Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2022
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg057681
Banca
FGV
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo federal, a motivação deve ser explícita, clara e congruente,
Apodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação aliunde.
Bnão podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, para se evitar, segundo a doutrina, denominada reformatio in pejus.
Cpodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, contudo, não serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação per relationem.
Dnão podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, para se evitar, segundo a doutrina, o chamado efeito ex nunc.
Epodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de teoria dos motivos determinantes.
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GabaritoA — podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação aliunde.
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Motivação aliunde no processo administrativo federal
Gabarito: letra A. A Lei nº 9.784/1999 admite expressamente que a motivação do ato administrativo consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, passam a integrar o ato — é a chamada motivação aliunde (ou per relationem), prevista no art. 50, § 1º.
A questão cobra um ponto específico do dever de motivação no processo administrativo federal: a possibilidade de a Administração motivar um ato remetendo-se a manifestações anteriores (pareceres, informações, decisões ou propostas). A banca testa se o candidato conhece o teor do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 e, principalmente, se sabe o nome que a doutrina dá a essa técnica — motivação aliunde — e a consequência jurídica: os fundamentos anteriores tornam-se parte integrante do ato.
A motivação é a exteriorização dos pressupostos de fato e de direito que levaram a Administração a praticar o ato. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 elenca as hipóteses em que a motivação é obrigatória (negar, limitar ou afetar direitos; impor deveres ou sanções; decidir concursos; dispensar licitação; decidir recursos; reexame de ofício; deixar de aplicar jurisprudência ou discrepância de pareceres; anulação, revogação, suspensão ou convalidação). O § 1º, por sua vez, estabelece os requisitos de qualidade da motivação — explícita, clara e congruente — e autoriza a motivação por remissão.
Art. 50, §1Lei-9784
Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...]
§ 1º — A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
A doutrina denomina essa técnica de motivação aliunde (ou per relationem): o ato não reproduz os fundamentos, mas remete a um parecer ou manifestação anterior, que passa a integrar o ato como se nele estivesse transcrito. É uma forma legítima de motivação, desde que a remissão seja expressa e o documento referido integre a instrução do processo.
A pegadinha da questão está em confundir a motivação aliunde com outros institutos: a teoria dos motivos determinantes (que trata do controle dos motivos declarados, não da forma de motivação), a reformatio in pejus (que veda a piora da situação do recorrente) e o efeito ex nunc (que diz respeito à eficácia temporal dos atos). A banca também explora a troca do nome: aliunde e per relationem são sinônimos, mas a alternativa C, embora descreva corretamente a remissão, erra ao afirmar que os fundamentos anteriores não integram o ato.
Reproduz fielmente o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999: a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato. É exatamente a definição de motivação aliunde (ou per relationem).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a motivação não pode consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores. A lei expressamente permite essa técnica (art. 50, § 1º). Além disso, invoca a reformatio in pejus como justificativa, que é instituto completamente alheio: a reformatio in pejus veda que o recurso piore a situação do recorrente, não tem relação com a forma de motivação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao descrever a remissão a fundamentos anteriores e ao usar o nome per relationem (sinônimo de aliunde), mas erra ao afirmar que os fundamentos anteriores não serão parte integrante do ato. O art. 50, § 1º, é expresso: "que, neste caso, serão parte integrante do ato". A alternativa inverte a consequência jurídica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, ao afirmar que a motivação não pode consistir em declaração de concordância (a lei permite); segundo, ao invocar o "efeito ex nunc" como justificativa. O efeito ex nunc diz respeito à eficácia temporal do ato (produz efeitos a partir de sua edição), não à forma de motivação. É um distrator que mistura institutos de naturezas distintas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve corretamente a remissão e a integração dos fundamentos ao ato, mas erra ao denominar a técnica de "teoria dos motivos determinantes". A teoria dos motivos determinantes é outro instituto: estabelece que a validade do ato vincula-se aos motivos declarados, que passam a condicionar a validade do ato — se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Não se confunde com a motivação aliunde, que é a técnica de motivar por remissão a manifestações anteriores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o nome da técnica e a consequência jurídica. O candidato que sabe que a remissão é permitida pode marcar a letra C (que erra ao dizer que os fundamentos não integram o ato) ou a letra E (que troca aliunde por teoria dos motivos determinantes). Decore: aliunde = remissão + integração ao ato. A teoria dos motivos determinantes é outro instituto, que trata do controle dos motivos declarados.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar, compare os institutos que a banca costuma confundir:
Instituto
O que é
Efeito
Motivação aliunde (ou per relationem)
Motivação por remissão a pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores
Os fundamentos anteriores integram o ato
Teoria dos motivos determinantes
A validade do ato vincula-se aos motivos declarados
Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo
Reformatio in pejus
Vedação de piorar a situação do recorrente em sede de recurso
O recurso não pode agravar a situação de quem recorre