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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FGV 2022

Direito TributárioSimples Nacional
Código
fg058498
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Nas aquisições de mercadoria de microempresa optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica X terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente nas referidas aquisições, desde que a pessoa jurídica X
  1. Anão seja optante do Simples Nacional e que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pela microempresa em relação a essas aquisições.
  2. Bnão seja optante do Simples Nacional e a microempresa esteja sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.
  3. Cseja optante do Simples Nacional e que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, em operações internas, vedada a utilização em operações interestaduais.
  4. Dseja optante do Simples Nacional e que apresente anualmente ao Comitê Gestor do Simples Nacional requerimento de creditamento do ICMS.
  5. Enão seja optante do Simples Nacional e que a aquisição seja para composição do seu ativo fixo, não sendo fixado limite para sua utilização, em cumprimento ao princípio da não-cumulatividade.
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GabaritoA — não seja optante do Simples Nacional e que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pela microempresa em relação a essas aquisições.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito de ICMS na aquisição de mercadorias de optante pelo Simples Nacional

Gabarito: letra A. A pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional tem direito a crédito do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pela optante em relação a essas aquisições — exatamente o que dispõe o art. 23, § 1º, da LC 123/2006.

A regra geral do Simples Nacional é a da cumulatividade: as optantes não se creditam nem transferem créditos de ICMS, conforme o caput do art. 23 da LC 123/2006. A exceção, criada pelo § 1º, beneficia apenas o adquirente não optante, que pode se creditar do ICMS que a optante efetivamente recolheu na operação, mas somente quando a mercadoria se destina à revenda ou à industrialização. Esse crédito é limitado ao valor do ICMS devido pela optante, e não ao valor total que seria devido no regime normal — é a essência da não cumulatividade adaptada ao regime simplificado.

A banca explora justamente essa distinção: quem pode se creditar é o não optante, e o crédito só existe para mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, com o teto do ICMS efetivamente devido pela optante. As demais alternativas invertem esses requisitos ou criam condições inexistentes.

Art. 23, §1LC-123-2006

Art. 23 — "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."

§ 1º — "As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições."

Crédito de ICMS (art. 23, §1º, LC 123/2006)
  • 1Quem pode se creditar
    • Adquirente não optante
    • Optante não se credita (caput)
  • 2Requisitos
    • Mercadoria destinada à comercialização
    • Mercadoria destinada à industrialização
    • Limite: ICMS efetivamente devido pela optante
  • 3Não se aplica (§4º, I)
    • Optante sujeita a valores fixos mensais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 23, § 1º, da LC 123/2006: o crédito é do não optante, para mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, limitado ao ICMS efetivamente devido pela optante. Todos os requisitos legais estão presentes e na ordem correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar o crédito à hipótese de a microempresa estar sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais. O art. 23, § 4º, I, da LC 123/2006 prevê exatamente o contrário: não se aplica o direito ao crédito quando a optante estiver sujeita a valores fixos mensais. A banca inverteu a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao exigir que a adquirente seja optante pelo Simples Nacional. O § 1º do art. 23 confere o crédito apenas às pessoas jurídicas não optantes. Além disso, a restrição a operações internas e a vedação a interestaduais não constam do dispositivo — o crédito é permitido independentemente da origem da mercadoria, desde que destinada à comercialização ou industrialização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inventa um requisito inexistente: o requerimento anual ao Comitê Gestor para creditamento. A lei não prevê nenhum procedimento dessa natureza; o crédito é automático, desde que preenchidos os requisitos do § 1º, e o Comitê Gestor apenas disciplina a matéria (art. 23, § 6º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao admitir o crédito para aquisições destinadas ao ativo fixo e sem limite. O § 1º restringe o crédito às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização e impõe o limite do ICMS efetivamente devido pela optante. A aquisição para ativo fixo não se enquadra na hipótese legal, e a ausência de limite contraria a regra expressa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e as condições do crédito. Aqui, ela troca o não optante pelo optante (alternativas C e D) e transforma uma exceção (valores fixos mensais) em requisito (alternativa B). Grave: quem se credita é sempre o não optante, e o crédito só existe para revenda ou industrialização, com teto no ICMS devido pela optante. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A.

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