Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2022
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fg058036
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
A Lei nº XX, do Estado Beta, dispôs que (1) os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso; (2) os servidores aprovados em concurso público para determinado cargo de nível médio, que veio a ser extinto, poderiam ser aproveitados no cargo de nível superior que absorveu as respectivas atribuições; e (3) o quadro de servidores seria reestruturado, com a junção, em uma única carreira, de todos os servidores, daí decorrendo a extinção das demais carreiras, desde que os cargos extintos tenham o mesmo nível de escolaridade, ainda que com atribuições e responsabilidades distintas dos cargos que permaneceram.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à Lei nº XX, que:
Aapenas o comando 1 é constitucional;
Bapenas o comando 3 é constitucional;
Capenas os comandos 2 e 3 são constitucionais;
Dos comandos 1, 2 e 3 são inconstitucionais.
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GabaritoA — apenas o comando 1 é constitucional;
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Constitucionalidade de reestruturação de carreiras e aproveitamento de servidores
Gabarito: letra A. Apenas o comando 1 é constitucional. A progressão funcional e a promoção dentro da mesma carreira (comando 1) são formas de desenvolvimento funcional admitidas pelo STF, pois não configuram novo ingresso. Já o aproveitamento de servidores de cargo extinto de nível médio em cargo de nível superior (comando 2) e a reestruturação que junta carreiras com atribuições distintas (comando 3) violam o art. 37, II, da CF, que exige concurso público para provimento de cargos diversos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. O STF consolidou o entendimento de que a regra do concurso público é cláusula pétrea implícita e não admite exceções que fragilizem a exigência de isonomia e impessoalidade.
Comando 1 — Constitucional
A progressão funcional (passagem de um padrão para outro dentro da mesma classe) e a promoção (passagem de uma classe para a seguinte) são mecanismos de desenvolvimento na carreira, previstos em leis de planos de carreira. O STF, em diversos julgados (ex.: ADI 3.552), reconhece que essas formas de movimentação não caracterizam novo provimento, pois o servidor já ingressou por concurso e permanece na mesma carreira. Assim, o comando 1 é compatível com a CF.
Comando 2 — Inconstitucional
Aproveitar servidores aprovados para cargo de nível médio (extinto) em cargo de nível superior que absorveu as atribuições configura transposição de carreira com exigência de escolaridade diversa. O STF, na ADI 5.406, estabeleceu que a reestruturação de cargos é constitucional apenas quando há: (i) uniformidade de atribuições; (ii) identidade de requisitos de escolaridade; (iii) identidade remuneratória. No comando 2, a escolaridade é diferente (médio para superior), o que viola o princípio do concurso público. Precedentes: ADI 980, ADI 3.857.
Comando 3 — Inconstitucional
A junção de todos os servidores em uma única carreira, com extinção das demais, mesmo que os cargos extintos tenham o mesmo nível de escolaridade, é inconstitucional quando as atribuições e responsabilidades são distintas. O STF, na ADI 4.303, admitiu a reestruturação convergente de carreiras análogas, mas desde que mantidas exatamente as mesmas atribuições. No comando 3, a lei expressamente admite atribuições distintas, o que configura criação de cargo diverso sem concurso. Portanto, viola o art. 37, II. Precedente: ADI 2.113.
Reestruturação de carreiras
1Comando 1 (constitucional)
Progressão funcional (mesma classe)
Promoção (classe superior)
Mesma carreira, sem novo concurso
2Comando 2 (inconstitucional)
Aproveitamento de cargo extinto
Nível médio → nível superior
Escolaridade diversa (STF ADI 5.406)
3Comando 3 (inconstitucional)
Junção em carreira única
Atribuições e responsabilidades distintas
Mesmo nível de escolaridade não basta
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa simetria entre o comando 3 e a jurisprudência permissiva do STF. O candidato pode pensar que, por terem o mesmo nível de escolaridade, a junção de carreiras é válida. No entanto, o STF exige também identidade de atribuições (ADI 5.406). Fique atento: a identidade de escolaridade é condição necessária, mas não suficiente.
Comando
Constitucional?
Fundamento
1
Sim
Progressão/promoção na carreira (jurisprudência pacífica)
2
Não
Exigência de concurso para cargo de escolaridade superior (ADI 5.406)
3
Não
Reestruturação exige identidade de atribuições (ADI 4.303, ADI 2.113)
Gabarito: letra A — apenas o comando 1 é constitucional.