Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2022
- Código
- fg058512
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ-BA
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- AI e II, apenas.
- BI, II e III.
- CII e III, apenas.
- DI e III, apenas
- EII, apenas.
GabaritoA — I e II, apenas.
Gabarito: letra A — estão corretas apenas as afirmativas I e II. A afirmativa I está correta porque a obrigação acessória tem caráter autônomo em relação à obrigação principal, podendo ser exigida mesmo de quem não é contribuinte ou quando não há fato gerador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp 1.116.792/PB). A afirmativa II está correta porque o STF declarou a constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a desconsideração de negócios jurídicos dissimulados. A afirmativa III está incorreta porque a jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem a tributação de atividades ilícitas, com base no princípio do pecunia non olet.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une o sujeito ativo (credor, ente público) ao sujeito passivo (devedor, contribuinte ou responsável), decorrente da ocorrência de um fato gerador previsto em lei. Ela se divide em principal e acessória, conforme o art. 113 do CTN. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A distinção fundamental entre as duas é que a obrigação principal é sempre de conteúdo patrimonial (pagar), enquanto a acessória é de conteúdo não patrimonial (fazer ou não fazer). No entanto, a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (multa).
A autonomia da obrigação acessória é um ponto central. Diferentemente do que ocorre no Direito Civil, onde o acessório segue o principal, no Direito Tributário a obrigação acessória independe da existência da obrigação principal. Isso significa que mesmo pessoas imunes, isentas ou que não sejam contribuintes podem ser obrigadas ao cumprimento de deveres instrumentais, como a emissão de notas fiscais ou a entrega de declarações. Essa autonomia, contudo, não é absoluta: deve ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo impor custos de conformidade excessivos ou desproporcionais ao interesse da arrecadação.
A afirmativa III trata da tributação de atividades ilícitas. O entendimento consolidado é o de que o fato gerador é definido pela lei, abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados. Assim, a renda auferida em atividade ilícita (como o tráfico de drogas) é tributável, pois o que importa é a ocorrência do fato gerador, não a licitude da atividade. Esse é o princípio do pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).
Afirmativa | Análise | Fundamento |
|---|---|---|
I | ✅ Correta | A obrigação acessória tem caráter autônomo, podendo ser exigida de quem não é contribuinte ou mesmo sem fato gerador, desde que observados razoabilidade e proporcionalidade (STJ, REsp 1.116.792/PB). |
II | ✅ Correta | O art. 116, parágrafo único, do CTN (desconsideração de negócios dissimulados) foi declarado constitucional pelo STF (RE 1.291.182/SP, Tema 291). |
III | ❌ Incorreta | É legítima a tributação de atividades ilícitas (princípio do pecunia non olet), pois o art. 118 do CTN abstrai a validade jurídica do ato. |
A afirmativa está correta. A obrigação acessória tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois pode ser exigida de quem não é contribuinte ou mesmo quando não há hipótese de incidência tributária. O STJ, no REsp 1.116.792/PB, consolidou esse entendimento, afirmando que os deveres instrumentais vinculam inclusive as pessoas que gozam de imunidade ou benefício fiscal. Essa autonomia, contudo, deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo impor obrigações desarrazoadas.
Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
A afirmativa está correta. O art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. O STF, ao julgar o RE 1.291.182/SP (Tema 291), declarou a constitucionalidade desse dispositivo, desde que observados os procedimentos legais e o devido processo administrativo. A norma permite que o Fisco desconsidere atos ou negócios jurídicos simulados, mas não autoriza a desconsideração de atos lícitos de planejamento tributário (elisão fiscal).
A afirmativa está incorreta. A jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem a tributação de atividades ilícitas. O art. 118 do CTN estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Assim, a renda auferida em atividade ilícita é tributável, pois o que importa é a ocorrência do fato gerador, não a licitude da atividade. Esse é o princípio do pecunia non olet. A afirmativa inverte essa lógica ao afirmar que não é legítima a tributação sobre operações ilícitas.
Para resolver questões sobre obrigação tributária, lembre-se da distinção entre obrigação principal (pagar tributo ou multa) e acessória (fazer ou não fazer). A acessória é autônoma e pode ser exigida de quem não é contribuinte, mas deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade. Sobre tributação de ilícitos, lembre-se do pecunia non olet: o Fisco tributa o fato gerador, abstraindo a validade jurídica do ato.
Gabarito: letra A — corretos apenas os itens I e II.
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