Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg056629
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Contador - Distribuidor
Roberta e Pedro, que ocupam cargos de provimento efetivo na Administração Pública direta do Município Alfa, foram eleitos, respectivamente, para os cargos de vereadora e de prefeito do referido Município.Preocupados com a sua situação funcional, consultaram um advogado, o qual lhes informou, corretamente, que:
APedro, se houver compatibilidade de horários, pode continuar no cargo de origem, recebendo a respectiva remuneração, e Roberta deve ser afastada do cargo de provimento efetivo, recebendo apenas a remuneração do cargo de vereadora;
BRoberta, se houver compatibilidade de horários, pode continuar no cargo de origem, recebendo a respectiva remuneração, e Pedro deve ser afastado do cargo de provimento efetivo, embora possa optar pela remuneração;
CRoberta e Pedro podem continuar a desempenhar as funções afetas aos cargos que ocupam, desde que a soma dos estipêndios recebidos não supere o teto remuneratório constitucional;
DRoberta e Pedro devem ser afastados dos cargos de provimento efetivo, somente recebendo a contraprestação pecuniária devida pelo exercício do mandato eletivo;
ERoberta e Pedro devem ser afastados dos cargos de provimento efetivo, embora possam optar pela respectiva remuneração.
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GabaritoB — Roberta, se houver compatibilidade de horários, pode continuar no cargo de origem, recebendo a respectiva remuneração, e Pedro deve ser afastado do cargo de provimento efetivo, embora possa optar pela remuneração;
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Servidor público investido em mandato eletivo: vereador e prefeito
Gabarito: letra B. A regra do art. 38 da Constituição Federal distingue o tratamento dado ao servidor investido no mandato de Prefeito (afastamento obrigatório, com opção pela remuneração) daquele investido no mandato de Vereador (possibilidade de acumulação com o cargo de origem, se houver compatibilidade de horários). A alternativa B espelha exatamente essa distinção: Roberta, vereadora, pode continuar no cargo e receber ambas as remunerações; Pedro, prefeito, deve ser afastado, mas pode optar pela remuneração do cargo efetivo.
A questão trata da situação funcional do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo que se elege para mandato eletivo. A Constituição Federal, em seu art. 38, estabelece um regime específico para esses casos, que varia conforme o tipo de mandato. A lógica constitucional é conciliar o exercício do mandato com a carreira do servidor, ora permitindo a acumulação (quando os horários são compatíveis), ora impondo o afastamento (quando o mandato exige dedicação exclusiva ou quando a natureza do cargo eletivo assim determina).
A distinção central está entre o mandato de Prefeito e o de Vereador. Para o Prefeito, a Constituição impõe o afastamento do cargo de origem, mas faculta ao servidor optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. Para o Vereador, a regra é a possibilidade de acumulação, desde que haja compatibilidade de horários entre o exercício do mandato e as funções do cargo público. Essa diferenciação reflete a natureza dos cargos: o de Prefeito exige dedicação integral, enquanto o de Vereador, em tese, pode ser conciliado com outra atividade profissional.
A banca explora exatamente essa distinção, tentando confundir o candidato ao inverter as regras aplicáveis a cada mandato. A pegadinha está em atribuir a um a regra do outro: dizer que o Prefeito pode acumular (quando na verdade deve ser afastado) ou que o Vereador deve ser afastado (quando na verdade pode acumular). O candidato que não domina o art. 38 da CF tende a errar ao generalizar a regra do afastamento para ambos os casos.
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Servidor em mandato eletivo (art. 38 CF)
1Prefeito
Afastamento obrigatório
Pode optar pela remuneração
2Vereador
Com compatibilidade de horários
Acumula cargo e mandato
Sem compatibilidade
Afastamento obrigatório
Pode optar pela remuneração
3Federal, estadual ou distrital
Afastamento obrigatório
Recebe só a do mandato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte as regras: afirma que Pedro (prefeito) pode continuar no cargo se houver compatibilidade de horários, o que contraria o art. 38, II, da CF, que impõe o afastamento do prefeito. E afirma que Roberta (vereadora) deve ser afastada, o que contraria o art. 38, III, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horários. A banca troca as situações de Pedro e Roberta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38, II e III, da CF: Roberta (vereadora), havendo compatibilidade de horários, pode continuar no cargo de origem e receber a respectiva remuneração, acumulando com a do mandato eletivo; Pedro (prefeito) deve ser afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração. É a única alternativa que acerta a distinção entre os dois mandatos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambos podem continuar exercendo as funções do cargo de origem, desde que a soma dos estipêndios não supere o teto remuneratório. Isso contraria o art. 38, II, da CF, que impõe o afastamento do prefeito, independentemente do teto. A regra do teto remuneratório (art. 37, XI, CF) não autoriza a acumulação de cargos quando a Constituição a veda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambos devem ser afastados, recebendo apenas a remuneração do mandato eletivo. Isso contraria o art. 38, III, da CF, que permite ao vereador, havendo compatibilidade de horários, permanecer no cargo e receber ambas as remunerações. A regra do afastamento obrigatório aplica-se ao prefeito, não ao vereador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos devem ser afastados, mas podem optar pela remuneração. Isso contraria o art. 38, III, da CF, que permite ao vereador, havendo compatibilidade de horários, permanecer no cargo e receber ambas as remunerações. A opção pela remuneração é uma faculdade do prefeito, não do vereador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte as regras aplicáveis a cada mandato. A alternativa A, por exemplo, atribui ao prefeito a possibilidade de acumular (regra do vereador) e à vereadora o afastamento (regra do prefeito). A alternativa E generaliza a regra do prefeito para ambos. Para não cair, memorize: prefeito = afastamento + opção pela remuneração; vereador = acumulação se houver compatibilidade de horários.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as situações:
Mandato
Afastamento
Remuneração
Federal, estadual ou distrital
Obrigatório
Apenas a do mandato eletivo
Prefeito
Obrigatório
Pode optar pela do cargo ou do mandato
Vereador (compatibilidade)
Não há
Acumula as duas
Vereador (incompatibilidade)
Obrigatório
Pode optar pela do cargo ou do mandato
Essa tabela resume o art. 38 da CF e resolve a maioria das questões sobre o tema.