Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg058513
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Considere que a União, por meio de decreto do Presidente da República, publicado em abril deste ano, majorou a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de diversos produtos, nos limites estabelecidos em lei. A referida alteração entrou em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do decreto.Sobre a hipótese descrita, considerados os princípios gerais tributários, assinale a afirmativa correta.
AHouve violação aos princípios da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da legalidade.
BHouve violação ao princípio da anterioridade anual; o IPI não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal; e não há violação ao princípio da legalidade.
CO IPI não se submete à anterioridade anual; houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal; e não há violação ao princípio da legalidade.
DO IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual; houve violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e da legalidade.
EO IPI não se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e não há violação ao princípio da legalidade.
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GabaritoC — O IPI não se submete à anterioridade anual; houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal; e não há violação ao princípio da legalidade.
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IPI e as exceções aos princípios da anterioridade e da legalidade
Gabarito: letra C. O IPI é exceção à anterioridade anual (art. 150, § 1º, CF), mas se submete à anterioridade nonagesimal; e a majoração de sua alíquota por decreto, nos limites legais, não viola a legalidade (art. 153, § 1º, CF). A questão testa exatamente o conhecimento dessas exceções constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece as limitações ao poder de tributar, entre elas a legalidade (inciso I), a anterioridade anual (inciso III, 'b') e a anterioridade nonagesimal (inciso III, 'c'). Contudo, o próprio texto constitucional prevê exceções a esses princípios, e é justamente aí que a banca concentra a cobrança.
O IPI é um imposto de caráter extrafiscal, utilizado como instrumento de política econômica. Por isso, a Constituição o excluiu da anterioridade anual, permitindo que suas alíquotas sejam alteradas por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites fixados em lei. No entanto, essa flexibilização não se estende à anterioridade nonagesimal: o IPI deve respeitar o prazo mínimo de 90 dias entre a publicação do ato que majora a alíquota e a sua cobrança.
A distinção entre as exceções é o ponto central da questão. Enquanto o IPI escapa da anterioridade anual, ele permanece sujeito à noventena. Já o Imposto de Renda, por exemplo, segue o caminho inverso: respeita a anterioridade anual, mas não a nonagesimal. Confundir essas listas é o erro mais comum nesse tema.
A legalidade, por sua vez, é excepcionada para o IPI apenas quanto à alteração de alíquotas, que pode ser feita por ato infralegal. A base de cálculo, contudo, permanece reservada à lei. No caso narrado, a majoração foi feita por decreto, nos limites estabelecidos em lei, o que afasta qualquer violação ao princípio da legalidade.
IPI (majoração de alíquota): Anterioridade anual (Exceção (art. 150, §1º)); Anterioridade nonagesimal (Deve respeitar 90 dias); Legalidade (Decreto nos limites legais, Base de cálculo exige lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve violação aos três princípios. Erra ao dizer que houve violação à legalidade (a alteração de alíquota do IPI por decreto é permitida) e à anterioridade anual (o IPI é exceção a ela). Apenas a anterioridade nonagesimal foi violada, pois a cobrança ocorreu 30 dias após a publicação, antes dos 90 dias exigidos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que houve violação à anterioridade anual e que não houve violação à legalidade, mas erra ao dizer que o IPI não se submete à anterioridade nonagesimal. O IPI é exceção apenas à anterioridade anual, devendo respeitar a noventena.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta porque: (1) o IPI não se submete à anterioridade anual, conforme o art. 150, § 1º, CF; (2) houve violação à anterioridade nonagesimal, pois a cobrança ocorreu 30 dias após a publicação, antes dos 90 dias exigidos; e (3) não há violação à legalidade, pois a alteração de alíquota do IPI por decreto, nos limites legais, é permitida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que houve violação à legalidade. A majoração da alíquota do IPI por decreto, dentro dos limites estabelecidos em lei, é expressamente permitida pela Constituição, não configurando violação ao princípio da legalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o IPI não se submete à anterioridade nonagesimal. O IPI é exceção apenas à anterioridade anual, devendo respeitar o prazo de 90 dias entre a publicação do ato que majora a alíquota e a sua cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as listas de exceções. O IPI é exceção à anterioridade anual, mas NÃO é exceção à noventena. Já o IR é o oposto: respeita a anual, mas não a nonagesimal. Memorize essas listas separadamente para não cair nessa troca clássica.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre anterioridade, monte uma tabela mental com as exceções de cada princípio. Lembre-se: II, IE, IPI, IOF, IEG, empréstimo compulsório (calamidade/guerra), CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis são exceções à anterioridade anual. Já II, IE, IR, IOF, IEG, empréstimo compulsório (calamidade/guerra) e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA são exceções à noventena. O IPI está na primeira lista, mas não na segunda.