Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fg057917
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
A União, por meio de determinado ministério, pretende delegar, mediante lei, seu poder de polícia, inclusive para aplicação de multa, à sociedade de economia mista Alfa, de capital social majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.Na hipótese narrada, em tese, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão da União é juridicamente:
Aviável, pois é constitucional a delegação narrada, inclusive no que toca à última fase do ciclo de polícia, qual seja, a sanção de polícia, à sociedade de economia mista Alfa, mesmo ostentando personalidade jurídica de direito privado;
Bviável, pois é constitucional a delegação narrada, em qualquer fase do ciclo de polícia, a qualquer entidade da Administração indireta, ainda que exploradora de atividade econômica e em regime concorrencial;
Cinviável, pois é inconstitucional a delegação narrada, em qualquer fase do ciclo de polícia, à entidade da Administração indireta que ostente personalidade jurídica de direito privado;
Dinviável, pois é inconstitucional a delegação narrada, em qualquer fase do ciclo de polícia, a qualquer entidade da Administração indireta, pois o atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia é próprio de órgão público da Administração direta;
Einviável, pois é inconstitucional a delegação narrada, no que tange à primeira e à quarta fases do ciclo de polícia, quais sejam, a ordem e a sanção de polícia, a qualquer entidade da Administração indireta, ainda que prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial.
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GabaritoA — viável, pois é constitucional a delegação narrada, inclusive no que toca à última fase do ciclo de polícia, qual seja, a sanção de polícia, à sociedade de economia mista Alfa, mesmo ostentando personalidade jurídica de direito privado;
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Delegação do Poder de Polícia a Sociedades de Economia Mista
Gabarito: letra A. Segundo o STF (RE 633.782-MG), é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa delegação abrange as fases de consentimento, fiscalização e sanção (inclusive aplicação de multa), conforme entendimento consolidado da Corte.
A questão exige conhecimento do leading case do STF sobre o tema, que alterou a orientação anterior e passou a permitir a delegação inclusive da última fase do ciclo de polícia (sanção) para essas entidades, desde que preenchidos os requisitos mencionados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a tese firmada pelo STF: a delegação é viável, inclusive quanto à sanção de polícia, à sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, prestadora de serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial, mesmo ostentando personalidade jurídica de direito privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa é excessivamente ampla. O STF não autoriza a delegação a "qualquer entidade" da administração indireta; exige que a entidade seja de capital majoritariamente público, preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Além disso, entidades exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial não podem receber delegação de poder de polícia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser inviável a delegação a entidade de direito privado. Contraria frontalmente a jurisprudência do STF, que justamente permite a delegação a essas entidades (sociedades de economia mista e empresas públicas) quando preenchidos os requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a coercibilidade é própria de órgãos da administração direta, o que não é verdade. A lei pode atribuir poder de polícia a entidades da administração indireta, inclusive de direito privado, como reconhecido pelo STF. A delegação não fere a natureza do poder de polícia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz ser inviável a delegação das fases de ordem e sanção. Embora a fase de ordem (normativa) não seja delegável (é função legislativa), a fase de sanção é perfeitamente delegável, conforme o STF. A alternativa erra ao incluir a sanção como indelegável e ao generalizar para qualquer entidade, mesmo as que atendem aos requisitos.
SE LIGUE NESSA!
O STF, no RE 633.782-MG (Tema 532), firmou a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, desde que de capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa decisão abrange as fases de consentimento, fiscalização e aplicação de sanções.
MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário