Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg056699
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo
Ana, chefe do Setor de Licitações do Município Alfa, foi instada a se manifestar sobre a possibilidade de, à luz da Lei nº 14.133/2021, ser realizada uma licitação visando à contratação de serviços, em que haja um diálogo da Administração Pública com os licitantes.Ana respondeu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
Aé possível a adoção desse modelo, desde que seja assegurada a participação de todos os licitantes interessados;
Bé possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo seja realizado com transparência, no âmbito de audiências públicas;
Cesse modelo é incompatível com a ordem jurídica por afrontar o princípio da impessoalidade, salvo se houver lei específica autorizando-o em cada contratação;
Dé possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos;
Eé possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo se limite à negociação do preço, não ao desenvolvimento da alternativa que atenda às necessidades da Administração.
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GabaritoD — é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos;
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Diálogo Competitivo na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. A modalidade diálogo competitivo é expressamente prevista na Lei 14.133/2021 (art. 6º, XLII, e art. 32), sendo possível a licitação em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, devendo a proposta final ser apresentada após o encerramento dos diálogos — exatamente o que a alternativa D descreve.
O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação da nova lei (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo). Ele foi inspirado no "diálogo concorrencial" da União Europeia e serve para contratações complexas, em que a Administração não consegue definir com precisão as especificações técnicas ou precisa desenvolver soluções inovadoras. A lógica é inversa à das modalidades tradicionais: em vez de o edital já trazer tudo definido e os licitantes apenas apresentarem propostas, aqui há uma fase de diálogo em que a Administração conversa com os licitantes pré-selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas que atendam às suas necessidades. Só depois de concluído o diálogo é que os licitantes apresentam suas propostas finais.
A distinção que importa é entre o diálogo competitivo e as demais modalidades: enquanto no pregão e na concorrência o objeto já está definido no edital e a disputa se dá sobre a proposta, no diálogo competitivo o objeto é construído em conjunto com os licitantes durante a fase dialógica. A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com regras de outras modalidades (como a participação de todos os interessados, típica do pregão) ou com institutos diversos (como audiências públicas). O diálogo competitivo tem regramento próprio e específico no art. 32 da Lei 14.133/2021.
A razão de ser da modalidade é a complexidade do objeto: quando a Administração não sabe exatamente o que precisa ou como atender à necessidade, o diálogo permite que ela aprenda com o mercado antes de fechar o edital da fase competitiva. Isso reduz o risco de especificações inadequadas e aumenta as chances de uma contratação bem-sucedida.
Lei 14.133/2021:
Art. 32 — A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I — vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; II — verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades...
§ 1º — Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: ... II — os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos; ... VIII — a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas...
O art. 6º, XLII, da mesma lei define a modalidade: "diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos".
Critério
Diálogo Competitivo (Lei 14.133/2021)
Demais Modalidades (ex.: Pregão, Concorrência)
Participação dos licitantes
Pré-selecionados mediante critérios objetivos (art. 6º, XLII)
Todos os interessados que preencham os requisitos do edital
Fase de diálogo
Há diálogo com os licitantes para desenvolver alternativas
Não há diálogo; objeto já definido no edital
Apresentação da proposta final
Após o encerramento dos diálogos
Diretamente na fase competitiva, sem fase dialógica prévia
1Edital de pré-seleção
2Seleção por critérios objetivos
3Diálogos com licitantes
4Desenvolvimento de alternativas
5Encerramento do diálogo
6Propostas finais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível "desde que seja assegurada a participação de todos os licitantes interessados". O erro está em exigir a participação de todos os interessados. No diálogo competitivo, a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos (art. 6º, XLII). A pré-seleção é uma fase própria da modalidade: o edital prevê critérios objetivos e apenas os interessados que os preencherem são admitidos (art. 32, § 1º, II). Não se trata de assegurar a participação de todos, mas de selecionar aqueles que atendem aos requisitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o diálogo deve ser realizado "com transparência, no âmbito de audiências públicas". Confunde o diálogo competitivo com as audiências públicas, que são instrumentos de participação e transparência da fase preparatória (planejamento), não uma fase da modalidade. No diálogo competitivo, as reuniões com os licitantes pré-selecionados são registradas em ata e gravadas (art. 32, § 1º, VI), mas isso não significa que ocorram em audiências públicas. A transparência é garantida por outros mecanismos, como a vedação à divulgação discriminatória de informações (art. 32, § 1º, III) e a juntada dos registros e gravações aos autos (art. 32, § 1º, VIII).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o modelo é "incompatível com a ordem jurídica por afrontar o princípio da impessoalidade, salvo se houver lei específica autorizando-o em cada contratação". É exatamente o oposto: o diálogo competitivo é uma modalidade expressamente prevista na Lei 14.133/2021 (art. 6º, XLII, e art. 32), não havendo qualquer afronta à impessoalidade. A modalidade foi desenhada justamente para respeitar os princípios: os critérios de pré-seleção são objetivos e previstos em edital (art. 32, § 1º, II), é vedada a divulgação discriminatória de informações (art. 32, § 1º, III) e a Administração não pode revelar a outros licitantes as soluções propostas por um sem seu consentimento (art. 32, § 1º, IV). Não há necessidade de lei específica para cada contratação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade a definição legal da modalidade. O diálogo competitivo é a modalidade em que a Administração "realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos" (art. 6º, XLII). A pré-seleção por critérios objetivos está no art. 32, § 1º, II, e a apresentação da proposta final após o encerramento do diálogo está no art. 32, § 1º, VIII. A alternativa espelha exatamente esses dois elementos centrais da modalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o diálogo "se limite à negociação do preço, não ao desenvolvimento da alternativa que atenda às necessidades da Administração". Inverte a finalidade da modalidade. O diálogo competitivo existe justamente para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Administração (art. 6º, XLII) — é essa a essência da fase dialógica. A negociação de preço não é o objeto do diálogo; o preço é definido na fase competitiva, quando os licitantes apresentam suas propostas finais. A alternativa E descreve algo que não corresponde à modalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o diálogo competitivo e outras figuras. A alternativa B troca a modalidade por audiência pública; a alternativa E inverte a finalidade (diz que o diálogo é para negociar preço, quando é para desenvolver alternativas); a alternativa A exige participação de todos, quando a lei prevê pré-seleção por critérios objetivos. A chave é memorizar a definição do art. 6º, XLII: diálogo com licitantes pré-selecionados por critérios objetivos para desenvolver alternativas, com proposta final após o encerramento dos diálogos. Com esse tripé, você elimina as quatro erradas de uma vez. 💪