Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg058178
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Pedro, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado Alfa, sofreu grave acidente no exercício de suas funções. Ao ser avaliado, concluiu-se que Pedro: (1) tinha sofrido limitações em sua capacidade física, devendo ser readaptado para o exercício de cargo diverso; (2) deve ser readaptado em cargo para o qual possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos; (3) com a readaptação, continuará a receber a remuneração do cargo de origem; e (4) a readaptação será definitiva, de modo que Pedro não mais poderá retornar ao cargo de origem.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação às referidas conclusões, que
Atodas estão certas.
Bapenas as conclusões 1 e 4 estão certas.
Capenas as conclusões 2 e 3 estão certas.
Dapenas as conclusões 1, 2 e 4 estão certas.
Eapenas as conclusões 1, 2 e 3 estão certas.
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GabaritoE — apenas as conclusões 1, 2 e 3 estão certas.
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Readaptação de servidor público: conceito e limites constitucionais
Gabarito: letra E. A readaptação é o provimento derivado horizontal pelo qual o servidor efetivo, em razão de limitação na capacidade física ou mental, é investido em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com essa limitação, mantida a remuneração do cargo de origem — desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino (CF, art. 37, § 13). A conclusão 4 está errada porque a readaptação é provisória, condicionada à permanência da condição que a motivou, e não definitiva.
A readaptação é uma das formas de provimento derivado horizontal previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, art. 24), aplicável por simetria aos servidores estaduais e municipais. Ela ocorre quando o servidor, após sofrer limitação em sua capacidade física ou mental, é investido em cargo diverso daquele que ocupava, desde que as atribuições e responsabilidades do novo cargo sejam compatíveis com a limitação sofrida. A EC 103/2019 inseriu o § 13 no art. 37 da Constituição Federal, dando assento constitucional ao instituto e estabelecendo seus requisitos: (i) ser titular de cargo efetivo; (ii) a limitação deve ser na capacidade física ou mental; (iii) as atribuições do cargo de destino devem ser compatíveis com a limitação; (iv) o servidor deve possuir a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino; e (v) a remuneração do cargo de origem é mantida.
A distinção que importa é entre readaptação e outras formas de provimento derivado, como a reversão (retorno de aposentado), a reintegração (retorno por decisão administrativa ou judicial) e a recondução (retorno por inabilitação em estágio probatório ou por reintegração do antigo ocupante). A readaptação se caracteriza por ser provisória: o servidor permanece no cargo de destino enquanto perdurar a condição que a motivou. Se a limitação cessar, o servidor deve retornar ao cargo de origem. Essa é a pegadinha central da questão: a banca apresenta a readaptação como definitiva, quando na verdade ela é condicionada à permanência da limitação.
A razão de ser da regra é dupla: de um lado, preservar o servidor que sofreu limitação, garantindo-lhe um cargo compatível com sua nova condição e a manutenção da remuneração (proteção ao servidor); de outro, atender ao interesse público, pois a Administração aproveita a capacidade laborativa remanescente do servidor, evitando sua ociosidade ou aposentadoria precoce. A provisoriedade decorre do fato de que a limitação pode ser temporária ou reversível — se a condição que motivou a readaptação desaparecer, não há mais razão para o servidor permanecer no cargo de destino.
Conclusão 1 — ✅ Correta
A conclusão 1 afirma que Pedro sofreu limitações em sua capacidade física e deve ser readaptado para o exercício de cargo diverso. Isso está correto: a readaptação é exatamente o instituto aplicável quando o servidor sofre limitação em sua capacidade física ou mental e não pode mais exercer as atribuições do cargo de origem. O art. 37, § 13, da CF/88 prevê que o servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação sofrida.
Conclusão 2 — ✅ Correta
A conclusão 2 afirma que Pedro deve ser readaptado em cargo para o qual possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos. Isso está correto: o art. 37, § 13, da CF/88 exige expressamente que o servidor possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino. Esse requisito visa garantir que o servidor tenha aptidão formal para exercer as novas atribuições, evitando que a readaptação o coloque em cargo para o qual não está qualificado.
Conclusão 3 — ✅ Correta
A conclusão 3 afirma que, com a readaptação, Pedro continuará a receber a remuneração do cargo de origem. Isso está correto: o art. 37, § 13, da CF/88 determina a manutenção da remuneração do cargo de origem. Essa é uma garantia importante para o servidor, que não pode ser prejudicado financeiramente em razão da limitação sofrida. A remuneração do cargo de origem é mantida mesmo que o cargo de destino tenha vencimento inferior.
Conclusão 4 — ❌ Incorreta
A conclusão 4 afirma que a readaptação será definitiva, de modo que Pedro não mais poderá retornar ao cargo de origem. Isso está errado: a readaptação é provisória, condicionada à permanência da condição que a motivou. O art. 37, § 13, da CF/88 expressamente condiciona a readaptação ao período "enquanto permanecer nesta condição". Se a limitação de Pedro cessar, ele deverá retornar ao cargo de origem. A banca explora a confusão entre readaptação (provisória) e outras formas de provimento que podem ser definitivas, como a reintegração.
Conclusão
Situação
Fundamentação
1 — Limitação física e readaptação para cargo diverso
Correta
CF, art. 37, § 13: readaptação para cargo compatível com a limitação
2 — Exigência de habilitação e escolaridade para o cargo de destino
Correta
CF, art. 37, § 13: requisito expresso
3 — Manutenção da remuneração do cargo de origem
Correta
CF, art. 37, § 13: garantia ao servidor
4 — Caráter definitivo da readaptação
Incorreta
CF, art. 37, § 13: readaptação é provisória, condicionada à permanência da limitação
Readaptação (CF, art. 37, §13): Requisitos (Cargo efetivo, Limitação física ou mental, Compatibilidade com novas atribuições, Habilitação e escolaridade do cargo de destino); Efeitos (Mantém remuneração do cargo de origem, Definitiva (é provisória)); Natureza (Enquanto perdurar a limitação, Cessa a condição → retorno ao cargo de origem)
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o caráter provisório da readaptação por definitivo. O candidato que decora o conceito sem atentar para a expressão "enquanto permanecer nesta condição" marca a conclusão 4 como correta. Lembre-se: a readaptação dura enquanto durar a limitação — se ela cessar, o servidor volta ao cargo de origem. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as formas de provimento derivado: readaptação (provisória, por limitação), reversão (retorno de aposentado), reintegração (retorno por decisão judicial/administrativa) e recondução (retorno por inabilitação em estágio probatório). A readaptação é a única que depende de uma condição de saúde e é essencialmente temporária.
Gabarito: letra E — corretas apenas as conclusões 1, 2 e 3.