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Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2022

Direito AdministrativoProvimento e vacância
Código
fg058739
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2022
Nível
Médio
João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado do Tocantins, foi aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. Ocorre que, cerca de um ano depois, uma junta médica declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria.Nesse caso, deve ser aplicado a João o instituto do(a):
  1. Areversão;
  2. Brecondução;
  3. Creintegração;
  4. Dreadaptação;
  5. Eaproveitamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — reversão;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reversão, recondução, reintegração, readaptação e aproveitamento: formas de provimento derivado

Gabarito: letra A. João foi aposentado por incapacidade permanente e, um ano depois, a junta médica declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria — exatamente a hipótese do art. 25, I, da Lei 8.112/1990, que define a reversão como o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. É o instituto que se aplica ao caso.

O enunciado descreve uma situação clássica de provimento derivado por reingresso: o servidor, que já tinha vínculo com a Administração, retorna ao serviço público após a cessação do motivo que o afastou. A Lei 8.112/1990 (que serve de paradigma para os estatutos estaduais, como o do Tocantins) prevê, no Título II, as formas de provimento derivado: promoção, readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento. Cada uma tem um pressuposto fático próprio, e a banca testa exatamente a capacidade de distinguir esses institutos a partir do fato narrado.

A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. O art. 25 da Lei 8.112/1990 prevê duas hipóteses: (I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; e (II) no interesse da administração, desde que preenchidos requisitos como ter solicitado a reversão, aposentadoria voluntária, estabilidade, aposentadoria nos cinco anos anteriores e existência de cargo vago. No caso de João, a hipótese é a do inciso I: a junta médica declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria por incapacidade. Trata-se de ato vinculado — a Administração deve reverter o servidor, não há discricionariedade. Se o cargo estiver provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga (art. 25, § 3º).

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de: (I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou (II) reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei 8.112/1990). Não se confunde com a reversão porque não envolve aposentadoria — envolve a volta ao cargo de origem após uma tentativa frustrada em outro cargo ou por força da reintegração de terceiro.

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/1990). O pressuposto é a invalidação de uma demissão — não há aposentadoria envolvida.

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8.112/1990). O servidor continua na ativa, apenas muda de cargo por limitação — não há aposentadoria nem retorno.

O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei 8.112/1990). A disponibilidade ocorre quando o cargo é extinto ou declarada a desnecessidade do servidor — não há aposentadoria.

A pegadinha da questão está em distinguir a reversão (retorno de aposentado) da reintegração (retorno de demitido) e da readaptação (mudança de cargo por limitação). O fato de João ter sido aposentado e a junta médica ter declarado insubsistentes os motivos aponta inequivocamente para a reversão.

Guarde a fronteira: reversão = aposentado que volta; reintegração = demitido que volta; recondução = volta ao cargo de origem por reprovação em estágio probatório ou reintegração de terceiro; readaptação = servidor na ativa que muda de cargo por limitação; aproveitamento = disponível que volta. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Instituto

Fato gerador

Situação do servidor

Fundamento (Lei 8.112/1990)

Reversão

Aposentadoria por invalidez com insubsistência dos motivos (junta médica) ou interesse da Administração

Aposentado que retorna à atividade

Art. 25

Reintegração

Invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial

Demitido que retorna ao cargo

Art. 28

Recondução

Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante

Servidor estável que volta ao cargo de origem

Art. 29

Readaptação

Limitação física ou mental verificada em inspeção médica

Servidor na ativa que muda de cargo

Art. 24

Aproveitamento

Extinção do cargo ou desnecessidade do servidor

Servidor em disponibilidade que retorna

Art. 30

1Reversão
aposentado que volta
junta médica ou interesse da Adm.
2Reintegração
demitido que volta
decisão administrativa/judicial
3Recondução
volta ao cargo de origem
reprovação em estágio probatório
4Readaptação
servidor na ativa
limitação física/mental
5Aproveitamento
disponível que volta
cargo compatível
Provimento derivado
LEVELsoulevel.com.br
Provimento derivado: Reversão (aposentado que volta, junta médica ou interesse da Adm.); Reintegração (demitido que volta, decisão administrativa/judicial); Recondução (volta ao cargo de origem, reprovação em estágio probatório); Readaptação (servidor na ativa, limitação física/mental); Aproveitamento (disponível que volta, cargo compatível)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque o caso narrado se amolda perfeitamente ao art. 25, I, da Lei 8.112/1990: João, aposentado por incapacidade permanente, teve os motivos da aposentadoria declarados insubsistentes por junta médica oficial. A reversão é o instituto que determina seu retorno à atividade. A lei é clara:

Art. 25Lei-8112

Art. 25 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

O termo-chave da alternativa é "reversão", que corresponde exatamente ao retorno do aposentado por invalidez quando cessam os motivos da aposentadoria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei 8.112/1990). Não há, no caso de João, qualquer menção a estágio probatório ou a reintegração de terceiro. O pressuposto fático é completamente diverso: João foi aposentado, não foi reprovado em estágio probatório nem teve seu cargo ocupado por reintegração de outrem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/1990). O pressuposto é a invalidação de uma demissão — João não foi demitido, foi aposentado. A banca explora a confusão entre "volta ao cargo" (reintegração) e "volta à atividade de aposentado" (reversão).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8.112/1990). O servidor readaptado permanece na ativa, apenas mudando de cargo por limitação. João, ao contrário, foi aposentado e está fora da atividade — a readaptação não se aplica a quem já foi aposentado, mas sim a quem está em exercício e sofre limitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei 8.112/1990). A disponibilidade ocorre quando o cargo é extinto ou declarada a desnecessidade do servidor — não há aposentadoria envolvida. João foi aposentado, não está em disponibilidade; portanto, o aproveitamento não se aplica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os institutos de provimento derivado para confundir. Aqui, a armadilha está em confundir reversão (retorno de aposentado) com reintegração (retorno de demitido) e com readaptação (mudança de cargo por limitação). O gatilho para acertar é identificar o fato gerador: se o servidor foi aposentado e a junta médica declarou insubsistentes os motivos, é reversão. Se foi demitido e a demissão foi invalidada, é reintegração. Se está na ativa e sofreu limitação, é readaptação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental com o fato gerador de cada instituto: Reversão = aposentado que volta (junta médica ou interesse da Administração); Reintegração = demitido que volta (decisão adm/jud); Recondução = volta ao cargo de origem (reprovação em estágio probatório ou reintegração de terceiro); Readaptação = servidor na ativa que muda de cargo por limitação física/mental; Aproveitamento = disponível que volta a cargo compatível. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "o servidor estava aposentado, demitido, em disponibilidade ou na ativa?" — a resposta já elimina três alternativas.

Gabarito: letra A

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