Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg058777
Banca
FGV
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2022
Nível
Superior
Igor, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo, encontrava-se em débito com o erário. Apesar disso, ao fim de processo administrativo disciplinar, no qual lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, a autoridade competente decidiu demiti-lo, mas foi informada por um assessor a respeito do referido débito.À luz dessa narrativa e considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que a autoridade competente
Anão pode demitir João, que será posto em disponibilidade até a quitação do débito.
Bpode demitir João, que terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cpode demitir João, que terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sofrer a penhora de seus vencimentos.
Dpode demitir João, que terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sofrer o arresto de seus vencimentos.
Enão pode demitir João, que permanecerá exercendo suas funções até quitar o débito existente, mediante desconto mensal não superior a 10% dos seus vencimentos.
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GabaritoB — pode demitir João, que terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.
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Servidor em débito com o erário: demissão e quitação do débito (Lei nº 8.112/1990)
Gabarito: letra B. A autoridade competente pode demitir o servidor, mesmo estando ele em débito com o erário, pois a demissão é sanção autônoma e não depende da quitação prévia do débito. O que a Lei nº 8.112/1990 estabelece é que, uma vez demitido, o servidor terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 47 e parágrafo único).
A questão trata de um ponto específico do regime disciplinar dos servidores públicos federais: a relação entre a aplicação da pena de demissão e a existência de débito do servidor com o erário. É importante compreender que são instâncias independentes: a responsabilidade administrativa (que gera a demissão) não se confunde com a responsabilidade financeira (que gera a obrigação de ressarcir o erário). A demissão é consequência de infração disciplinar apurada em processo administrativo disciplinar (PAD), com garantia de contraditório e ampla defesa. Já o débito com o erário é uma obrigação de natureza civil/patrimonial, que deve ser quitada independentemente da sanção aplicada.
A Lei nº 8.112/1990, ao tratar do servidor em débito com o erário, não condiciona a demissão à quitação do débito. Pelo contrário, ela prevê expressamente a situação do servidor que "for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada" e ainda estiver em débito: esse servidor terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. A consequência do não pagamento no prazo é a inscrição em dívida ativa, que é o procedimento administrativo para cobrança judicial do débito. Não há previsão legal de que o servidor permaneça no cargo até quitar o débito, nem de que seja posto em disponibilidade, nem de que sofra penhora ou arresto de vencimentos por essa razão.
A distinção que importa aqui é entre a sanção disciplinar (demissão) e a obrigação de ressarcir (débito). A demissão é aplicada pela autoridade competente como consequência da infração disciplinar; o débito é uma obrigação autônoma que persiste mesmo após a demissão. O art. 47 da Lei nº 8.112/1990 apenas regula o prazo e a forma de cobrança do débito quando o servidor é demitido, exonerado ou tem sua aposentadoria/disponibilidade cassada. É exatamente essa a hipótese da narrativa: Igor foi demitido e estava em débito com o erário. A autoridade pode demitir e, após a demissão, Igor terá sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A pegadinha da banca está em confundir a consequência do não pagamento do débito (inscrição em dívida ativa) com outras medidas como penhora, arresto ou desconto em folha. A Lei nº 8.112/1990 é clara: a consequência é a inscrição em dívida ativa. Penhora e arresto de vencimentos são, em regra, vedados (art. 48 da Lei nº 8.112/1990), salvo para prestação de alimentos. O desconto em folha de até 10% é uma possibilidade para o servidor ativo que recebeu valores indevidamente (art. 46, § 1º), não para o servidor demitido. Guarde essa fronteira: servidor demitido com débito → prazo de 60 dias → não quitou → inscrição em dívida ativa. É nela que as alternativas se dividem.
Art. 47Lei-8112
Art. 47 — "O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito."
Parágrafo único — "A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa."
Situação do servidor
Consequência do débito
Fundamento legal
Servidor ativo que recebeu valores indevidamente
Desconto em folha (até 10% dos vencimentos)
Art. 46, § 1º, Lei 8.112/1990
Servidor demitido, exonerado ou com aposentadoria/disponibilidade cassada
Prazo de 60 dias para quitar o débito; não quitado → inscrição em dívida ativa
Art. 47 e parágrafo único, Lei 8.112/1990
Penhora/arresto de vencimentos
Vedados, salvo para prestação de alimentos
Art. 48, Lei 8.112/1990
1Demissão aplicada
2Prazo de 60 dias
3Quita o débito
4Não quitou → dívida ativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade não pode demitir e que o servidor será posto em disponibilidade até a quitação do débito. Erra duplamente: (1) a demissão é sanção autônoma e pode ser aplicada independentemente do débito; (2) a disponibilidade é instituto próprio, previsto no art. 147 da Lei nº 8.112/1990, que se aplica em hipóteses como extinção do cargo ou reintegração impossível — não é consequência de débito com o erário. A disponibilidade, aliás, é medida que pressupõe servidor estável e cargo extinto, não tendo relação com débito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 47 da Lei nº 8.112/1990: a autoridade pode demitir o servidor, que terá sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. A demissão é possível porque a sanção disciplinar independe da situação financeira do servidor; o débito é cobrado posteriormente, com prazo legal e consequência específica (inscrição em dívida ativa).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra na consequência do não pagamento: afirma que será a penhora de vencimentos. A Lei nº 8.112/1990 prevê a inscrição em dívida ativa como consequência, não a penhora. Além disso, o art. 48 da Lei nº 8.112/1990 veda expressamente a penhora de vencimentos, salvo para prestação de alimentos. A banca troca a consequência legal (inscrição em dívida ativa) por uma medida coercitiva que não está prevista para esse caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra na consequência do não pagamento: afirma que será o arresto de vencimentos. Assim como a penhora, o arresto de vencimentos é vedado pelo art. 48 da Lei nº 8.112/1990, salvo para prestação de alimentos. A consequência correta é a inscrição em dívida ativa. A banca troca a consequência legal por outra medida igualmente vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade não pode demitir e que o servidor permanecerá exercendo funções até quitar o débito, com desconto mensal de até 10% dos vencimentos. Erra em dois pontos: (1) a demissão pode ser aplicada independentemente do débito; (2) o desconto de até 10% é regra do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que se aplica ao servidor ativo que recebeu valores indevidamente — não ao servidor demitido. Para o demitido, a regra é o prazo de 60 dias e a inscrição em dívida ativa.