Questão de Direito Administrativo — Autarquias — FGV 2022
Direito Administrativo›Autarquias
Código
fg057153
Banca
FGV
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Os Conselhos Profissionais são criados por lei, possuem personalidade jurídica de direito público, exercem uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, bem como são dotados de poder de polícia e poder arrecadador.Nesse contexto, em tema de regime jurídico desses conselhos de fiscalização profissionais, que têm natureza jurídica de autarquias especiais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal é correto afirmar que
Anão se submetem a controle pelo Tribunal de Contas.
Bnão se aplica a obrigatoriedade de concurso público para ingresso de pessoal.
Cnão se aplica o teto constitucional de remuneração dos servidores e não têm autonomia financeira e orçamentária.
Dnão se aplica o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial.
Eintegram a administração pública direta e se submetem ao controle pelo tribunal de contas.
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GabaritoD — não se aplica o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial.
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Conselhos de Fiscalização Profissional: regime jurídico e o entendimento do STF
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, embora sejam autarquias especiais, não se submetem ao regime de precatórios para o pagamento de suas dívidas decorrentes de decisão judicial, pois possuem natureza jurídica de direito público não estatal e gozam de autonomia financeira e orçamentária. As demais alternativas contrariam o regime jurídico aplicável a essas entidades.
Os conselhos de fiscalização profissional (como CREA, CRM, OAB – esta com tratamento peculiar –, CRC etc.) são criados por lei, possuem personalidade jurídica de direito público e exercem atividade típica de Estado: a fiscalização do exercício profissional, com poder de polícia e poder arrecadador. O STF, ao julgar a ADI 1.171, reconheceu que esses conselhos são autarquias federais, pois exercem poder de polícia. Posteriormente, em julgamentos como a ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367, a Corte consolidou o entendimento de que se trata de autarquias especiais, com natureza de pessoa jurídica de direito público não estatal, o que lhes confere ampla autonomia e independência, não se submetendo ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República.
Essa natureza especial gera consequências importantes no regime jurídico: embora sejam autarquias, não se aplicam a elas todas as regras que incidem sobre as autarquias comuns. O STF entendeu que, por não integrarem a administração pública direta ou indireta no sentido estrito, e por possuírem autonomia financeira e orçamentária, não se submetem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Isso porque os precatórios são instrumentos de pagamento de dívidas da Fazenda Pública, e os conselhos, apesar de serem pessoas jurídicas de direito público, não se enquadram como Fazenda Pública para esse fim.
A alternativa D é a única que reflete corretamente esse entendimento jurisprudencial. As demais alternativas apresentam afirmações que contrariam o regime jurídico dos conselhos profissionais, como veremos a seguir.
Conselhos de fiscalização profissional: Natureza (STF) (Autarquias especiais, Direito público não estatal, Autonomia financeira e orçamentária); Regras que se aplicam (Controle pelo TCU, Concurso público, Teto constitucional); Regra que não se aplica (Regime de precatórios)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os conselhos profissionais não se submetem a controle pelo Tribunal de Contas. Errado. Os conselhos de fiscalização profissional, por serem autarquias, estão sujeitos ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, conforme o art. 71, II, da Constituição Federal, que submete as autarquias às mesmas normas de fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração direta. O STF já decidiu que os conselhos profissionais se submetem ao controle do TCU, inclusive para fins de prestação de contas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não se aplica a obrigatoriedade de concurso público para ingresso de pessoal. Errado. Os conselhos profissionais, como autarquias, devem observar o princípio do concurso público para a admissão de seus servidores, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. O STF, em diversos julgados, confirmou a obrigatoriedade de concurso público para os cargos efetivos dos conselhos de fiscalização profissional, ressalvados os cargos em comissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se aplica o teto constitucional de remuneração e que não têm autonomia financeira e orçamentária. Errado. O STF entende que os conselhos profissionais, por serem autarquias especiais, têm autonomia financeira e orçamentária, mas isso não afasta a aplicação do teto constitucional de remuneração. Na verdade, o STF já decidiu que o teto remuneratório do serviço público se aplica aos servidores dos conselhos de fiscalização profissional, pois eles são agentes públicos. A alternativa inverte os dois pontos: nega a autonomia (que existe) e nega o teto (que se aplica).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não se aplica o regime dos precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de decisão judicial. Correta. Este é exatamente o entendimento do STF. Os conselhos de fiscalização profissional, por serem pessoas jurídicas de direito público não estatal, com autonomia financeira e orçamentária, não se submetem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Isso significa que suas dívidas judiciais podem ser pagas diretamente, sem a necessidade de expedição de precatório. O STF consolidou esse entendimento em julgamentos como a ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que integram a administração pública direta e se submetem ao controle pelo tribunal de contas. Errado. Os conselhos profissionais integram a administração pública indireta, na condição de autarquias especiais, e não a administração direta. Além disso, embora se submetam ao controle dos Tribunais de Contas (como visto na alternativa A), a afirmação de que integram a administração direta é incorreta. A administração direta é composta pelos órgãos da União, Estados, DF e Municípios, enquanto os conselhos são entidades descentralizadas, com personalidade jurídica própria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime das autarquias comuns e o regime especial dos conselhos profissionais. O candidato que memoriza que "autarquia = precatórios" pode marcar a alternativa D como errada, mas o STF abriu exceção para os conselhos, justamente por sua natureza de direito público não estatal. Fique atento: a exceção é a regra nesta questão!
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre conselhos profissionais, lembre-se do tripé do STF: (1) são autarquias especiais; (2) não se submetem ao regime de precatórios; (3) têm autonomia financeira e orçamentária. Além disso, não confunda com a OAB, que não é autarquia e não se submete a concurso público.