Cláudia é servidora pública federal ocupante do mesmo cargo efetivo há dez anos e deseja afastar-se do serviço para participar, como aluna, em programa de pós-graduação stricto sensu consistente em mestrado em Direito Constitucional e Processo Legislativo em instituição de ensino superior no país, a fim de melhor se qualificar para o exercício de suas funções públicas. No entanto, diante da intensa carga horária do curso e dos horários oferecidos para as disciplinas obrigatórias, Cláudia verificou não ser possível que sua participação ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.De acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.112/1990, preenchidos os requisitos legais, Cláudia
Apode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração.
Btem direito subjetivo à participação em programa de pós-graduação stricto sensu, sem a respectiva remuneração.
Cpode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem a respectiva remuneração.
Dtem direito subjetivo à participação em programa de pós-graduação stricto sensu, sem a respectiva remuneração, desde que que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos cinco anos anteriores à data do requerimento de afastamento.
Etem direito subjetivo à participação em programa de pós-graduação stricto sensu, com a respectiva remuneração, mas terá que permanecer no exercício de suas funções, após seu retorno, por um período mínimo igual ao dobro do afastamento concedido, sob pena de ressarcir os gastos do erário com seu aperfeiçoamento.
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GabaritoA — pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Afastamento para pós-graduação stricto sensu no país (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra A. Cláudia pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário — exatamente a hipótese do art. 96-A da Lei 8.112/1990. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que condiciona o afastamento ao juízo discricionário da Administração (interesse público) e assegura a remuneração.
O instituto é o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, previsto na Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei 8.112/1990, incluído pela Lei 11.907/2009. Trata-se de uma das hipóteses em que o servidor se afasta do exercício do cargo, mas o período é considerado de efetivo exercício (art. 102, IV, da mesma lei). A regra central está no art. 96-A, que exige três requisitos cumulativos: (1) interesse da Administração; (2) impossibilidade de participação simultânea com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; (3) participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. Preenchidos esses requisitos, o afastamento é com remuneração.
A distinção que importa é entre afastamento (com remuneração, no interesse da Administração) e licença para tratar de interesses particulares (sem remuneração, direito subjetivo do servidor após 5 anos de efetivo exercício). A banca explora justamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser um pedido do servidor, seria um direito subjetivo sem remuneração — mas a lei exige o interesse da Administração e garante a remuneração. Além disso, o art. 96-A não exige tempo mínimo de exercício para o mestrado (apenas o § 2º do art. 96-A, que trata de requisitos adicionais, mas não é o foco da questão).
A pegadinha da questão está em inverter os dois elementos: (a) o caráter discricionário (interesse da Administração) e (b) a remuneração. As alternativas B, D e E afirmam que há direito subjetivo — o que contraria o texto legal, que condiciona ao interesse da Administração. A alternativa C acerta o caráter discricionário, mas erra ao suprimir a remuneração. A alternativa A é a única que combina corretamente os dois elementos.
Art. 96-ALei-8112
Art. 96-A — "O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País."
Afastamento p/ pós-graduação stricto sensu (art. 96-A): Natureza (Discricionário (interesse da Administração), Não é direito subjetivo); Remuneração (Com remuneração); Requisitos (Não conciliar com o cargo, Não compensar horário, Programa no país); Após o retorno (Permanência igual ao afastamento)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 96-A: o afastamento é no interesse da Administração (ato discricionário) e com a respectiva remuneração. O enunciado afirma que Cláudia não pode conciliar o curso com o cargo nem compensar horário — requisito expresso do dispositivo. Portanto, preenchidos os requisitos legais, ela pode se afastar com remuneração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que há direito subjetivo à participação. O art. 96-A condiciona o afastamento ao interesse da Administração, ou seja, é um ato discricionário — a Administração avalia a conveniência e oportunidade. Não há direito subjetivo do servidor. Além disso, a alternativa suprime a remuneração, que é garantida pelo dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer "no interesse da Administração", mas erra ao afirmar que o afastamento é sem a respectiva remuneração. O art. 96-A expressamente assegura a remuneração durante o afastamento. A banca troca o elemento remuneratório para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro do direito subjetivo (a alternativa B) e ainda acrescenta um requisito inexistente: a ausência de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares nos cinco anos anteriores. O art. 96-A não menciona esse prazo; o § 2º do mesmo artigo exige apenas que o servidor não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, licença capacitação ou com fundamento no próprio art. 96-A nos dois anos anteriores à solicitação (para mestrado). Além disso, a alternativa mantém a supressão da remuneração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que há direito subjetivo (o correto é interesse da Administração) e ao impor um período mínimo de permanência igual ao dobro do afastamento. O art. 96-A, § 4º, determina que o servidor deve permanecer no exercício de suas funções após o retorno por período igual ao do afastamento concedido — não o dobro. A alternativa também menciona a remuneração corretamente, mas os demais erros a tornam incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os elementos do art. 96-A: troca "interesse da Administração" por "direito subjetivo" e suprime a remuneração. Fique atento: o afastamento para pós-graduação stricto sensu no país é sempre com remuneração e depende do interesse da Administração. Já a licença para tratar de interesses particulares é que é sem remuneração e constitui direito subjetivo após 5 anos de efetivo exercício. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, compare os dois institutos:
Critério
Afastamento p/ pós-graduação stricto sensu (art. 96-A)
Licença p/ tratar de interesses particulares (art. 91)
Natureza
Discricionário (interesse da Administração)
Direito subjetivo (após 5 anos de efetivo exercício)
Remuneração
Com remuneração
Sem remuneração
Prazo
Não especificado (depende do programa)
Até 3 anos, não prorrogável
Requisito adicional
Não pode conciliar com o cargo ou compensar horário
Não pode estar em estágio probatório
Na prova, ao ver "pós-graduação stricto sensu no país", lembre-se: interesse da Administração + remuneração. Se a alternativa trouxer "direito subjetivo" ou "sem remuneração", está errada.