Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg057737
Banca
FGV
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Qualquer Área
Com base no caso apresentado a seguir, responda à próxima questão.
Sob a égide da nova lei de licitações e contratos administrativos,
o Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, após procedimento
licitatório, celebrou contrato administrativo com a sociedade
empresária Alfa. No curso da execução do contrato, a sociedade
empresária Alfa deu causa à inexecução parcial do contrato. O
TRT verificou, no bojo de regular processo administrativo em que
foram assegurados contraditório e ampla defesa à contratada,
que a inexecução praticada não causou grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo, razão pela quando não se justificava a
imposição de penalidade mais grave à contratada.
Com base na Lei nº 14.133/2021, a sanção que o TRT da Yª Região deve aplicar à sociedade empresária Alfa é
Aa advertência.
Ba multa e impedimento de licitar e contratar.
Co impedimento de licitar e contratar.
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Ea suspensão por até 90 (noventa) dias no direito de licitar e contratar.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a advertência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A sanção a ser aplicada é a advertência, pois a inexecução parcial do contrato, sem grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, corresponde exatamente à hipótese do art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que reserva a advertência para a infração do inciso I do art. 155 (inexecução parcial) quando não se justifica penalidade mais grave.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece um sistema escalonado de sanções administrativas aplicáveis ao contratado que comete infrações. O art. 156 elenca as quatro sanções possíveis: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. A escolha da sanção adequada não é arbitrária: a lei vincula cada sanção a determinadas infrações e exige a consideração de critérios como a gravidade da infração, as peculiaridades do caso e os danos causados. A advertência é a sanção mais branda, reservada para as infrações de menor potencial ofensivo, como a inexecução parcial do contrato que não cause danos significativos. As sanções mais graves (impedimento e declaração de inidoneidade) são aplicadas quando a infração é mais severa ou quando a conduta demonstra maior reprovabilidade. A multa, por sua vez, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, conforme o art. 156, § 7º.
A distinção crucial está entre a advertência e as demais sanções. Enquanto a advertência é uma simples repreensão formal, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade restringem o direito de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, com efeitos que variam conforme o ente federativo. A banca explora exatamente essa gradação: o candidato pode ser tentado a escolher uma sanção mais grave, mas o enunciado deixa claro que a inexecução não causou grave dano, o que afasta as sanções mais severas.
A razão de ser dessa gradação é o princípio da proporcionalidade: a sanção deve ser adequada à gravidade da infração. A lei não permite que uma infração leve seja punida com a sanção mais severa, pois isso seria desproporcional e violaria o devido processo legal substantivo. Por isso, o art. 156, § 2º, é expresso ao determinar que a advertência será aplicada quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Sanções (art. 156, Lei 14.133/2021): Advertência (Inexecução parcial (art. 155, I), Sem grave dano); Multa (Cumulável com outras); Impedimento de licitar (Infrações (art. 155, II a VII), Até 3 anos); Declaração de inidoneidade (Infrações (art. 155, VIII a XII), Mínimo 3 anos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a situação descrita no enunciado — inexecução parcial do contrato sem grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo — é exatamente a hipótese prevista no art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A advertência é a sanção cabível quando a infração é a do inciso I do art. 155 (inexecução parcial) e não se justifica penalidade mais grave.
Art. 156, §2Lei-14133
Art. 156, § 2º — "A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave"
O enunciado afirma expressamente que "a inexecução praticada não causou grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, razão pela qual não se justificava a imposição de penalidade mais grave". Isso é a aplicação literal do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque combina multa e impedimento de licitar e contratar, sanções que não se aplicam ao caso. O impedimento de licitar e contratar (art. 156, III) é reservado para as infrações dos incisos II a VII do art. 155, quando não se justifica penalidade mais grave. A inexecução parcial do contrato (inciso I do art. 155) não está nesse rol. Além disso, a multa, embora possa ser aplicada a qualquer infração do art. 155, não é a sanção adequada quando a lei prevê especificamente a advertência para o caso de inexecução parcial sem dano grave. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir uma sanção mais severa do que a lei determina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o impedimento de licitar e contratar (art. 156, III) é aplicado para as infrações dos incisos II a VII do art. 155, e não para a inexecução parcial do contrato (inciso I). O enunciado deixa claro que a inexecução não causou grave dano, o que afasta a necessidade de uma sanção tão severa. A lei reserva o impedimento para condutas mais graves, como o descumprimento de cláusulas contratuais que cause prejuízo significativo ou a prática de atos fraudulentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a declaração de inidoneidade (art. 156, IV) é a sanção mais grave do sistema, aplicada para as infrações dos incisos VIII a XII do art. 155, ou para as infrações dos incisos II a VII quando justificada a imposição de penalidade mais grave. A inexecução parcial do contrato sem dano grave não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar ou contratar com todos os entes federativos por prazo mínimo de 3 anos, sendo uma sanção extrema que não se justifica no caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a suspensão por até 90 dias no direito de licitar e contratar não é uma sanção prevista na Lei nº 14.133/2021. Essa sanção existia na Lei nº 8.666/1993 (art. 87, III), mas a nova lei a substituiu pelo impedimento de licitar e contratar (art. 156, III), que tem prazo máximo de 3 anos. A banca tenta confundir o candidato ao trazer uma sanção do regime anterior, que não se aplica ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 8.666/1993. A alternativa E traz a "suspensão por até 90 dias", que era a sanção do art. 87, III, da lei antiga, mas que não existe na nova lei. Além disso, as alternativas B, C e D apresentam sanções mais graves que não se justificam para uma inexecução parcial sem dano grave. A chave é identificar que a advertência é a sanção correta para a infração do inciso I do art. 155 quando não há dano significativo.