Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FGV 2022
Direito Administrativo›Tribunais de Contas
Código
fg058634
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
João, recém-empossado como servidor do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, decidiu se inteirar a respeito das linhas de defesa a que estarão sujeitas as contratações públicas, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021. Ao final, concluiu que o controle interno integra a segunda linha de defesa e o Tribunal de Contas figura, isolado, na terceira linha de defesa.À luz do que dispõe o referido diploma normativo, é correto afirmar que a conclusão de João está:
Aerrada, pois as linhas de defesa não se apresentam de modo sequencial, mas simultâneo, congregando todos os agentes públicos, as unidades de assessoramento jurídico, o controle interno, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário;
Bcerta, pois a generalidade dos órgãos de controle interno integra a segunda linha, enquanto o Tribunal de Contas ocupa a última linha de defesa administrativa, imediatamente anterior ao controle jurisdicional;
Ccerta, ressaltando-se que a última linha de defesa é móvel, de modo que o Tribunal de Contas ali se encontra, de forma isolada, enquanto a questão não é judicializada;
Derrada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa, estando acompanhado do órgão central de controle interno da Administração;
Eerrada, pois a generalidade dos órgãos de controle interno não integra a segunda linha, mas, sim, a terceira linha, juntamente com o Tribunal de Contas.
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GabaritoD — errada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa, estando acompanhado do órgão central de controle interno da Administração;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Linhas de defesa nas contratações públicas (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. A conclusão de João está errada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa — ele está acompanhado do órgão central de controle interno da Administração, conforme o art. 169, III, da Lei 14.133/2021. A banca explora exatamente a troca do sujeito que compõe a terceira linha: o candidato que decora "Tribunal de Contas" e esquece o "órgão central de controle interno" cai na armadilha.
A Lei 14.133/2021 inovou ao estruturar o controle das contratações públicas em três linhas de defesa, inspirada no modelo do Institute of Internal Auditors (IIA). A lógica é de camadas progressivas de proteção: cada linha atua em um nível diferente, do operacional ao estratégico, e todas coexistem de forma simultânea e complementar — não há hierarquia temporal entre elas, mas sim uma divisão de papéis. O art. 169, caput, determina que as contratações se submetam a práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo, além do controle social.
A primeira linha é composta pelos agentes que executam diretamente a contratação: servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da estrutura de governança. A segunda linha reúne as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade — ou seja, o controle interno do próprio órgão, que atua como suporte e supervisão da primeira linha. A terceira linha é formada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas — aqui está o ponto central da questão: o Tribunal de Contas não atua sozinho; ele divide a terceira linha com o órgão central de controle interno.
Art. 169Lei-14133
Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:"
III — "terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas"
A distinção que importa: o controle interno da segunda linha é o "controle interno do próprio órgão ou entidade" (unidades internas de cada órgão), enquanto o controle interno da terceira linha é o "órgão central de controle interno da Administração" (como a CGU, no âmbito federal, ou a controladoria-geral do estado). São dois níveis diferentes de controle interno, e a banca explora justamente essa confusão.
A pegadinha da questão está na inversão do sujeito: João acertou que o controle interno integra a segunda linha, mas errou ao afirmar que o Tribunal de Contas figura isolado na terceira linha. O erro não está na posição do Tribunal de Contas (que realmente está na terceira linha), mas na exclusão do órgão central de controle interno — que também compõe a terceira linha.
Linhas de defesa (Lei 14.133/2021): 1ª linha (Quem executa a contratação, Servidores, agentes de licitação, autoridades); 2ª linha (Assessoramento jurídico, Controle interno do próprio órgão); 3ª linha (Órgão central de controle interno da Administração, Tribunal de Contas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as linhas de defesa se apresentam de modo simultâneo, congregando todos os agentes. O erro está na generalização: as linhas de defesa são sequenciais e escalonadas (primeira, segunda e terceira), cada uma com composição específica. Embora atuem de forma coordenada, não se confundem em um único bloco. A alternativa mistura o conceito de "controle social" (que é difuso) com as linhas de defesa (que são estruturadas).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas ocupa a "última linha de defesa administrativa, imediatamente anterior ao controle jurisdicional". O erro está em excluir o órgão central de controle interno da terceira linha — o Tribunal de Contas não está sozinho. Além disso, a expressão "última linha de defesa administrativa" sugere uma hierarquia que a lei não estabelece; o Tribunal de Contas exerce controle externo (auxiliar do Poder Legislativo), não sendo uma "linha administrativa" propriamente dita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a última linha de defesa é "móvel" e que o Tribunal de Contas ali se encontra "de forma isolada, enquanto a questão não é judicializada". O erro está na invenção do conceito de linha móvel — a lei não prevê essa mobilidade. A terceira linha é fixa e composta por dois integrantes: o órgão central de controle interno e o Tribunal de Contas. A judicialização não altera a composição das linhas de defesa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conclusão de João está errada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa — ele está acompanhado do órgão central de controle interno da Administração. É exatamente o que dispõe o art. 169, III, da Lei 14.133/2021. A alternativa espelha com precisão o texto legal e identifica o erro específico da conclusão de João.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a generalidade dos órgãos de controle interno não integra a segunda linha, mas sim a terceira, juntamente com o Tribunal de Contas. O erro está na inversão das linhas: o controle interno do próprio órgão ou entidade integra a segunda linha (art. 169, II), enquanto o órgão central de controle interno da Administração integra a terceira linha (art. 169, III). São níveis diferentes de controle interno, e a alternativa os confunde.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito da terceira linha: o candidato decora "Tribunal de Contas" e esquece o "órgão central de controle interno da Administração". A pegadinha está em afirmar que o Tribunal de Contas figura isolado — quando, na verdade, ele divide a terceira linha com o órgão central de controle interno. Fique atento: a segunda linha tem o controle interno do próprio órgão; a terceira linha tem o controle interno central da Administração. São coisas diferentes!
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o esquema mental: 1ª linha = quem executa (servidores, agentes de licitação, autoridades); 2ª linha = quem assessora e controla internamente (assessoramento jurídico + controle interno do órgão); 3ª linha = quem controla de forma centralizada e externa (órgão central de controle interno + Tribunal de Contas). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que coloque o Tribunal de Contas "sozinho" ou "isolado" — a lei sempre o acompanha do órgão central de controle interno.