Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg058526
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
João, cientista político brasileiro, é ferrenho defensor da forma de governo monárquica e das ideias do Partido Político Alfa, que defende essa forma de governo. Por tal razão, é infenso à organização das estruturas estatais de poder com base em ideais republicanos, especialmente em relação à forma de provimento dos cargos afetos à Chefia do Poder Executivo nas distintas esferas de governo. Ao ser editada a Lei federal nº XX, que impôs à generalidade dos adultos, excetuados aqueles que apresentassem algum óbice de ordem física ou psíquica, a obrigação de desempenhar determinada atividade de interesse público em um curto período de tempo, João redigiu um alentado manifesto e negou-se a cumprir a obrigação legal.Nessa situação, João agiu de modo
Alícito, mas deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei.
Bilícito, pois ninguém pode deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.
Clícito, pois ninguém pode ser compelido a exercer uma função pública contra a sua vontade.
Dilícito, pois apenas por motivo de crença religiosa poderia deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.
Elícito, pois a todos é assegurado o direito de não cumprir obrigação legal de caráter geral, desde que seja cumprida prestação alternativa fixada em regulamento.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — lícito, mas deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Escusa de Consciência por Convicção Política (art. 5º, VIII, CF)
Gabarito: letra A. João agiu de modo lícito ao se recusar a cumprir a obrigação legal de interesse público, desde que cumpra a prestação alternativa fixada em lei. A Constituição Federal, em seu art. 5º, VIII, assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A conduta de João enquadra-se exatamente nessa exceção: ele possui convicção política contrária à obrigação (defensor da monarquia, crítico da república), negou-se a cumprir a obrigação, mas deverá realizar a prestação alternativa prevista na lei para que sua recusa seja lícita.
Art. 5, VIIICF/88
Art. 5º, VIII — "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
A hipótese é conhecida como escusa de consciência ou objeção de consciência. A regra geral é que todos devem cumprir as obrigações legais (art. 5º, II — "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). Contudo, quando a obrigação é imposta a todos indistintamente e a pessoa alega convicção religiosa, filosófica ou política para não cumpri-la, o ordenamento oferece uma válvula de escape: a prestação alternativa. Essa prestação deve estar prevista em lei (não em regulamento ou ato infralegal), e seu cumprimento torna lícita a recusa. João, ao redigir um manifesto e negar-se a cumprir a obrigação, agiu licitamente, mas fica sujeito à prestação alternativa que a Lei federal XX estabelecer.
Critério
Escusa de Consciência (art. 5º, VIII, CF)
Regra Geral (art. 5º, II, CF)
Fundamento
Convicção religiosa, filosófica ou política
Obrigação legal a todos imposta
Conduta permitida
Recusar-se a cumprir a obrigação legal
Cumprir a obrigação legal
Condição para licitude
Cumprir prestação alternativa fixada em lei
Nenhuma (cumprimento direto)
Consequência do descumprimento
Perda de direitos (se não cumprir a alternativa)
Sanção pelo descumprimento da lei
Escusa de consciência (art. 5º, VIII): Motivos (Crença religiosa, Convicção filosófica, Convicção política); Requisitos (Obrigação legal a todos imposta, Recusa de cumprimento, Prestação alternativa fixada em lei); Consequências (Cumpre alternativa → lícito, Recusa alternativa → perda de direitos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete com precisão o disposto no art. 5º, VIII: a conduta de João é lícita, mas ele deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei. A palavra "mas" é essencial: a licitude não é absoluta; depende do cumprimento da alternativa legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é ilícita porque ninguém pode deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral. Ignora a exceção constitucional da escusa de consciência: o art. 5º, VIII permite exatamente a recusa, desde que haja prestação alternativa. A banca explora a confusão entre a regra geral (cumprir a lei) e a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é lícita porque ninguém pode ser compelido a exercer função pública contra a vontade. A obrigação imposta pela lei federal não é necessariamente o exercício de função pública, mas uma atividade de interesse público. Mais importante: a CF permite que a lei imponha obrigações a todos (inclusive de fazer algo), desde que respeitada a escusa de consciência com prestação alternativa. A alternativa não menciona a prestação alternativa, o que a torna incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é ilícita porque apenas motivo de crença religiosa poderia escusar o cumprimento. O art. 5º, VIII é claro: abrange também convicção filosófica ou política. A banca tenta restringir a proteção, mas a norma é ampla. João age por convicção política, que está protegida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é lícita desde que cumprida prestação alternativa fixada em regulamento. O art. 5º, VIII exige que a prestação alternativa seja fixada em lei, não em regulamento. Esse desvio (regulamento em vez de lei) torna a alternativa incorreta. Além disso, a alternativa usa o termo "regulamento", que é hierarquicamente inferior, enquanto a CF exige lei formal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas principais: (1) achar que nenhuma convicção exime de obrigação legal — mas a escusa de consciência é exceção expressa; (2) restringir a escusa apenas à crença religiosa (alternativa D), quando o texto constitucional inclui convicção filosófica e política. Além disso, na alternativa E, troca-se "lei" por "regulamento", um erro sutil que muitos cometem.