Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — FGV 2022
Direito Administrativo›Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
fg058608
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
O Presidente do Senado Federal, por estar sobrecarregado de trabalho, pretende delegar sua competência para editar ato normativo referente a determinada questão de pessoal ao servidor público Moacir, Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que é especializado em gestão de pessoal no serviço público.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, a pretensão de delegação é
Aviável, desde que seja comprovada a qualificação técnica do servidor, no bojo de processo administrativo.
Bviável, desde que a delegação seja aprovada pela maioria dos Senadores da República.
Cinviável, pois a competência administrativa é, em regra, indelegável, irrenunciável e prorrogável.
Dinviável, por vedação legal de delegação para a matéria indicada.
Einviável, por vedação legal de delegação de qualquer matéria para servidor público, mas seria possível delegação para outro parlamentar.
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GabaritoD — inviável, por vedação legal de delegação para a matéria indicada.
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Delegação de competência no processo administrativo federal
Gabarito: letra D. A pretensão é inviável porque a Lei nº 9.784/1999 veda expressamente a delegação para a edição de atos de caráter normativo (art. 13, I), e o ato que o Presidente do Senado pretende delegar — ato normativo sobre questão de pessoal — enquadra-se exatamente nessa vedação. A delegação é a regra no processo administrativo federal, mas encontra limites legais taxativos.
A delegação de competência é instrumento decorrente do poder hierárquico, pelo qual um órgão ou agente transfere a outro o exercício de atribuições que lhe foram originalmente conferidas. No âmbito da Administração Pública Federal, a matéria é disciplinada pelos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784/1999. A regra geral é a possibilidade de delegação: o art. 12 autoriza que um órgão administrativo e seu titular deleguem parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que não hierarquicamente subordinados, quando conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais. A exceção — ou seja, o que não pode ser delegado — está no art. 13, que enumera três hipóteses: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
No caso concreto, o Presidente do Senado Federal pretende delegar a edição de ato normativo referente a questão de pessoal. Ato normativo é aquele dotado de abstração e generalidade, que cria regras aplicáveis a destinatários indeterminados — exatamente o que o art. 13, I, veda delegar. Ainda que o servidor Moacir seja especializado em gestão de pessoal, a qualificação técnica não afasta a proibição legal: a vedação é objetiva e independe das circunstâncias do caso. A banca explora justamente essa confusão: o candidato pode achar que a especialização do servidor tornaria a delegação viável, mas a lei não abre essa exceção.
A alternativa C também merece atenção: afirma que a competência é "em regra, indelegável", o que contraria a sistemática da Lei nº 9.784/1999. A competência é irrenunciável (art. 11), mas a delegação é admitida como exceção legal — e, na prática, é a regra no processo administrativo federal, desde que não incida nas vedações do art. 13. A pegadinha está em inverter a lógica: a lei parte da possibilidade de delegação e lista o que não pode ser delegado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra pela exceção. Muitos candidatos marcam a letra C, achando que a competência é indelegável por natureza. Mas a Lei nº 9.784/1999 adota o critério inverso: a delegação é permitida em regra (art. 12), e o art. 13 é que lista as vedações — entre elas, a edição de atos normativos. A especialização do servidor é um distrator: ela até justificaria a delegação em outras matérias, mas não supera a vedação legal específica. Fique atento: quando a questão falar em "ato normativo", "recurso administrativo" ou "competência exclusiva", a delegação é sempre inviável.
Critério
Delegação (regra geral)
Vedações à delegação (art. 13)
Previsão legal
Art. 12 da Lei nº 9.784/1999
Art. 13, I a III, da Lei nº 9.784/1999
Hipóteses
Qualquer matéria, salvo vedações legais
Edição de atos de caráter normativo; decisão de recursos administrativos; matérias de competência exclusiva
Natureza da competência
Irrenunciável, mas delegável
Indelegável por expressa disposição legal
Exemplo no caso concreto
Delegação de atos ordinários de gestão
Ato normativo sobre pessoal (pretendido pelo Presidente do Senado)
Delegação (Lei 9.784/1999): Regra: permitida (art. 12) (Razões técnicas, sociais, jurídicas, Ainda que sem subordinação); Vedações (art. 13) (Atos de caráter normativo, Decisão de recursos administrativos, Matérias de competência exclusiva); Requisitos (Publicação no meio oficial, Irrenunciável (art. 11))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação seria viável desde que comprovada a qualificação técnica do servidor. A qualificação técnica é um dos critérios de conveniência que podem fundamentar a delegação (art. 12), mas não é suficiente para superar a vedação do art. 13, I. A edição de ato normativo é indelegável por expressa disposição legal, independentemente da especialização do delegatário. O erro está em ignorar o limite legal objetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação seria viável com aprovação da maioria dos Senadores. Não há previsão legal de que a delegação de competência do Presidente do Senado dependa de aprovação do Plenário. A delegação é ato unilateral da autoridade delegante, que deve apenas publicar o ato no meio oficial (art. 14). Além disso, a matéria (ato normativo) é indelegável por força do art. 13, I, de modo que nenhuma aprovação colegiada poderia torná-la viável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência administrativa é, em regra, indelegável, irrenunciável e prorrogável. Há dois erros: (1) a competência é irrenunciável, mas a delegação é admitida como exceção legal — e, na sistemática da Lei nº 9.784/1999, a regra é a possibilidade de delegação, salvo as vedações do art. 13; (2) a competência é improrrogável, não prorrogável — o agente que não a possui não a adquire pelo simples exercício. A alternativa inverte a lógica da lei e ainda troca o termo técnico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pretensão é inviável por vedação legal de delegação para a matéria indicada. O art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999 veda expressamente a delegação para a edição de atos de caráter normativo. O ato que o Presidente do Senado pretende delegar — ato normativo sobre questão de pessoal — enquadra-se nessa vedação, tornando a delegação inviável, ainda que o servidor seja tecnicamente qualificado.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação é vedada para qualquer matéria a servidor público, mas seria possível a outro parlamentar. A lei não veda a delegação a servidores públicos em geral — pelo contrário, o art. 12 permite a delegação a "outros órgãos ou titulares", o que inclui servidores ocupantes de cargos de direção. A vedação é específica para as matérias do art. 13. Além disso, a delegação a outro parlamentar também seria inviável para a edição de ato normativo, pela mesma razão. A alternativa erra tanto na premissa geral quanto na conclusão.
Gabarito: letra D — a delegação é inviável porque a edição de atos de caráter normativo é expressamente vedada pelo art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999.