tantos quantos bastassem para assegurar, ao final da ação penal, a recomposição ao erário e o perdimento dos bens que configuram produto dos referidos crimes.Quanto ao sequestro requerido, é correto afirmar que:
Apoderá o juiz decretar o sequestro abrangendo bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito dos crimes quando esses não forem encontrados no patrimônio de Carlos;
Bpoderá o juiz decretar o sequestro alargado, vale dizer, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio de Carlos e aquele que seria compatível com seu rendimento lícito;
Cserá o sequestro levantado pelo juiz se a ação penal não for intentada pelo Ministério Público no prazo de trinta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
Dserá necessária, para a decretação do sequestro, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, se esses não tiverem sido transferidos por Carlos a terceiros;
Eserá o sequestro levantado pelo juiz se Carlos vier a ser absolvido, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença absolutória.
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GabaritoA — poderá o juiz decretar o sequestro abrangendo bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito dos crimes quando esses não forem encontrados no patrimônio de Carlos;
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Sequestro de bens no processo penal
Gabarito: letra A. O juiz pode decretar o sequestro abrangendo bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados no patrimônio do investigado, conforme o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, c/c art. 125 e seguintes do CPP. Essa possibilidade é expressa e se aplica ao caso de Carlos (funcionário público com patrimônio incompatível).
A questão trata das medidas assecuratórias, em especial o sequestro de bens, que pode recair sobre bens imóveis (art. 125 CPP) ou móveis (art. 132 CPP). O foco principal está na possibilidade de sequestro de bens equivalentes quando o produto direto do crime não é localizado, e nas condições para decretação e levantamento da medida.
Art. 91, §1CP
Art. 91 — São efeitos da condenação:
I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II — a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: [...] § 1º — Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º — Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 126 — Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 131 — O seqüestro será levantado: I — se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; [...] III — se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Aspecto
Regra geral (art. 125-126 CPP)
Regra para bens não encontrados (art. 91, §§ 1º-2º CP)
Objeto do sequestro
Bens imóveis adquiridos com proventos ilícitos
Bens ou valores equivalentes ao produto/proveito do crime
Requisito para decretação
Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
Produto/proveito não encontrado ou localizado no exterior
Prazo para oferecimento da ação penal
60 dias (art. 131, I, CPP)
60 dias (art. 131, I, CPP)
Levantamento em caso de absolvição
Somente após trânsito em julgado (art. 131, III, CPP)
Somente após trânsito em julgado (art. 131, III, CPP)
Sequestro de bens (CPP)
1Requisitos
Indícios veementes de ilicitude (art. 126)
Bens imóveis (art. 125) ou móveis (art. 132)
2Bens equivalentes (art. 91, §§1º-2º, CP)
Produto/proveito não encontrado
Localizado no exterior
3Levantamento (art. 131)
Ação não intentada em 60 dias
Absolvição transitada em julgado
Extinção da punibilidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 91, § 2º, do CP autoriza expressamente que as medidas assecuratórias (como o sequestro) abranjam bens ou valores equivalentes quando o produto ou proveito do crime não for encontrado. No caso de Carlos, como os bens de origem ilícita podem não estar em seu nome, o sequestro pode recair sobre outros bens até o limite do valor estimado. A norma processual (arts. 125 e 126 CPP) não impede essa extensão, desde que haja indícios veementes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "sequestro alargado" referindo-se aos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio e o rendimento lícito. Essa previsão não está no CPP para a medida cautelar de sequestro. O chamado "confisco alargado" (art. 91-A CP) é uma hipótese de perda definitiva, após condenação, e não uma medida assecuratória autônoma. Para a decretação do sequestro, o fundamento legal é a existência de indícios veementes de que os bens são produto ou proveito de crime (art. 126 CPP), e não a mera incompatibilidade patrimonial. Embora a incompatibilidade possa ser um indício, a alternativa apresenta a medida como automática e sob um nome impróprio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para oferecimento da ação penal, sob pena de levantamento do sequestro, é de sessenta dias, e não trinta, conforme art. 131, I, CPP. O erro está no prazo, provavelmente confundido com o prazo de prisão temporária ou outra medida. Trinta dias não tem amparo legal para o sequestro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a necessidade de "indícios veementes" apenas quando os bens não tiverem sido transferidos a terceiros. No entanto, o art. 126 CPP exige indícios veementes em todos os casos para a decretação do sequestro, independentemente de transferência a terceiro. A transferência não elimina a exigência probatória; aliás, o próprio art. 125 permite o sequestro de bens transferidos a terceiro, desde que haja os mesmos indícios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 131, III, CPP determina que o sequestro será levantado se o réu for absolvido "por sentença transitada em julgado". A alternativa diz "mesmo antes do trânsito em julgado", o que contraria a lei. Enquanto não houver sentença definitiva, o sequestro subsiste, pois ainda cabe recurso. A absolvição não transitada em julgado não extingue a medida.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a mais tentadora, pois o "sequestro alargado" (confisco alargado) é um tema atual (Pacote Anticrime), mas ele é uma hipótese de perda definitiva (art. 91-A CP), e não uma medida cautelar. A banca tenta confundir o candidato com o nome similar. Já a alternativa C usa o prazo de 30 dias, que aparece em outras medidas (ex.: prisão temporária, art. 2º, Lei 7.960/89), mas não no sequestro. Fique atento ao número correto: 60 dias.
PEGA ESSA DICA!
Para decorar os prazos de levantamento das cautelares: sequestro = 60 dias; arresto (medida civil) = 30? Na verdade, o arresto hipotecário tem prazo de 15 dias para inscrição (art. 136 CPP), mas o levantamento do sequestro por falta de ação é 60 dias. Anote: sequestro tem prazo dobrado em relação a outras medidas? Importante memorizar os artigos 125 a 132 do CPP, que são frequentemente cobrados.