Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg056624
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Contador - Distribuidor
Em junho de 2022, Carla, servidora pública ocupante do cargo efetivo de contador/distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado Ômega, no exercício de suas funções, de forma dolosa, recebeu vantagem econômica consistente no valor de trinta mil reais em dinheiro, para fazer declaração falsa sobre dados técnicos que envolvem obra pública e serviço de engenharia de reforma do prédio do fórum central, referente a contrato administrativo em curso.De acordo com a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, Carla:
Apraticou ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está a perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio;
Bpraticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, entre cujas sanções está a cassação dos direitos políticos;
Cpraticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil no valor do dobro de sua remuneração;
Dnão praticou ato de improbidade administrativa, por falta de expressa previsão legal, mas deve ser responsabilizada nas esferas administrativa e criminal;
Enão praticou ato de improbidade administrativa, salvo se tiver efetivamente feito a declaração falsa e, em razão disso, advindo efetivo dano ao Tribunal de Justiça.
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GabaritoA — praticou ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está a perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio;
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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito (art. 9º, V, da LIA)
Gabarito: letra A. Carla praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, pois recebeu vantagem econômica (R$ 30.000,00) para fazer declaração falsa sobre dados técnicos de obra pública — conduta expressamente prevista no art. 9º, V, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica o recebimento de vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dados técnicos que envolvam obras públicas. Entre as sanções aplicáveis está a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, conforme o art. 12, I, da mesma lei.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para todas as modalidades de ato ímprobo (art. 1º, § 1º). O art. 9º trata do enriquecimento ilícito: auferir, mediante ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º. O inciso V é exatamente o caso: receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço. Carla recebeu R$ 30.000,00 para fazer declaração falsa sobre dados técnicos de obra pública — subsunção perfeita ao tipo.
A banca explora a confusão entre as três categorias de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). A distinção central é o recebimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente: se o agente recebe vantagem para si ou para outrem, é enriquecimento ilícito; se não recebe vantagem, mas causa prejuízo ao erário, é dano ao erário; se viola deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade sem necessariamente auferir vantagem ou causar dano, é violação a princípios. No caso, Carla recebeu vantagem econômica — logo, enriquecimento ilícito.
As sanções do art. 12, I, para o enriquecimento ilícito incluem: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 8 a 14 anos; pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos. A alternativa A menciona corretamente a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Critério
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Dano ao Erário (Art. 10)
Violação a Princípios (Art. 11)
Elemento central
Recebimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente
Efetivo prejuízo ao patrimônio público
Violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem vantagem ou dano
Sanções principais (Art. 12)
Perda dos bens/valores acrescidos; perda da função; suspensão dos direitos políticos (8 a 14 anos); multa de até 24x a remuneração; proibição de contratar (até 14 anos)
Ressarcimento integral; perda da função; suspensão dos direitos políticos (4 a 12 anos); multa de até 24x a remuneração; proibição de contratar (até 12 anos)
Perda da função; suspensão dos direitos políticos (4 a 8 anos); multa de até 12x a remuneração; proibição de contratar (até 8 anos)
Exemplo típico
Receber R$ 30.000,00 para fazer declaração falsa sobre obra pública (art. 9º, V)
Superfaturar contrato sem auferir vantagem direta para si
Deixar de praticar ato de ofício sem vantagem ou dano
Ato de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Recebe vantagem indevida
Ex.: declaração falsa (inc. V)
Sanções: perda dos valores, suspensão 8-14 anos
2Dano ao erário (art. 10)
Causa prejuízo ao patrimônio
Sem vantagem ao agente
Sanções: ressarcimento, suspensão 4-12 anos
3Violação a princípios (art. 11)
Sem vantagem e sem dano
Sanções: suspensão 4-8 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Carla se enquadra no art. 9º, V, da LIA: receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dados técnicos de obra pública. O elemento subjetivo é o dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), presente no enunciado. A sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio está prevista no art. 12, I, da LIA, sendo consequência direta do enriquecimento ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta não se enquadra no art. 11 (violação a princípios), pois Carla recebeu vantagem econômica — elemento que caracteriza o enriquecimento ilícito do art. 9º. Além disso, a sanção de cassação dos direitos políticos não existe na LIA; a sanção é de suspensão dos direitos políticos (art. 12, I, II e III). A cassação é vedada pela Constituição Federal (art. 15), que prevê apenas a suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta não se enquadra no art. 10 (dano ao erário), pois o tipo exige a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, e Carla auferiu vantagem econômica — o que a enquadra no art. 9º. Além disso, a sanção de multa civil no valor do dobro da remuneração não corresponde à previsão legal: para o enriquecimento ilícito, a multa é de até 24 vezes o valor da remuneração; para o dano ao erário, é de até 24 vezes também, mas o valor do dano é a base. A alternativa mistura elementos de tipos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Há expressa previsão legal: o art. 9º, V, da LIA tipifica a conduta de Carla. A responsabilização nas esferas administrativa e criminal é possível e independente, mas não exclui a improbidade administrativa. A alternativa nega a tipicidade, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tipificação do enriquecimento ilícito não exige a efetiva ocorrência de dano ao erário; basta o recebimento da vantagem indevida com dolo. O art. 9º, V, não condiciona a configuração do ato à produção de dano. A alternativa impõe requisito não previsto em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as categorias de improbidade: condutas que envolvem recebimento de vantagem econômica pelo agente são enriquecimento ilícito (art. 9º), e não dano ao erário (art. 10) ou violação a princípios (art. 11). O candidato que confunde os tipos erra a questão. Fique atento: se o agente recebeu vantagem, é art. 9º; se não recebeu, mas causou prejuízo, é art. 10; se violou princípios sem vantagem ou dano, é art. 11.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as sanções de cada tipo, monte uma tabela comparativa: enriquecimento ilícito (art. 12, I) — perda dos bens/valores acrescidos, perda da função, suspensão dos direitos políticos de 8 a 14 anos, multa de até 24x a remuneração, proibição de contratar por até 14 anos; dano ao erário (art. 12, II) — ressarcimento integral, perda da função, suspensão de 4 a 12 anos, multa de até 24x a remuneração, proibição de contratar por até 12 anos; violação a princípios (art. 12, III) — perda da função, suspensão de 4 a 8 anos, multa de até 12x a remuneração, proibição de contratar por até 8 anos. Essa tabela resolve a maioria das questões de sanções.