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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg058512
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Sobre a obrigação tributária, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.I. A obrigação acessória, prevista na legislação tributária, tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois vincula, inclusive, o sujeito passivo que não seja contribuinte do tributo ou que inexistente a hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.II. O artigo do CTN que permite à autoridade administrativa desconsiderar negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos legais a serem estabelecidos, foi considerado constitucional pelo STF.III. Não é legítima a tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrentes da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição do fato gerador.Está correto o que se afirma em
  1. AI e II, apenas.
  2. BI, II e III.
  3. CII e III, apenas.
  4. DI e III, apenas
  5. EII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária: principal, acessória e a jurisprudência dos Tribunais Superiores

Gabarito: letra A — estão corretas apenas as afirmativas I e II. A afirmativa I está correta porque a obrigação acessória tem caráter autônomo em relação à obrigação principal, podendo ser exigida mesmo de quem não é contribuinte ou quando não há fato gerador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp 1.116.792/PB). A afirmativa II está correta porque o STF declarou a constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a desconsideração de negócios jurídicos dissimulados. A afirmativa III está incorreta porque a jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem a tributação de atividades ilícitas, com base no princípio do pecunia non olet.

A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une o sujeito ativo (credor, ente público) ao sujeito passivo (devedor, contribuinte ou responsável), decorrente da ocorrência de um fato gerador previsto em lei. Ela se divide em principal e acessória, conforme o art. 113 do CTN. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A distinção fundamental entre as duas é que a obrigação principal é sempre de conteúdo patrimonial (pagar), enquanto a acessória é de conteúdo não patrimonial (fazer ou não fazer). No entanto, a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (multa).

A autonomia da obrigação acessória é um ponto central. Diferentemente do que ocorre no Direito Civil, onde o acessório segue o principal, no Direito Tributário a obrigação acessória independe da existência da obrigação principal. Isso significa que mesmo pessoas imunes, isentas ou que não sejam contribuintes podem ser obrigadas ao cumprimento de deveres instrumentais, como a emissão de notas fiscais ou a entrega de declarações. Essa autonomia, contudo, não é absoluta: deve ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo impor custos de conformidade excessivos ou desproporcionais ao interesse da arrecadação.

A afirmativa III trata da tributação de atividades ilícitas. O entendimento consolidado é o de que o fato gerador é definido pela lei, abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados. Assim, a renda auferida em atividade ilícita (como o tráfico de drogas) é tributável, pois o que importa é a ocorrência do fato gerador, não a licitude da atividade. Esse é o princípio do pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).

Afirmativa

Análise

Fundamento

I

✅ Correta

A obrigação acessória tem caráter autônomo, podendo ser exigida de quem não é contribuinte ou mesmo sem fato gerador, desde que observados razoabilidade e proporcionalidade (STJ, REsp 1.116.792/PB).

II

✅ Correta

O art. 116, parágrafo único, do CTN (desconsideração de negócios dissimulados) foi declarado constitucional pelo STF (RE 1.291.182/SP, Tema 291).

III

❌ Incorreta

É legítima a tributação de atividades ilícitas (princípio do pecunia non olet), pois o art. 118 do CTN abstrai a validade jurídica do ato.

Obrigação tributária (art. 113 CTN)
  • 1Principal
    • Surge com o fato gerador
    • Pagar tributo ou multa
  • 2Acessória
    • Deveres instrumentais (fazer/não fazer)
    • Autônoma: vincula não contribuintes
    • Limites: razoabilidade e proporcionalidade
  • 3Desconsideração (art. 116, p.ú.)
    • Constitucional (STF, Tema 291)
    • Só dissimulação, não elisão
  • 4Atividades ilícitas (art. 118)
    • Tributáveis (pecunia non olet)
    • Abstrai validade jurídica do ato
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Item I — ✅ Correto

A afirmativa está correta. A obrigação acessória tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois pode ser exigida de quem não é contribuinte ou mesmo quando não há hipótese de incidência tributária. O STJ, no REsp 1.116.792/PB, consolidou esse entendimento, afirmando que os deveres instrumentais vinculam inclusive as pessoas que gozam de imunidade ou benefício fiscal. Essa autonomia, contudo, deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo impor obrigações desarrazoadas.

Art. 113, §2CTN

Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Item II — ✅ Correto

A afirmativa está correta. O art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. O STF, ao julgar o RE 1.291.182/SP (Tema 291), declarou a constitucionalidade desse dispositivo, desde que observados os procedimentos legais e o devido processo administrativo. A norma permite que o Fisco desconsidere atos ou negócios jurídicos simulados, mas não autoriza a desconsideração de atos lícitos de planejamento tributário (elisão fiscal).

Item III — ❌ Incorreto

A afirmativa está incorreta. A jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem a tributação de atividades ilícitas. O art. 118 do CTN estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Assim, a renda auferida em atividade ilícita é tributável, pois o que importa é a ocorrência do fato gerador, não a licitude da atividade. Esse é o princípio do pecunia non olet. A afirmativa inverte essa lógica ao afirmar que não é legítima a tributação sobre operações ilícitas.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre obrigação tributária, lembre-se da distinção entre obrigação principal (pagar tributo ou multa) e acessória (fazer ou não fazer). A acessória é autônoma e pode ser exigida de quem não é contribuinte, mas deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade. Sobre tributação de ilícitos, lembre-se do pecunia non olet: o Fisco tributa o fato gerador, abstraindo a validade jurídica do ato.

Gabarito: letra A — corretos apenas os itens I e II.

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