Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg058635
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
O órgão competente do Estado Beta recebeu notícia, embasada em fartos elementos probatórios, indicando que João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, praticara atos de tortura, no exercício da função, em detrimento de diversas crianças alcançadas por sua atuação funcional. De acordo com o noticiante, tais condutas configuravam atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992, devendo ser adotadas as providências cabíveis nessa seara, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal de João.Instada a se manifestar, a assessoria jurídica observou, corretamente, que João:
Anão pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que sua conduta não se enquadra na tipologia da Lei nº 8.429/1992;
Bsomente pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 caso seja previamente condenado na instância penal;
Csomente pode ser alcançado por uma instância de responsabilização, o que decorre do princípio que veda a responsabilização em duplicidade pelo mesmo fato;
Dsomente pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 caso o regime jurídico dos servidores tenha previsto a aplicação dessa lei;
Epode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992, já que sua conduta afrontou os princípios regentes da atividade estatal.
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GabaritoA — não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que sua conduta não se enquadra na tipologia da Lei nº 8.429/1992;
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Improbidade administrativa: tipicidade e independência das instâncias
Gabarito: letra A. João não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa porque a prática de tortura, embora gravíssima e ilícita, não se enquadra em nenhuma das condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, que exigem dolo específico de obter proveito ou benefício indevido (art. 1º, § 2º, e art. 11, § 1º, da LIA). A tortura é crime autônomo, sujeito à responsabilização penal e administrativa, mas não configura improbidade administrativa na tipologia legal vigente.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, adotou um sistema de tipicidade estrita: somente as condutas dolosas expressamente previstas nos arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação a princípios) podem ser punidas como improbidade. O art. 1º, § 1º, é claro ao dispor que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Além disso, o art. 11, § 1º, exige que, para a configuração da improbidade por violação a princípios, seja comprovado na conduta funcional o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. A tortura, por sua natureza, não é praticada com essa finalidade — é um ato de violência e crueldade, mas não visa a um benefício patrimonial ou pessoal indevido no sentido da lei. Portanto, a conduta de João, embora repugnante e criminalmente punível, não se amolda aos tipos da LIA.
A independência das instâncias é outro ponto central: as esferas penal, administrativa e civil são autônomas, e a responsabilização em uma não impede a outra. A Súmula 651 do STJ, citada no contexto, reforça que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão independentemente de prévia condenação judicial. No caso, João responderá criminalmente pelo crime de tortura (Lei nº 9.455/1997) e administrativamente (processo disciplinar), mas não por improbidade, justamente por falta de tipicidade.
Improbidade administrativa (LIA)
1Tipicidade estrita (art. 1º, §1º)
Art. 9º — enriquecimento ilícito
Art. 10 — prejuízo ao erário
Art. 11 — violação a princípios
exige dolo específico de proveito/benefício indevido
2Tortura
não se enquadra nos tipos da LIA
crime autônomo (Lei 9.455/97)
responsabilização penal e administrativa
3Independência das instâncias
penal, administrativa e civil autônomas
Súmula 651 STJ (demissão sem condenação judicial)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a tortura não está prevista como ato de improbidade administrativa na Lei nº 8.429/1992. O rol dos arts. 9º, 10 e 11 é taxativo, e a conduta de João não se enquadra em nenhuma das hipóteses. A tortura é crime autônomo (Lei nº 9.455/1997), com responsabilização penal e administrativa própria, mas não configura improbidade. A tipicidade estrita exige que a conduta seja dolosa e tenha finalidade de obter proveito ou benefício indevido, o que não ocorre na tortura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilização por improbidade depende de prévia condenação penal. Isso contraria o princípio da independência das instâncias. A Súmula 651 do STJ, citada no contexto, dispõe que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão independentemente de condenação judicial. A responsabilização por improbidade é autônoma e não depende de condenação criminal. Além disso, a tortura não é improbidade, então a premissa já é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa invoca o princípio que veda a responsabilização em duplicidade pelo mesmo fato, o que não existe no direito administrativo sancionador. As instâncias penal, administrativa e civil são independentes, e o mesmo fato pode gerar responsabilização em todas elas, desde que haja previsão legal. A CF/88, art. 37, § 4º, prevê sanções por improbidade "sem prejuízo da ação penal cabível". No caso, João pode ser responsabilizado penal e administrativamente, mas não por improbidade, por falta de tipicidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a aplicação da LIA à previsão no regime jurídico dos servidores. Isso é incorreto: a Lei nº 8.429/1992 é norma nacional, aplicável a todos os entes federativos e a todos os agentes públicos, independentemente do regime jurídico. O art. 1º da LIA dispõe que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público serão punidos na forma da lei. O regime jurídico do servidor (estatutário, celetista etc.) não interfere na aplicação da lei de improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta de João afrontou os princípios regentes da atividade estatal e, por isso, configura improbidade. Embora a tortura viole princípios como dignidade da pessoa humana e legalidade, a LIA exige tipicidade estrita: a conduta deve se enquadrar em um dos tipos dos arts. 9º, 10 ou 11, e com dolo específico de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º). A tortura não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 11, e não há finalidade de obter proveito ou benefício indevido. Portanto, não configura improbidade, mas sim crime e infração administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ilicitude e improbidade. O candidato tende a achar que toda conduta ilegal e grave praticada por servidor configura improbidade. Mas a LIA, após a reforma de 2021, exige tipicidade estrita e dolo específico de obter proveito ou benefício indevido. A tortura é crime e infração disciplinar, mas não é improbidade. Fique atento: nem todo ato ilícito do agente público é ato de improbidade.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de improbidade, verifique sempre: (1) a conduta está prevista nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA? (2) houve dolo específico de obter proveito ou benefício indevido? (3) a conduta é dolosa? Se qualquer resposta for negativa, não há improbidade. Memorize os três tipos: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11).