Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2022
- Código
- fg058516
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ-BA
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- AV – V – F.
- BF – F – V.
- CV – F – V.
- DV – V – V.
- EF – V – F.
GabaritoD — V – V – V.
Gabarito: letra D — as três afirmativas são verdadeiras (V – V – V). O STF, em repercussão geral, considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB (Tema 1048) e na sua própria base de cálculo (Tema 214), e considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706, a "tese do século"). A questão cobra exatamente essas três posições consolidadas da Corte.
O ponto central é entender que o STF trata de forma diferente a inclusão do ICMS na base de cálculo de cada tributo. Para o PIS e a COFINS, o ICMS não compõe a base de cálculo porque o valor do imposto estadual não é receita do contribuinte — é mero ingresso que será repassado ao Estado. Já para a CPRB, que é uma contribuição substitutiva da folha de salários, o STF entendeu que a inclusão é constitucional, pois o regime é opcional e deve ser cumprido tal como previsto em lei. E, quanto ao ICMS na própria base de cálculo (o chamado "cálculo por dentro"), a Corte entendeu que é constitucional, pois a lei pode definir a base de cálculo incluindo o próprio imposto.
A banca explora a confusão entre essas três situações: o candidato que sabe que o ICMS não entra no PIS/COFINS pode achar que a mesma lógica vale para a CPRB, mas o STF decidiu de forma oposta. Vamos analisar cada afirmativa.
Tema (STF) | Tributo | ICMS na base de cálculo? | Fundamento |
|---|---|---|---|
Tema 69 (RE 574.706) | PIS e COFINS | Não compõe | ICMS não é receita do contribuinte, é mero ingresso repassado ao Estado |
Tema 1048 | CPRB | Sim, é constitucional | Regime opcional e substitutivo; deve ser cumprido como previsto em lei |
Tema 214 | ICMS (cálculo por dentro) | Sim, é constitucional | Lei pode definir a base incluindo o próprio imposto |
É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O STF fixou essa tese no Tema 1048 de repercussão geral, e o STJ a confirmou no Tema 994 (recurso repetitivo). A lógica é distinta daquela aplicada ao PIS/COFINS: a CPRB é uma contribuição substitutiva, de adesão opcional, e o contribuinte que opta por ela deve cumprir o regime tal como previsto em lei, sem ampliação do benefício.
STF Tema 1048
"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB."
É constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo — o chamado "cálculo por dentro". O STF, no Tema 214 de repercussão geral, expressamente reconheceu essa possibilidade. Isso significa que o imposto integra a sua própria base, majorando o valor sobre o qual incide a alíquota.
STF Tema 214
"I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%."
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Essa é a chamada "tese do século", fixada no RE 574.706, com repercussão geral (Tema 69). O fundamento é que o valor do ICMS não é receita do contribuinte, mas sim um ingresso que será repassado ao Estado, não podendo, portanto, integrar o faturamento.
STF Tema 69
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
A sequência V – V – F está errada porque a terceira afirmativa é verdadeira, não falsa. O ICMS, de fato, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme a tese do século (Tema 69).
A sequência F – F – V está errada porque as duas primeiras afirmativas são verdadeiras. A inclusão do ICMS na base da CPRB é constitucional (Tema 1048) e a inclusão do ICMS na própria base também é constitucional (Tema 214).
A sequência V – F – V está errada porque a segunda afirmativa é verdadeira, não falsa. O STF, no Tema 214, reconheceu a constitucionalidade do "cálculo por dentro" do ICMS.
A sequência V – V – V é a correta. Todas as afirmativas estão de acordo com a jurisprudência consolidada do STF: constitucional a inclusão do ICMS na base da CPRB (Tema 1048), constitucional a inclusão do ICMS na própria base (Tema 214) e inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS (Tema 69).
A sequência F – V – F está errada porque a primeira afirmativa é verdadeira (Tema 1048) e a terceira também é verdadeira (Tema 69).
A banca explora a confusão entre a regra do PIS/COFINS (ICMS excluído) e a regra da CPRB (ICMS incluído). O candidato que memoriza apenas a "tese do século" pode marcar a primeira afirmativa como falsa, mas o STF decidiu de forma oposta para a CPRB, pois o regime é opcional e substitutivo. Fique atento: cada tributo tem sua própria lógica.
Para não errar, monte um quadro mental: PIS/COFINS → ICMS fora da base (Tema 69); CPRB → ICMS dentro da base (Tema 1048); ICMS sobre ICMS → dentro da base (Tema 214). Memorize os três temas e a questão está resolvida.
Gabarito: letra D
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