Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg058666
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Adalto, diretor de licitações no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa, recebeu comunicação de que esse ente federativo almejava realizar operação de crédito interno, havendo dúvida em relação à modalidade de procedimento licitatório a ser observado, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, que vinha sendo observada pela generalidade dos órgãos dessa estrutura de poder.À luz dessa narrativa, Adalto concluiu, corretamente, em razão do disposto na Lei nº 14.133/2021, que o contrato que verse sobre o referido objeto:
Anão está sujeito ao regime do referido diploma normativo;
Bdeve ser antecedido de licitação na modalidade de diálogo competitivo;
Cdeve ser antecedido de licitação na modalidade de concorrência;
Dnão precisa ser antecedido de licitação, que é dispensável, estando adstrito, apenas, aos balizamentos incidentes sobre o contrato administrativo;
Enão precisa ser antecedido de licitação, que é inexigível, estando adstrito, apenas, aos balizamentos incidentes sobre o contrato administrativo.
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GabaritoA — não está sujeito ao regime do referido diploma normativo;
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Operação de crédito interno e a Lei nº 14.133/2021: exclusão do regime licitatório
Gabarito: letra A. O contrato que verse sobre operação de crédito interno não está sujeito ao regime da Lei nº 14.133/2021, pois o art. 3º, I, do referido diploma exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública. A banca cobra exatamente essa hipótese de não incidência da lei de licitações, que é distinta das situações de dispensa e inexigibilidade.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, mas o próprio legislador previu hipóteses em que o regime não se aplica. O art. 3º enumera os contratos que não se subordinam à lei, entre eles os de operação de crédito. Essa exclusão é lógica: a operação de crédito é um instrumento de financiamento do ente público, regido por normas próprias de direito financeiro (como a Lei de Responsabilidade Fiscal e as resoluções do Senado Federal), e não um contrato administrativo típico de fornecimento de bens ou serviços. Por isso, não há que se falar em licitação prévia, seja na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, nem em dispensa ou inexigibilidade — o objeto simplesmente está fora do campo de incidência da lei.
A distinção que importa é entre não aplicação da lei (art. 3º) e contratação direta (dispensa e inexigibilidade, arts. 74 e 75). Na não aplicação, a lei de licitações não rege o contrato; na contratação direta, a lei rege, mas dispensa ou torna inexigível o procedimento licitatório. A banca explora justamente essa confusão: o candidato que não conhece o art. 3º tende a enquadrar a operação de crédito como caso de dispensa ou inexigibilidade, quando na verdade é caso de exclusão total do regime.
Art. 3Lei-14133
Art. 3º — "Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 3º, I, da Lei nº 14.133/2021: o contrato de operação de crédito interno não está sujeito ao regime do diploma. A expressão "não se subordinam" é clara — não se trata de licitação dispensada ou inexigível, mas de objeto excluído do âmbito de aplicação da lei. Portanto, Adalto conclui corretamente que não há licitação a ser realizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modalidade diálogo competitivo é prevista na Lei nº 14.133/2021 (art. 6º, XLII) para objetos complexos, mas só se aplica quando a licitação é exigível. Como a operação de crédito está fora do regime da lei, não há que se falar em qualquer modalidade licitatória, inclusive o diálogo competitivo. A alternativa erra ao supor que o objeto se sujeita à lei e, ainda, ao indicar modalidade que não seria a adequada mesmo se houvesse licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concorrência é a modalidade obrigatória para contratações de maior vulto (art. 6º, XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021), mas, novamente, só incide quando a licitação é exigível. A operação de crédito não se subordina à lei, logo não há concorrência a ser realizada. A alternativa parte da premissa equivocada de que o objeto está sujeito ao regime licitatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação é dispensável, o que remete ao art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Contudo, a dispensa é uma hipótese de contratação direta dentro do regime da lei: a Administração deixa de licitar, mas o contrato é regido pela lei. No caso da operação de crédito, a lei não se aplica — não é dispensa, é exclusão. Além disso, a alternativa menciona "balizamentos incidentes sobre o contrato administrativo", o que é impreciso, pois o contrato de operação de crédito não é um contrato administrativo típico regido pela Lei nº 14.133/2021.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação é inexigível, o que remete ao art. 74 da Lei nº 14.133/2021 (inviabilidade de competição). A inexigibilidade também é hipótese de contratação direta dentro do regime da lei. A operação de crédito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 74, pois não há competição a ser inviabilizada — o objeto está simplesmente fora do âmbito de aplicação da lei. A alternativa confunde a não aplicação da lei com a inexigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir não aplicação da lei (art. 3º) com contratação direta (arts. 74 e 75). A operação de crédito é um caso de exclusão total do regime licitatório, não de dispensa ou inexigibilidade. Lembre-se: se o objeto está fora da lei, não há licitação, nem dispensada, nem inexigível — simplesmente não se aplica. Fique atento a essa distinção, que é clássica em provas de Direito Administrativo.