Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — FGV 2022
Direito Processual Penal›Acordo de Não Persecução Penal
Código
fg056539
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Relativamente aos acordos no processo penal, segundo a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que poderá:
Ao juiz propor ao acusado a suspensão condicional do processo, à revelia do titular da ação penal, atendendo a requerimento defensivo, desde que preenchidos todos os seus requisitos legais;
Bo acordo de não persecução penal ser formalizado pela autoridade policial, pelo investigado e seu defensor;
Co descumprimento do acordo de não persecução penal ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo;
Do juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada se o prêmio envolver o perdão judicial;
Eo juiz, após a homologação do acordo de colaboração premiada, receber a denúncia tendo por fundamento apenas as declarações do colaborador.
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GabaritoC — o descumprimento do acordo de não persecução penal ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo;
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Acordos no Processo Penal
Gabarito: letra C. O descumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecer a suspensão condicional do processo, conforme previsto no art. 28-A, §11, do CPP. As demais alternativas contrariam disposições legais e jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
A questão exige conhecimento das regras dos principais acordos no processo penal: suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013). Cada instituto possui titularidades, fases e vedações próprias, que a banca explora por meio de inversões típicas.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a que mais foge do senso comum: o descumprimento de um acordo (ANPP) pode, sim, ser usado para negar outro benefício (suspensão condicional). Muitos candidatos imaginam que os institutos são independentes, mas o art. 28-A, §11, do CPP cria essa conexão. Já a alternativa A parece razoável à primeira vista, mas o juiz não pode propor a suspensão – é atribuição exclusiva do MP.
Instituto
Titularidade da Proposta
Fase de Formalização
Consequência do Descumprimento
Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95)
Ministério Público (exclusiva)
Oferecimento da denúncia
Processo prossegue; não gera efeitos automáticos em outros institutos
Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP)
Ministério Público (com o investigado e defensor)
Antes do oferecimento da denúncia
Pode ser usado pelo MP para não oferecer suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11, CPP)
Colaboração Premiada (art. 4º, Lei 12.850/2013)
Investigado/acusado (com MP ou delegado)
Durante a investigação ou processo
Perda dos benefícios; pode ser usada como fundamento para medidas cautelares
Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo é proposta pelo Ministério Público, não pelo juiz. O art. 89 da Lei 9.099/95 é claro:
Art. 89Lei-9099
"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
Assim, o juiz não pode agir "à revelia do titular da ação penal". A alternativa A erra ao atribuir ao juiz a iniciativa da proposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acordo de não persecução penal (ANPP) é formalizado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. O art. 28-A, §3º, do CPP estabelece que o termo deve ser firmado pelo membro do MP, não pela autoridade policial. A polícia pode auxiliar nas investigações, mas não figura como parte no acordo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 28-A, §11, do CPP dispõe que "o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo". A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, HC 581.965, entre outros) confirma essa possibilidade. A alternativa reproduz exatamente essa regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 12.850/2013, que regula a colaboração premiada, veda expressamente a participação do juiz nas negociações. O art. 4º, §6º, determina:
Lei 12.850/2013 (art. 4º, §6º):
"O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."
Não há exceção para quando o prêmio envolve perdão judicial. O juiz atua apenas na homologação, não na negociação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Após a homologação do acordo de colaboração, o juiz não pode receber a denúncia fundamentada apenas nas declarações do colaborador. O STF (HC 127.483) e o STJ (HC 581.965) consolidaram que são necessários elementos de corroboração. Além disso, a denúncia é oferecida pelo Ministério Público; o juiz a recebe ou rejeita, mas não a "recebe tendo por fundamento" declarações isoladas. A alternativa contraria tanto a lei quanto a jurisprudência.