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Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2022

Direito AdministrativoProvimento e vacância
Código
fg058660
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Maria, servidora pública que, há cerca de dez anos, ocupava cargo de provimento efetivo no Estado do Tocantins, após regular aprovação em concurso público, tomou posse e entrou em exercício em cargo público diverso, vinculado ao mesmo ente federativo. Para sua decepção, foi inabilitada no estágio probatório relativo ao último cargo.Nesse caso, Maria deve ser:
  1. Areintegrada ao cargo anterior, desde que este último esteja vago;
  2. Bexonerada, cessando o seu vínculo funcional com o poder público;
  3. Creadaptada ao cargo anterior, caso assim requeira, desde que este último esteja vago;
  4. Dreconduzida ao cargo anterior e, se este último tiver sido provido, será aproveitada em outro;
  5. Erevertida ao cargo anterior, ainda que este último esteja ocupado, o que pressupõe a prévia colocação em disponibilidade do respectivo ocupante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — reconduzida ao cargo anterior e, se este último tiver sido provido, será aproveitada em outro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recondução: retorno do servidor estável ao cargo anterior

Gabarito: letra D. Maria, servidora estável, foi inabilitada no estágio probatório do novo cargo; nesse caso, a Lei nº 8.112/1990 determina a recondução ao cargo anteriormente ocupado e, se este estiver provido, o aproveitamento em outro cargo (art. 29, parágrafo único). A questão cobra exatamente a distinção entre as formas de provimento derivado — recondução, reintegração, reversão e readaptação — e a alternativa correta espelha a literalidade do art. 29.

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de duas hipóteses: (I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (II) reintegração do anterior ocupante. No caso de Maria, ela já era estável no cargo anterior (há cerca de dez anos) e foi inabilitada no estágio probatório do novo cargo — exatamente a hipótese do inciso I. O parágrafo único do art. 29 resolve a questão do cargo de origem: se estiver provido, o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 30 (aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis).

A banca explora a confusão entre os institutos de provimento derivado. A reintegração (art. 28) é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial — não é o caso, pois Maria não foi demitida. A reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. A readaptação (art. 24) é a investidura em cargo compatível com limitação física ou mental. A exoneração rompe o vínculo funcional — mas Maria é estável, e a inabilitação em estágio probatório só gera exoneração para quem não é estável. A pegadinha está em trocar o instituto correto (recondução) pelos vizinhos.

Art. 29Lei-8112

Art. 29 — "Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."

Critério

Recondução (correta)

Reintegração (alternativa A)

Reversão (alternativa E)

Readaptação (alternativa C)

Gatilho/hipótese

Inabilitação em estágio probatório (servidor estável) ou reintegração do anterior ocupante

Invalidação da demissão por decisão administrativa/judicial

Retorno de servidor aposentado à atividade

Investidura em cargo compatível com limitação física ou mental

Situação de Maria

Aplica-se (estágio probatório + estabilidade)

Não se aplica (não houve demissão)

Não se aplica (não é aposentada)

Não se aplica (não há limitação de saúde)

Cargo de origem

Se provido, aproveitamento em outro cargo

Se provido, recondução do ocupante ou aproveitamento

Deve estar vago (reversão voluntária)

Cargo compatível com a limitação

Efeito sobre o vínculo

Mantém o vínculo (retorno ao cargo anterior)

Mantém o vínculo (reinvestidura)

Mantém o vínculo (retorno à atividade)

Mantém o vínculo (nova investidura)

1Requisito
Servidor estável
Retorno ao cargo anterior
2Hipóteses
Inabilitação em estágio probatório
Reintegração do anterior ocupante
3Cargo de origem provido
Aproveitamento em outro cargo
Recondução (art. 29)
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Recondução (art. 29): Requisito (Servidor estável, Retorno ao cargo anterior); Hipóteses (Inabilitação em estágio probatório, Reintegração do anterior ocupante); Cargo de origem provido (Aproveitamento em outro cargo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa fala em reintegração, mas esse instituto pressupõe a invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial (art. 28). Maria não foi demitida — ela foi inabilitada no estágio probatório. Além disso, a reintegração não depende de o cargo estar vago; se estiver provido, o ocupante é reconduzido ou aproveitado. O erro é duplo: instituto errado e condição inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A exoneração rompe o vínculo funcional, mas só se aplica à inabilitação em estágio probatório quando o servidor não é estável (art. 34, parágrafo único, I). Maria já era estável no cargo anterior — a lei a protege, garantindo o retorno ao cargo de origem. Exonerá-la seria desconsiderar a estabilidade adquirida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A readaptação (art. 24) é a investidura em cargo de atribuições compatíveis com limitação da capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Não há qualquer limitação de saúde no caso de Maria — a inabilitação no estágio probatório decorre de avaliação de desempenho, não de incapacidade física ou mental. O instituto é totalmente inadequado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 29, I e parágrafo único: Maria, servidora estável, foi inabilitada no estágio probatório do novo cargo → recondução ao cargo anterior; se este estiver provido, será aproveitada em outro cargo. É exatamente a literalidade da lei. O termo "reconduzida" é a chave — é o único instituto que se aplica à inabilitação em estágio probatório de servidor estável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade (art. 25). Maria não é aposentada — ela está na ativa, ocupando um novo cargo. Além disso, a reversão voluntária exige que o cargo esteja vago; a alternativa inverte a lógica ao falar em "ainda que ocupado" e "disponibilidade do ocupante", que são regras de outros institutos (reintegração, por exemplo).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos de provimento derivado para confundir: recondução (inabilitação em estágio probatório de servidor estável) é apresentada como reintegração (invalidação de demissão), reversão (retorno de aposentado) e readaptação (limitação física/mental). A palavra que decide é "inabilitada no estágio probatório" — isso só pode gerar recondução para quem é estável. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte o mapa mental das formas de provimento derivado: recondução = volta ao cargo anterior por falha no estágio probatório ou reintegração do ocupante; reintegração = volta por invalidação da demissão; reversão = volta de aposentado; readaptação = mudança por limitação física/mental; aproveitamento = retorno de quem estava em disponibilidade. Na prova, identifique o gatilho do enunciado (estágio probatório, demissão, aposentadoria, saúde) e case com o instituto.

Gabarito: letra D.

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