Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2022
- Código
- fg058739
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-TO
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Areversão;
- Brecondução;
- Creintegração;
- Dreadaptação;
- Eaproveitamento.
GabaritoA — reversão;
Gabarito: letra A. João foi aposentado por incapacidade permanente e, um ano depois, a junta médica declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria — exatamente a hipótese do art. 25, I, da Lei 8.112/1990, que define a reversão como o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. É o instituto que se aplica ao caso.
O enunciado descreve uma situação clássica de provimento derivado por reingresso: o servidor, que já tinha vínculo com a Administração, retorna ao serviço público após a cessação do motivo que o afastou. A Lei 8.112/1990 (que serve de paradigma para os estatutos estaduais, como o do Tocantins) prevê, no Título II, as formas de provimento derivado: promoção, readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento. Cada uma tem um pressuposto fático próprio, e a banca testa exatamente a capacidade de distinguir esses institutos a partir do fato narrado.
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. O art. 25 da Lei 8.112/1990 prevê duas hipóteses: (I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; e (II) no interesse da administração, desde que preenchidos requisitos como ter solicitado a reversão, aposentadoria voluntária, estabilidade, aposentadoria nos cinco anos anteriores e existência de cargo vago. No caso de João, a hipótese é a do inciso I: a junta médica declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria por incapacidade. Trata-se de ato vinculado — a Administração deve reverter o servidor, não há discricionariedade. Se o cargo estiver provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga (art. 25, § 3º).
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de: (I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou (II) reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei 8.112/1990). Não se confunde com a reversão porque não envolve aposentadoria — envolve a volta ao cargo de origem após uma tentativa frustrada em outro cargo ou por força da reintegração de terceiro.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/1990). O pressuposto é a invalidação de uma demissão — não há aposentadoria envolvida.
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8.112/1990). O servidor continua na ativa, apenas muda de cargo por limitação — não há aposentadoria nem retorno.
O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei 8.112/1990). A disponibilidade ocorre quando o cargo é extinto ou declarada a desnecessidade do servidor — não há aposentadoria.
A pegadinha da questão está em distinguir a reversão (retorno de aposentado) da reintegração (retorno de demitido) e da readaptação (mudança de cargo por limitação). O fato de João ter sido aposentado e a junta médica ter declarado insubsistentes os motivos aponta inequivocamente para a reversão.
Guarde a fronteira: reversão = aposentado que volta; reintegração = demitido que volta; recondução = volta ao cargo de origem por reprovação em estágio probatório ou reintegração de terceiro; readaptação = servidor na ativa que muda de cargo por limitação; aproveitamento = disponível que volta. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Instituto | Fato gerador | Situação do servidor | Fundamento (Lei 8.112/1990) |
|---|---|---|---|
Reversão | Aposentadoria por invalidez com insubsistência dos motivos (junta médica) ou interesse da Administração | Aposentado que retorna à atividade | Art. 25 |
Reintegração | Invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial | Demitido que retorna ao cargo | Art. 28 |
Recondução | Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante | Servidor estável que volta ao cargo de origem | Art. 29 |
Readaptação | Limitação física ou mental verificada em inspeção médica | Servidor na ativa que muda de cargo | Art. 24 |
Aproveitamento | Extinção do cargo ou desnecessidade do servidor | Servidor em disponibilidade que retorna | Art. 30 |
A alternativa A está correta porque o caso narrado se amolda perfeitamente ao art. 25, I, da Lei 8.112/1990: João, aposentado por incapacidade permanente, teve os motivos da aposentadoria declarados insubsistentes por junta médica oficial. A reversão é o instituto que determina seu retorno à atividade. A lei é clara:
Art. 25 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
O termo-chave da alternativa é "reversão", que corresponde exatamente ao retorno do aposentado por invalidez quando cessam os motivos da aposentadoria.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei 8.112/1990). Não há, no caso de João, qualquer menção a estágio probatório ou a reintegração de terceiro. O pressuposto fático é completamente diverso: João foi aposentado, não foi reprovado em estágio probatório nem teve seu cargo ocupado por reintegração de outrem.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/1990). O pressuposto é a invalidação de uma demissão — João não foi demitido, foi aposentado. A banca explora a confusão entre "volta ao cargo" (reintegração) e "volta à atividade de aposentado" (reversão).
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8.112/1990). O servidor readaptado permanece na ativa, apenas mudando de cargo por limitação. João, ao contrário, foi aposentado e está fora da atividade — a readaptação não se aplica a quem já foi aposentado, mas sim a quem está em exercício e sofre limitação.
O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei 8.112/1990). A disponibilidade ocorre quando o cargo é extinto ou declarada a desnecessidade do servidor — não há aposentadoria envolvida. João foi aposentado, não está em disponibilidade; portanto, o aproveitamento não se aplica.
A banca adora trocar os institutos de provimento derivado para confundir. Aqui, a armadilha está em confundir reversão (retorno de aposentado) com reintegração (retorno de demitido) e com readaptação (mudança de cargo por limitação). O gatilho para acertar é identificar o fato gerador: se o servidor foi aposentado e a junta médica declarou insubsistentes os motivos, é reversão. Se foi demitido e a demissão foi invalidada, é reintegração. Se está na ativa e sofreu limitação, é readaptação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Para fixar, monte um quadro mental com o fato gerador de cada instituto: Reversão = aposentado que volta (junta médica ou interesse da Administração); Reintegração = demitido que volta (decisão adm/jud); Recondução = volta ao cargo de origem (reprovação em estágio probatório ou reintegração de terceiro); Readaptação = servidor na ativa que muda de cargo por limitação física/mental; Aproveitamento = disponível que volta a cargo compatível. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "o servidor estava aposentado, demitido, em disponibilidade ou na ativa?" — a resposta já elimina três alternativas.
Gabarito: letra A
Link permanente: /questoes/fg058739