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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2022

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg057681
Banca
FGV
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo federal, a motivação deve ser explícita, clara e congruente,
  1. Apodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação aliunde.
  2. Bnão podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, para se evitar, segundo a doutrina, denominada reformatio in pejus.
  3. Cpodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, contudo, não serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação per relationem.
  4. Dnão podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, para se evitar, segundo a doutrina, o chamado efeito ex nunc.
  5. Epodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de teoria dos motivos determinantes.
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GabaritoA — podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação aliunde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Motivação aliunde no processo administrativo federal

Gabarito: letra A. A Lei nº 9.784/1999 admite expressamente que a motivação do ato administrativo consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, passam a integrar o ato — é a chamada motivação aliunde (ou per relationem), prevista no art. 50, § 1º.

A questão cobra um ponto específico do dever de motivação no processo administrativo federal: a possibilidade de a Administração motivar um ato remetendo-se a manifestações anteriores (pareceres, informações, decisões ou propostas). A banca testa se o candidato conhece o teor do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 e, principalmente, se sabe o nome que a doutrina dá a essa técnica — motivação aliunde — e a consequência jurídica: os fundamentos anteriores tornam-se parte integrante do ato.

A motivação é a exteriorização dos pressupostos de fato e de direito que levaram a Administração a praticar o ato. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 elenca as hipóteses em que a motivação é obrigatória (negar, limitar ou afetar direitos; impor deveres ou sanções; decidir concursos; dispensar licitação; decidir recursos; reexame de ofício; deixar de aplicar jurisprudência ou discrepância de pareceres; anulação, revogação, suspensão ou convalidação). O § 1º, por sua vez, estabelece os requisitos de qualidade da motivação — explícita, clara e congruente — e autoriza a motivação por remissão.

Art. 50, §1Lei-9784

Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...]

§ 1º — A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato

A doutrina denomina essa técnica de motivação aliunde (ou per relationem): o ato não reproduz os fundamentos, mas remete a um parecer ou manifestação anterior, que passa a integrar o ato como se nele estivesse transcrito. É uma forma legítima de motivação, desde que a remissão seja expressa e o documento referido integre a instrução do processo.

A pegadinha da questão está em confundir a motivação aliunde com outros institutos: a teoria dos motivos determinantes (que trata do controle dos motivos declarados, não da forma de motivação), a reformatio in pejus (que veda a piora da situação do recorrente) e o efeito ex nunc (que diz respeito à eficácia temporal dos atos). A banca também explora a troca do nome: aliunde e per relationem são sinônimos, mas a alternativa C, embora descreva corretamente a remissão, erra ao afirmar que os fundamentos anteriores não integram o ato.

1Requisitos
Explícita
Clara
Congruente
2Técnica
Concordância com pareceres anteriores
Fundamentos integram o ato
3Sinônimo
Per relationem
Motivação aliunde (art. 50, §1º)
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Motivação aliunde (art. 50, §1º): Requisitos (Explícita, Clara, Congruente); Técnica (Concordância com pareceres anteriores, Fundamentos integram o ato); Sinônimo (Per relationem)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999: a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato. É exatamente a definição de motivação aliunde (ou per relationem).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a motivação não pode consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores. A lei expressamente permite essa técnica (art. 50, § 1º). Além disso, invoca a reformatio in pejus como justificativa, que é instituto completamente alheio: a reformatio in pejus veda que o recurso piore a situação do recorrente, não tem relação com a forma de motivação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao descrever a remissão a fundamentos anteriores e ao usar o nome per relationem (sinônimo de aliunde), mas erra ao afirmar que os fundamentos anteriores não serão parte integrante do ato. O art. 50, § 1º, é expresso: "que, neste caso, serão parte integrante do ato". A alternativa inverte a consequência jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: primeiro, ao afirmar que a motivação não pode consistir em declaração de concordância (a lei permite); segundo, ao invocar o "efeito ex nunc" como justificativa. O efeito ex nunc diz respeito à eficácia temporal do ato (produz efeitos a partir de sua edição), não à forma de motivação. É um distrator que mistura institutos de naturezas distintas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve corretamente a remissão e a integração dos fundamentos ao ato, mas erra ao denominar a técnica de "teoria dos motivos determinantes". A teoria dos motivos determinantes é outro instituto: estabelece que a validade do ato vincula-se aos motivos declarados, que passam a condicionar a validade do ato — se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Não se confunde com a motivação aliunde, que é a técnica de motivar por remissão a manifestações anteriores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o nome da técnica e a consequência jurídica. O candidato que sabe que a remissão é permitida pode marcar a letra C (que erra ao dizer que os fundamentos não integram o ato) ou a letra E (que troca aliunde por teoria dos motivos determinantes). Decore: aliunde = remissão + integração ao ato. A teoria dos motivos determinantes é outro instituto, que trata do controle dos motivos declarados.

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, compare os institutos que a banca costuma confundir:

Instituto

O que é

Efeito

Motivação aliunde (ou per relationem)

Motivação por remissão a pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores

Os fundamentos anteriores integram o ato

Teoria dos motivos determinantes

A validade do ato vincula-se aos motivos declarados

Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo

Reformatio in pejus

Vedação de piorar a situação do recorrente em sede de recurso

O recurso não pode agravar a situação de quem recorre

Efeito ex nunc

Eficácia temporal do ato

O ato produz efeitos a partir de sua edição

Gabarito: letra A

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