Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg058644
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Ana, estudiosa da Administração Pública indireta, questionou Pedro a respeito da compatibilidade dos conceitos de personalidade jurídica e órgão despersonalizado com o referencial de descentralização administrativa.Pedro respondeu, corretamente, que:
  1. Aentes personificados e órgãos despersonalizados serão integrados, ou não, ao referido referencial, conforme haja, ou não, determinação legal nesse sentido;
  2. Bo mencionado referencial é incompatível com a concepção de personalidade jurídica, sendo esta última própria do ente federativo dotado de autonomia política;
  3. Capenas os entes personalizados, não os órgãos despersonalizados, ainda que tenham maior liberdade decisória, se ajustam ao mencionado referencial;
  4. Do mencionado referencial é indiferente à natureza das estruturas que venham a integrá-lo, sendo direcionado pelo atendimento a uma finalidade de interesse público e pela autonomia decisória;
  5. Eo órgão despersonalizado somente passará a integrar o mencionado referencial caso sua criação tenha sido autorizada em lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — apenas os entes personalizados, não os órgãos despersonalizados, ainda que tenham maior liberdade decisória, se ajustam ao mencionado referencial;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descentralização administrativa: entes personalizados e órgãos despersonalizados

Gabarito: letra C. A descentralização administrativa pressupõe a transferência da titularidade ou da execução de serviços públicos a uma pessoa jurídica distinta do ente central — ou seja, a um ente personalizado (autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público). Os órgãos públicos, por serem meros centros de competência despersonalizados integrados à estrutura de uma mesma pessoa jurídica, não se ajustam ao referencial da descentralização, mas sim ao da desconcentração. É exatamente essa distinção que a alternativa C espelha.

A descentralização administrativa é a técnica pela qual o Estado distribui competências a outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal. Já a desconcentração é a distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos públicos — que são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes", conforme a doutrina clássica. O órgão não tem personalidade jurídica própria: é parte integrante do todo (a pessoa jurídica), não se confundindo com ela nem com o agente público.

A Administração Indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria — autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos — criadas ou autorizadas por lei, que exercem atividades de forma descentralizada. Já a Administração Direta é composta por órgãos despersonalizados (Ministérios, Secretarias, Superintendências), que atuam de forma centralizada. A descentralização, portanto, exige a existência de duas pessoas jurídicas distintas: o ente que transfere e o que recebe a atribuição.

A pegadinha da banca está em confundir descentralização com desconcentração: a primeira exige personalidade jurídica própria (entes personalizados); a segunda ocorre dentro da mesma pessoa jurídica (órgãos despersonalizados). A alternativa C captura exatamente essa distinção, ao afirmar que apenas os entes personalizados se ajustam ao referencial da descentralização.

Critério

Descentralização

Desconcentração

Estrutura envolvida

Entes personalizados (Administração Indireta)

Órgãos despersonalizados (Administração Direta)

Exigência de personalidade jurídica própria

Sim (pessoa jurídica distinta do ente central)

Não (órgão é centro de competência sem personalidade)

Exemplos

Autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos

Ministérios, Secretarias, Superintendências

Relação com a lei

Criação ou autorização por lei específica

Criação por lei, mas integra a mesma pessoa jurídica

Descentralização administrativa
  • 1Exige personalidade jurídica própria
    • Administração Indireta
      • Autarquias
      • Fundações públicas
      • Empresas públicas
      • Sociedades de economia mista
      • Consórcios públicos
  • 2Não se confunde com desconcentração
    • Órgãos despersonalizados
      • Administração Direta
      • Ministérios, Secretarias
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que entes personificados e órgãos despersonalizados serão integrados ao referencial da descentralização conforme haja determinação legal. O erro está em equiparar as duas categorias: a descentralização exige personalidade jurídica própria, não sendo uma questão de mera determinação legal. Órgãos despersonalizados, mesmo que criados por lei, integram a estrutura da Administração Direta e se relacionam com a desconcentração, não com a descentralização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o referencial da descentralização é incompatível com a concepção de personalidade jurídica, sendo esta própria do ente federativo dotado de autonomia política. Há duplo erro: (1) a descentralização pressupõe personalidade jurídica — as entidades da Administração Indireta são pessoas jurídicas; (2) a personalidade jurídica não é exclusiva dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), pois as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista também são pessoas jurídicas, embora desprovidas de autonomia política.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que apenas os entes personalizados, não os órgãos despersonalizados, se ajustam ao referencial da descentralização. A descentralização exige a transferência de competências a uma pessoa jurídica distinta — as entidades da Administração Indireta. Os órgãos, ainda que tenham maior liberdade decisória (como as agências reguladoras, autarquias em regime especial), permanecem despersonalizados e integram a estrutura da Administração Direta, vinculando-se à desconcentração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o referencial da descentralização é indiferente à natureza das estruturas que o integram, sendo direcionado pelo atendimento a uma finalidade de interesse público e pela autonomia decisória. O erro está em ignorar o requisito essencial da personalidade jurídica: a descentralização exige a existência de duas pessoas jurídicas distintas. A autonomia decisória e a finalidade pública são características relevantes, mas não substituem o requisito da personalidade jurídica própria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o órgão despersonalizado somente passará a integrar o referencial da descentralização caso sua criação tenha sido autorizada em lei. O erro está em condicionar a integração à autorização legal, quando o órgão, por ser despersonalizado, nunca integra o referencial da descentralização — independentemente de autorização legal. A criação de órgãos por lei está relacionada à desconcentração, não à descentralização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre descentralização e desconcentração. O candidato que não domina a distinção tende a aceitar alternativas que misturam os dois conceitos, como a letra A (que equipara entes personalizados e órgãos despersonalizados) e a letra E (que condiciona a integração à autorização legal). Lembre-se: descentralização = transferência a outra pessoa jurídica (entes personalizados); desconcentração = distribuição interna de competências (órgãos despersonalizados). Com esse critério, você elimina as alternativas erradas de imediato.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: Descentralização → Administração Indireta → entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos). Desconcentração → Administração Direta → órgãos despersonalizados (Ministérios, Secretarias). Na prova, ao ver "órgão" ou "despersonalizado", associe a desconcentração; ao ver "entidade" ou "personalidade jurídica", associe a descentralização.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg058644