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Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FGV 2022

Direito AdministrativoTribunais de Contas
Código
fg058634
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
João, recém-empossado como servidor do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, decidiu se inteirar a respeito das linhas de defesa a que estarão sujeitas as contratações públicas, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021. Ao final, concluiu que o controle interno integra a segunda linha de defesa e o Tribunal de Contas figura, isolado, na terceira linha de defesa.À luz do que dispõe o referido diploma normativo, é correto afirmar que a conclusão de João está:
  1. Aerrada, pois as linhas de defesa não se apresentam de modo sequencial, mas simultâneo, congregando todos os agentes públicos, as unidades de assessoramento jurídico, o controle interno, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário;
  2. Bcerta, pois a generalidade dos órgãos de controle interno integra a segunda linha, enquanto o Tribunal de Contas ocupa a última linha de defesa administrativa, imediatamente anterior ao controle jurisdicional;
  3. Ccerta, ressaltando-se que a última linha de defesa é móvel, de modo que o Tribunal de Contas ali se encontra, de forma isolada, enquanto a questão não é judicializada;
  4. Derrada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa, estando acompanhado do órgão central de controle interno da Administração;
  5. Eerrada, pois a generalidade dos órgãos de controle interno não integra a segunda linha, mas, sim, a terceira linha, juntamente com o Tribunal de Contas.
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GabaritoD — errada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa, estando acompanhado do órgão central de controle interno da Administração;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Linhas de defesa nas contratações públicas (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra D. A conclusão de João está errada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa — ele está acompanhado do órgão central de controle interno da Administração, conforme o art. 169, III, da Lei 14.133/2021. A banca explora exatamente a troca do sujeito que compõe a terceira linha: o candidato que decora "Tribunal de Contas" e esquece o "órgão central de controle interno" cai na armadilha.

A Lei 14.133/2021 inovou ao estruturar o controle das contratações públicas em três linhas de defesa, inspirada no modelo do Institute of Internal Auditors (IIA). A lógica é de camadas progressivas de proteção: cada linha atua em um nível diferente, do operacional ao estratégico, e todas coexistem de forma simultânea e complementar — não há hierarquia temporal entre elas, mas sim uma divisão de papéis. O art. 169, caput, determina que as contratações se submetam a práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo, além do controle social.

A primeira linha é composta pelos agentes que executam diretamente a contratação: servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da estrutura de governança. A segunda linha reúne as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade — ou seja, o controle interno do próprio órgão, que atua como suporte e supervisão da primeira linha. A terceira linha é formada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas — aqui está o ponto central da questão: o Tribunal de Contas não atua sozinho; ele divide a terceira linha com o órgão central de controle interno.

Art. 169Lei-14133

Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:"

III — "terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas"

A distinção que importa: o controle interno da segunda linha é o "controle interno do próprio órgão ou entidade" (unidades internas de cada órgão), enquanto o controle interno da terceira linha é o "órgão central de controle interno da Administração" (como a CGU, no âmbito federal, ou a controladoria-geral do estado). São dois níveis diferentes de controle interno, e a banca explora justamente essa confusão.

A pegadinha da questão está na inversão do sujeito: João acertou que o controle interno integra a segunda linha, mas errou ao afirmar que o Tribunal de Contas figura isolado na terceira linha. O erro não está na posição do Tribunal de Contas (que realmente está na terceira linha), mas na exclusão do órgão central de controle interno — que também compõe a terceira linha.

11ª linha
Quem executa a contratação
Servidores, agentes de licitação, autoridades
22ª linha
Assessoramento jurídico
Controle interno do próprio órgão
33ª linha
Órgão central de controle interno da Administração
Tribunal de Contas
Linhas de defesa (Lei 14.133/2021)
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Linhas de defesa (Lei 14.133/2021): 1ª linha (Quem executa a contratação, Servidores, agentes de licitação, autoridades); 2ª linha (Assessoramento jurídico, Controle interno do próprio órgão); 3ª linha (Órgão central de controle interno da Administração, Tribunal de Contas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as linhas de defesa se apresentam de modo simultâneo, congregando todos os agentes. O erro está na generalização: as linhas de defesa são sequenciais e escalonadas (primeira, segunda e terceira), cada uma com composição específica. Embora atuem de forma coordenada, não se confundem em um único bloco. A alternativa mistura o conceito de "controle social" (que é difuso) com as linhas de defesa (que são estruturadas).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal de Contas ocupa a "última linha de defesa administrativa, imediatamente anterior ao controle jurisdicional". O erro está em excluir o órgão central de controle interno da terceira linha — o Tribunal de Contas não está sozinho. Além disso, a expressão "última linha de defesa administrativa" sugere uma hierarquia que a lei não estabelece; o Tribunal de Contas exerce controle externo (auxiliar do Poder Legislativo), não sendo uma "linha administrativa" propriamente dita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a última linha de defesa é "móvel" e que o Tribunal de Contas ali se encontra "de forma isolada, enquanto a questão não é judicializada". O erro está na invenção do conceito de linha móvel — a lei não prevê essa mobilidade. A terceira linha é fixa e composta por dois integrantes: o órgão central de controle interno e o Tribunal de Contas. A judicialização não altera a composição das linhas de defesa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conclusão de João está errada, pois o Tribunal de Contas não integra, isolado, a terceira linha de defesa — ele está acompanhado do órgão central de controle interno da Administração. É exatamente o que dispõe o art. 169, III, da Lei 14.133/2021. A alternativa espelha com precisão o texto legal e identifica o erro específico da conclusão de João.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a generalidade dos órgãos de controle interno não integra a segunda linha, mas sim a terceira, juntamente com o Tribunal de Contas. O erro está na inversão das linhas: o controle interno do próprio órgão ou entidade integra a segunda linha (art. 169, II), enquanto o órgão central de controle interno da Administração integra a terceira linha (art. 169, III). São níveis diferentes de controle interno, e a alternativa os confunde.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito da terceira linha: o candidato decora "Tribunal de Contas" e esquece o "órgão central de controle interno da Administração". A pegadinha está em afirmar que o Tribunal de Contas figura isolado — quando, na verdade, ele divide a terceira linha com o órgão central de controle interno. Fique atento: a segunda linha tem o controle interno do próprio órgão; a terceira linha tem o controle interno central da Administração. São coisas diferentes!

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o esquema mental: 1ª linha = quem executa (servidores, agentes de licitação, autoridades); 2ª linha = quem assessora e controla internamente (assessoramento jurídico + controle interno do órgão); 3ª linha = quem controla de forma centralizada e externa (órgão central de controle interno + Tribunal de Contas). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que coloque o Tribunal de Contas "sozinho" ou "isolado" — a lei sempre o acompanha do órgão central de controle interno.

Gabarito: letra D

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