Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FGV 2022
Direito Administrativo›Tribunais de Contas
Código
fg058662
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no âmbito de determinada estrutura estatal de poder, foi constatada a inexistência de comprovação de vultosas despesas realizadas na referida estrutura, sendo fortes os indícios de que os recursos públicos foram desviados e de que os atos ilícitos terão continuidade se o servidor público responsável pela estrutura não for cautelarmente afastado.O referido afastamento:
Apode ser promovido, em caráter temporário, pelo Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento do Ministério Público especial;
Bpode ser promovido, em caráter definitivo, pelo Tribunal de Contas, mas apenas se houver requerimento do Ministério Público especial;
Cnão pode ser promovido, mesmo em caráter temporário, em momento anterior à decisão definitiva do Tribunal de Contas, o que decorre da presunção de inocência;
Dnão pode ser promovido pelo Tribunal de Contas, apenas pelo Poder Judiciário, em caráter temporário, o que pressupõe requerimento do Ministério Público comum;
Enão pode ser promovido pelo Tribunal de Contas, apenas pelo Poder Judiciário, em caráter definitivo ou temporário, o que pressupõe requerimento do Ministério Público, especial ou comum.
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GabaritoA — pode ser promovido, em caráter temporário, pelo Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento do Ministério Público especial;
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Afastamento cautelar de servidor pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas possui poder geral de cautela, podendo determinar o afastamento temporário de servidor público, de ofício ou a requerimento do Ministério Público de Contas, quando houver indícios de irregularidades graves e risco de continuidade dos atos ilícitos. Esse entendimento decorre da jurisprudência do STF, que reconhece aos Tribunais de Contas a competência para adotar medidas cautelares no exercício do controle externo, sem que isso viole a presunção de inocência, pois o afastamento é medida temporária e não configura sanção definitiva.
O poder geral de cautela dos Tribunais de Contas é uma decorrência de suas atribuições constitucionais de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (CF, art. 70 e 71). O STF, em diversos julgados, reconheceu que o TCU e, por simetria, os Tribunais de Contas estaduais e municipais, podem determinar medidas cautelares, como o bloqueio de bens e o afastamento temporário de agentes públicos, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Essa medida visa proteger o interesse público e evitar a continuidade de atos lesivos ao erário, sendo compatível com a presunção de inocência, pois não antecipa o mérito da decisão final.
A alternativa correta (A) reflete exatamente esse entendimento: o afastamento pode ser promovido pelo Tribunal de Contas, em caráter temporário, de ofício ou a requerimento do Ministério Público especial (que é o Ministério Público de Contas). As demais alternativas erram ao restringir a competência do Tribunal de Contas, exigir caráter definitivo, condicionar a requerimento do MP, ou excluir a possibilidade de o próprio Tribunal de Contas promover o afastamento.
Critério
Tribunal de Contas (TCE)
Poder Judiciário
Competência para afastamento cautelar
Pode promover, de ofício ou a requerimento do MP de Contas
Pode promover, mediante provocação (ação judicial)
Natureza da medida
Temporária (cautelar)
Definitiva ou temporária (conforme a ação)
Fundamento
Poder geral de cautela (controle externo – CF, arts. 70 e 71)
Jurisdição (controle judicial)
Requerimento do MP
MP especial (Ministério Público de Contas)
MP comum (ou especial, conforme o caso)
Afastamento cautelar pelo TC: Natureza (Temporário, Não é sanção definitiva); Requisitos (Fumus boni iuris, Periculum in mora); Provocação (De ofício, Requerimento do MP de Contas); Compatibilidade (Presunção de inocência)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, possui poder geral de cautela, podendo determinar o afastamento temporário de servidor público, de ofício ou a requerimento do Ministério Público de Contas (MP especial). Essa medida é excepcional, exige fundamentação e observância do contraditório e da ampla defesa, mas é admitida pela jurisprudência do STF como instrumento para garantir a efetividade da fiscalização e evitar a continuidade de atos ilícitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o afastamento pode ser promovido em caráter definitivo pelo Tribunal de Contas. O afastamento cautelar é sempre temporário, pois visa apenas resguardar a instrução processual e o interesse público até a decisão final. A decisão definitiva, com imposição de sanções, cabe ao Tribunal de Contas no julgamento de contas, mas o afastamento cautelar não tem natureza de sanção definitiva. Além disso, a alternativa condiciona a medida a requerimento do Ministério Público especial, o que também é incorreto, pois o Tribunal de Contas pode agir de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o afastamento não pode ser promovido antes da decisão definitiva do Tribunal de Contas, sob o fundamento da presunção de inocência. A presunção de inocência não impede a adoção de medidas cautelares, que são provisórias e não antecipam o mérito. O STF reconhece o poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, que podem determinar o afastamento temporário de servidores quando presentes os requisitos para a medida, sem violar a presunção de inocência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o afastamento não pode ser promovido pelo Tribunal de Contas, apenas pelo Poder Judiciário. O Tribunal de Contas possui poder geral de cautela e pode determinar o afastamento temporário de servidores, como reconhecido pelo STF. Além disso, a alternativa condiciona a medida a requerimento do Ministério Público comum, o que é incorreto, pois o Tribunal de Contas pode agir de ofício e o Ministério Público de Contas é o órgão que atua junto ao Tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o afastamento não pode ser promovido pelo Tribunal de Contas, apenas pelo Poder Judiciário, em caráter definitivo ou temporário. O Tribunal de Contas pode promover o afastamento temporário, como reconhecido pelo STF. A alternativa também condiciona a medida a requerimento do Ministério Público, o que é incorreto, pois o Tribunal de Contas pode agir de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao restringir a competência do Tribunal de Contas, afirmando que apenas o Poder Judiciário poderia afastar o servidor, ou ao exigir caráter definitivo ou requerimento do MP. O ponto central é que o Tribunal de Contas possui poder geral de cautela, podendo afastar temporariamente o servidor, de ofício ou a requerimento do MP de Contas, sem violar a presunção de inocência. Fique atento: a medida é sempre temporária e não depende de provocação do MP.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre Tribunais de Contas, lembre-se do poder geral de cautela: o TC pode bloquear bens, afastar servidores e adotar outras medidas cautelares, desde que presentes os requisitos. Essa é uma das principais diferenças entre o controle exercido pelos Tribunais de Contas e o controle judicial. Revise os julgados do STF sobre o tema, como o MS 24.781/DF, que reconheceu o poder de cautela do TCU.