Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2022
- Código
- fg056625
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-TO
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador - Distribuidor
- Ade segurança pública;
- Bde polícia;
- Cnormativo;
- Ddisciplinar;
- Ehierárquico.
GabaritoB — de polícia;
Gabarito: letra B. O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais, com fundamento na lei e na supremacia do interesse público — exatamente o que descreve o enunciado ao tratar do detector de metais como medida de segurança. A doutrina administrativa (Carvalho Filho, Marçal Justen Filho) e o CTN (art. 78) consagram esse conceito.
O poder de polícia é um dos poderes administrativos, que são prerrogativas instrumentais conferidas à Administração para alcançar o interesse público. Ele se manifesta por meio de atos normativos (regulamentos) e concretos (fiscalização, sanções), sempre limitando direitos individuais — como a liberdade de ir e vir, a propriedade e o exercício de atividades — em benefício da coletividade. No caso do detector de metais, há uma restrição à liberdade de ingresso em prédio público, justificada pela segurança, o que configura típico exercício do poder de polícia.
A doutrina distingue o poder de polícia dos demais poderes: o hierárquico organiza e distribui funções internas; o disciplinar pune infrações funcionais de servidores e particulares com vínculo específico; o normativo/regulamentar edita atos gerais para fiel execução da lei. O poder de polícia, por sua vez, incide sobre bens, direitos e atividades dos particulares, com caráter predominantemente preventivo, e se diferencia da polícia judiciária, que é repressiva e incide sobre pessoas.
A banca explora a confusão entre poder de polícia e poder de segurança pública: este último não é um poder administrativo autônomo, mas sim uma atividade estatal de preservação da ordem pública, exercida por órgãos como as polícias militares e civis. A segurança pública é função do Estado (CF, art. 144), mas o poder de polícia é o instrumento administrativo que permite restringir direitos individuais para garantir essa segurança.
Poder de segurança pública não é um poder administrativo autônomo. A segurança pública é um dever do Estado e um direito de todos (CF, art. 144), exercido por órgãos policiais, mas não se confunde com o poder de polícia administrativa, que é a prerrogativa de restringir direitos individuais. A banca tenta induzir o candidato a escolher essa opção por associação imediata com a medida de segurança, mas o conceito doutrinário cobrado é o de poder de polícia.
O poder de polícia é exatamente a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em prol do interesse público, com base na lei. O detector de metais é uma restrição à liberdade de ingresso, justificada pela segurança do tribunal, o que se enquadra perfeitamente no conceito. A doutrina (Carvalho Filho) e o CTN (art. 78) definem o poder de polícia como a atividade da Administração que, limitando direitos, visa ao bem-estar coletivo.
O poder normativo (ou regulamentar) é a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos para fiel execução da lei, como decretos e regulamentos. Ele não se confunde com o poder de polícia, embora possa ser usado como meio de atuação deste (ex.: regulamento que estabelece horários de funcionamento). A questão fala em restrição concreta de liberdades, o que é típico do poder de polícia, não do normativo.
O poder disciplinar é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais de servidores e de particulares com vínculo específico com a Administração (ex.: contratados). Ele incide sobre relações internas, não sobre a coletividade em geral. A restrição imposta aos cidadãos que ingressam no tribunal não se enquadra no poder disciplinar.
O poder hierárquico é a capacidade de organizar, distribuir e escalonar funções dentro da Administração, criando relações de subordinação e coordenação. Ele não se dirige aos particulares, mas sim aos órgãos e agentes internos. A restrição de liberdade dos cidadãos não decorre do poder hierárquico.
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa "poder de segurança pública", que parece óbvia diante da medida de segurança. Mas segurança pública é um dever do Estado (CF, art. 144), não um poder administrativo. O poder de polícia é o instrumento que permite à Administração restringir direitos individuais para garantir essa segurança. Fique atento: quando a questão falar em "condicionar/restringir liberdades individuais", a resposta é poder de polícia.
Para diferenciar os poderes administrativos, foque no destinatário e na finalidade: hierárquico (órgãos internos, organização), disciplinar (servidores, punição), normativo (atos gerais, execução da lei), polícia (particulares, restrição de direitos). Na prova, leia o enunciado e pergunte: "quem é atingido?" Se for o cidadão comum, é poder de polícia.
Gabarito: letra B.
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