Questão de Direito Administrativo — Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios — FGV 2022
Direito Administrativo›Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios
Código
fg057242
Banca
FGV
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Pelo princípio da sindicabilidade, a Administração Pública tem a prerrogativa de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los por motivo de oportunidade ou conveniência respeitado o interesse público, seja para anulá-los, por vício de legalidade. Trata-se, pois, do controle que pode ser de mérito ou de legalidade.O trecho acima traduz o que a doutrina de Direito Administrativo convencionou denominar de princípio da
Amoralidade.
Brazoabilidade.
Clegalidade.
Dautotutela.
Erevisão.
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GabaritoD — autotutela.
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Princípio da Autotutela (Sindicabilidade)
Gabarito: letra D. O enunciado descreve exatamente o princípio da autotutela, também denominado pela doutrina de princípio da sindicabilidade, pelo qual a Administração Pública pode rever seus próprios atos, anulando-os por ilegalidade ou revogando-os por conveniência e oportunidade, conforme previsão legal e jurisprudência pacífica.
O fundamento normativo está no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e na Súmula 473 do STF, que consagram o poder de autotutela administrativa:
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
O trecho da questão utiliza a expressão "princípio da sindicabilidade", que é sinônimo doutrinário de autotutela. A banca testa o conhecimento do nome consagrado pelo direito administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo erudito "sindicabilidade" pelo nome correto "autotutela". O candidato desatento pode optar por "revisão" (alternativa E), que não é o nome técnico do princípio, mas sim uma consequência do poder de autotutela. Lembre-se: autotutela = controle interno dos próprios atos; revisão é gênero que abrange outros controles.
Autotutela (sindicabilidade): Fundamento (Art. 53, Lei 9.784/1999, Súmula 473 STF); Espécies (Anulação (vício de legalidade), Revogação (conveniência/oportunidade)); Características (Controle interno, Mérito ou legalidade, Respeito a direitos adquiridos, Ressalva de apreciação judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da moralidade exige que a atuação administrativa observe padrões éticos e de boa-fé (art. 37, caput, CF), mas não tem relação direta com a prerrogativa de rever atos próprios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A razoabilidade impõe equilíbrio e proporcionalidade entre meios e fins (art. 2º, Lei 9.784/1999), não abrangendo especificamente o poder de anulação ou revogação de atos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) determina que a Administração só faça o que a lei autoriza, mas não é o fundamento específico para o autocontrole descrito no enunciado. A legalidade é mais ampla e abrange outras condutas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autotutela é o princípio que permite à Administração anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos, exatamente como descrito. É também chamado de princípio da sindicabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a revisão seja consequência do poder de autotutela, a doutrina consagrou o nome "autotutela" para esse princípio. "Revisão" é termo genérico que pode incluir controle por outros órgãos (judicial, legislativo), não sendo o nome técnico do princípio.