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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg058526
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
João, cientista político brasileiro, é ferrenho defensor da forma de governo monárquica e das ideias do Partido Político Alfa, que defende essa forma de governo. Por tal razão, é infenso à organização das estruturas estatais de poder com base em ideais republicanos, especialmente em relação à forma de provimento dos cargos afetos à Chefia do Poder Executivo nas distintas esferas de governo. Ao ser editada a Lei federal nº XX, que impôs à generalidade dos adultos, excetuados aqueles que apresentassem algum óbice de ordem física ou psíquica, a obrigação de desempenhar determinada atividade de interesse público em um curto período de tempo, João redigiu um alentado manifesto e negou-se a cumprir a obrigação legal.Nessa situação, João agiu de modo
  1. Alícito, mas deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei.
  2. Bilícito, pois ninguém pode deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.
  3. Clícito, pois ninguém pode ser compelido a exercer uma função pública contra a sua vontade.
  4. Dilícito, pois apenas por motivo de crença religiosa poderia deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.
  5. Elícito, pois a todos é assegurado o direito de não cumprir obrigação legal de caráter geral, desde que seja cumprida prestação alternativa fixada em regulamento.
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GabaritoA — lícito, mas deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Escusa de Consciência por Convicção Política (art. 5º, VIII, CF)

Gabarito: letra A. João agiu de modo lícito ao se recusar a cumprir a obrigação legal de interesse público, desde que cumpra a prestação alternativa fixada em lei. A Constituição Federal, em seu art. 5º, VIII, assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A conduta de João enquadra-se exatamente nessa exceção: ele possui convicção política contrária à obrigação (defensor da monarquia, crítico da república), negou-se a cumprir a obrigação, mas deverá realizar a prestação alternativa prevista na lei para que sua recusa seja lícita.

Art. 5, VIIICF/88

Art. 5º, VIII — "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

A hipótese é conhecida como escusa de consciência ou objeção de consciência. A regra geral é que todos devem cumprir as obrigações legais (art. 5º, II — "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). Contudo, quando a obrigação é imposta a todos indistintamente e a pessoa alega convicção religiosa, filosófica ou política para não cumpri-la, o ordenamento oferece uma válvula de escape: a prestação alternativa. Essa prestação deve estar prevista em lei (não em regulamento ou ato infralegal), e seu cumprimento torna lícita a recusa. João, ao redigir um manifesto e negar-se a cumprir a obrigação, agiu licitamente, mas fica sujeito à prestação alternativa que a Lei federal XX estabelecer.

Critério

Escusa de Consciência (art. 5º, VIII, CF)

Regra Geral (art. 5º, II, CF)

Fundamento

Convicção religiosa, filosófica ou política

Obrigação legal a todos imposta

Conduta permitida

Recusar-se a cumprir a obrigação legal

Cumprir a obrigação legal

Condição para licitude

Cumprir prestação alternativa fixada em lei

Nenhuma (cumprimento direto)

Consequência do descumprimento

Perda de direitos (se não cumprir a alternativa)

Sanção pelo descumprimento da lei

1Motivos
Crença religiosa
Convicção filosófica
Convicção política
2Requisitos
Obrigação legal a todos imposta
Recusa de cumprimento
Prestação alternativa fixada em lei
3Consequências
Cumpre alternativa → lícito
Recusa alternativa → perda de direitos
Escusa de consciência (art. 5º, VIII)
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Escusa de consciência (art. 5º, VIII): Motivos (Crença religiosa, Convicção filosófica, Convicção política); Requisitos (Obrigação legal a todos imposta, Recusa de cumprimento, Prestação alternativa fixada em lei); Consequências (Cumpre alternativa → lícito, Recusa alternativa → perda de direitos)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reflete com precisão o disposto no art. 5º, VIII: a conduta de João é lícita, mas ele deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei. A palavra "mas" é essencial: a licitude não é absoluta; depende do cumprimento da alternativa legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é ilícita porque ninguém pode deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral. Ignora a exceção constitucional da escusa de consciência: o art. 5º, VIII permite exatamente a recusa, desde que haja prestação alternativa. A banca explora a confusão entre a regra geral (cumprir a lei) e a exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a conduta é lícita porque ninguém pode ser compelido a exercer função pública contra a vontade. A obrigação imposta pela lei federal não é necessariamente o exercício de função pública, mas uma atividade de interesse público. Mais importante: a CF permite que a lei imponha obrigações a todos (inclusive de fazer algo), desde que respeitada a escusa de consciência com prestação alternativa. A alternativa não menciona a prestação alternativa, o que a torna incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é ilícita porque apenas motivo de crença religiosa poderia escusar o cumprimento. O art. 5º, VIII é claro: abrange também convicção filosófica ou política. A banca tenta restringir a proteção, mas a norma é ampla. João age por convicção política, que está protegida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a conduta é lícita desde que cumprida prestação alternativa fixada em regulamento. O art. 5º, VIII exige que a prestação alternativa seja fixada em lei, não em regulamento. Esse desvio (regulamento em vez de lei) torna a alternativa incorreta. Além disso, a alternativa usa o termo "regulamento", que é hierarquicamente inferior, enquanto a CF exige lei formal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas principais: (1) achar que nenhuma convicção exime de obrigação legal — mas a escusa de consciência é exceção expressa; (2) restringir a escusa apenas à crença religiosa (alternativa D), quando o texto constitucional inclui convicção filosófica e política. Além disso, na alternativa E, troca-se "lei" por "regulamento", um erro sutil que muitos cometem.

Gabarito: letra A.

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