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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg058607
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo do Senado Federal, imputando-lhe a prática de conduta ímproba comissiva dolosa que atentou contra os princípios da administração pública, por violação dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. De acordo com a acusação, o servidor João, de forma livre e consciente, no mês de agosto de 2022, revelou fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada.No caso narrado, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (com redação dada pela Lei nº 14.230/21),
  1. Ao servidor João praticou ato de improbidade administrativa e ainda teria praticado o ato ímprobo, mesmo que sua conduta tivesse sido omissiva ou culposa, diante da inequívoca violação a princípios da administração pública.
  2. Bo juízo competente deve proferir sentença na ação de improbidade administrativa aplicando a João sanções como a perda da função pública e o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
  3. Co servidor João não praticou ato de improbidade administrativa, exceto se for comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público e, na ausência de prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado apenas nas esferas criminal e administrativa.
  4. Do juízo competente, ao proferir sentença na ação de improbidade administrativa, não pode condenar João a perda da função pública, por ausência de previsão legal dessa sanção para o tipo de ato ímprobo praticado.
  5. Eo juízo competente deve proferir sentença na ação de improbidade administrativa aplicando a João sanções, como a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
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GabaritoD — o juízo competente, ao proferir sentença na ação de improbidade administrativa, não pode condenar João a perda da função pública, por ausência de previsão legal dessa sanção para o tipo de ato ímprobo praticado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sanções do art. 11 da Lei 8.429/1992

Gabarito: letra D. O ato praticado por João — revelar fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada — enquadra-se no art. 11, III, da Lei 8.429/1992 (ato que atenta contra os princípios da administração pública). Para essa espécie de ato ímprobo, o art. 12, III, da mesma lei prevê apenas multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos, sem prever a sanção de perda da função pública — exatamente o que a alternativa D afirma.

A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime sancionatório. Antes da reforma, o art. 12 previa, para os atos do art. 11, sanções como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Após a reforma, o legislador restringiu drasticamente as cominações para essa espécie de ato, limitando-as à multa civil e à proibição de contratar com o poder público. Essa mudança reflete a nova sistemática da lei, que passou a exigir dolo específico e a considerar a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado como pressuposto para o sancionamento (art. 11, § 4º).

A distinção central que a questão explora é entre as três espécies de atos de improbidade e suas respectivas sanções. Enquanto o enriquecimento ilícito (art. 9º) e o dano ao erário (art. 10) admitem sanções mais severas, como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, a violação a princípios (art. 11) tem um rol sancionatório mais brando. A banca testa exatamente o conhecimento dessa gradação, tentando confundir o candidato com sanções que pertencem a outras espécies de ato ímprobo.

A pegadinha da questão está em associar a conduta de João (revelação de segredo) a sanções que não são as previstas para o art. 11. O candidato desatento pode lembrar que a perda da função pública é uma sanção típica da improbidade e marcá-la como aplicável, sem perceber que, para os atos contra princípios, ela não está prevista. A leitura atenta do art. 12, III, é decisiva para acertar a questão.

Art. 12, IIILei-8429

Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos"

Sanções da LIA (art. 12)
  • 1Art. 9º (enriquecimento ilícito)
    • Perda da função pública
    • Suspensão direitos políticos (até 14 anos)
    • Multa (valor do acréscimo)
    • Proibição de contratar (até 14 anos)
  • 2Art. 10 (dano ao erário)
    • Perda da função pública
    • Suspensão direitos políticos (até 12 anos)
    • Multa (valor do dano)
    • Proibição de contratar (até 12 anos)
  • 3Art. 11 (violação a princípios)
    • Perda da função pública
    • Suspensão direitos políticos
    • Multa civil (até 24x remuneração)
    • Proibição de contratar (até 4 anos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João teria praticado ato de improbidade mesmo se sua conduta fosse omissiva ou culposa. Isso contraria frontalmente a nova redação do art. 11, que exige ação ou omissão dolosa. A Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa para os atos contra princípios, exigindo dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A conduta de João foi dolosa, mas a alternativa erra ao generalizar que qualquer conduta omissiva ou culposa configuraria improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona a aplicação de sanções como perda da função pública e multa civil de até 24 vezes a remuneração. Embora a multa esteja correta para o art. 11, a perda da função pública não está prevista para essa espécie de ato ímprobo. A alternativa mistura sanções de espécies diferentes: a perda da função pública é cominação dos arts. 9º e 10, não do art. 11. O erro está em incluir uma sanção que não é aplicável ao caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que João não praticou ato de improbidade, exceto se comprovado dano ao patrimônio público. Isso contraria o art. 11, § 4º, que expressamente dispõe que os atos contra princípios independem do reconhecimento da produção de danos ao erário. A conduta de João se amolda ao inciso III do art. 11, sendo desnecessária a ocorrência de prejuízo material para a configuração do ato ímprobo. A responsabilização nas esferas criminal e administrativa é possível, mas não exclui a improbidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o juiz não pode condenar João à perda da função pública, pois essa sanção não está prevista para os atos do art. 11. O art. 12, III, limita as cominações à multa civil de até 24 vezes a remuneração e à proibição de contratar com o poder público por até 4 anos. A ausência de previsão legal impede a aplicação da perda da função pública, que é sanção exclusiva dos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de dano ao erário (art. 10).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe a aplicação de suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e proibição de contratar por até 12 anos. Essas sanções são típicas do enriquecimento ilícito (art. 9º, que prevê suspensão até 14 anos e proibição de contratar por até 14 anos) e do dano ao erário (art. 10, que prevê suspensão até 12 anos e proibição de contratar por até 12 anos). Para o art. 11, a suspensão dos direitos políticos não está prevista, e a proibição de contratar tem prazo máximo de 4 anos. A alternativa troca as sanções de uma espécie por outra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as sanções das três espécies de atos de improbidade. O candidato que memoriza que "improbidade gera perda da função pública e suspensão de direitos políticos" acaba marcando as alternativas B ou E, sem perceber que, para os atos contra princípios (art. 11), o rol sancionatório é restrito. A dica é: decore o art. 12, III, e lembre que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos são exclusivas dos arts. 9º e 10.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental comparando as sanções:

Sanção

Art. 9º (enriquecimento)

Art. 10 (dano ao erário)

Art. 11 (princípios)

Perda da função pública

Sim

Sim

Não

Suspensão dos direitos políticos

Até 14 anos

Até 12 anos

Não

Multa civil

Valor do acréscimo

Valor do dano

Até 24x a remuneração

Proibição de contratar

Até 14 anos

Até 12 anos

Até 4 anos

Essa tabela resolve a maioria das questões de sanções da LIA.

Gabarito: letra D — o juiz não pode condenar João à perda da função pública, pois essa sanção não está prevista para os atos do art. 11 da Lei 8.429/1992.

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