Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg058808
Banca
FGV
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2022
Nível
Médio
A organização social Alfa celebrou contrato de gestão com a União, para desenvolver determinado projeto de interesse público, havendo a correlata transferência de recursos públicos para a realização desse objetivo. Por ocasião da análise da prestação de contas, foi detectado que parte dos recursos havia sido desviada no âmbito da administração interna de Alfa.À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 8.429/1992, que busca coibir os atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que o desvio dos recursos públicos
  1. Anão configura improbidade administrativa, pois não há um agente público envolvido.
  2. Bnão configura improbidade administrativa, pois o desvio de recursos públicos configura o crime de peculato.
  3. Cconfigura improbidade administrativa, devendo a organização social Alfa figurar como sujeito ativo do ato.
  4. Dsomente irá configurar improbidade administrativa se restar demonstrando o conluio da organização Alfa com algum agente público.
  5. Econfigura improbidade administrativa, devendo os gestores da organização social Alfa figurar como sujeitos ativos do ato, não a referida organização.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — configura improbidade administrativa, devendo a organização social Alfa figurar como sujeito ativo do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sujeito ativo e organizações sociais

Gabarito: letra C. O desvio de recursos públicos por organização social que celebrou contrato de gestão com a União configura improbidade administrativa, e a própria organização social Alfa pode figurar como sujeito ativo do ato, pois o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 sujeita às sanções da lei o particular que celebra contrato de gestão com a administração pública, no que se refere a recursos de origem pública.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, não se limita a punir agentes públicos. O sistema de responsabilização tutela a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público, alcançando também particulares que mantenham vínculo com a administração pública, especialmente quando há transferência de recursos públicos. A questão central é definir quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade quando uma entidade privada, como uma organização social, desvia verbas públicas recebidas por meio de contrato de gestão.

A organização social é uma entidade privada sem fins lucrativos que celebra contrato de gestão com o Poder Público para o fomento de atividades de interesse público, recebendo recursos, bens e servidores públicos. Por essa razão, a lei expressamente equipara o particular que celebra contrato de gestão ao agente público, para fins de responsabilização por improbidade, no que se refere a recursos de origem pública. O desvio de tais recursos configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se o elemento subjetivo do dolo, conforme o art. 1º, § 2º, da mesma lei.

A distinção que importa é entre a responsabilização da pessoa jurídica e a responsabilização de seus dirigentes. A lei prevê que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. Isso significa que a organização social pode ser sujeito ativo do ato de improbidade, respondendo diretamente, sem prejuízo da responsabilização individual de seus gestores quando houver participação dolosa. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que apenas os gestores respondem, mas a lei permite a responsabilização da própria pessoa jurídica.

A pegadinha da questão está na alternativa E, que afirma que apenas os gestores respondem, não a organização. Essa leitura ignora o art. 2º, parágrafo único, da LIA, que expressamente sujeita o particular que celebra contrato de gestão às sanções da lei. A alternativa C é a correta porque reconhece a possibilidade de a organização social figurar como sujeito ativo, sem excluir a responsabilidade individual dos gestores. Guarde essa fronteira: a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo da improbidade quando celebra ajuste com o Poder Público e desvia recursos públicos, e os dirigentes respondem apenas se houver participação e benefícios diretos.

Critério

Organização Social (pessoa jurídica)

Gestores da Organização Social

Sujeito ativo na improbidade (art. 2º, parágrafo único, LIA)

Pode figurar como sujeito ativo, pois celebra contrato de gestão com o Poder Público

Podem figurar como sujeitos ativos, mas apenas se comprovada participação e benefícios diretos

Responsabilização pelo desvio de recursos públicos

Responde diretamente pelo ato de improbidade (art. 10, LIA)

Não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, salvo participação dolosa comprovada

Natureza do vínculo com a administração

Equiparada a agente público para fins de improbidade (contrato de gestão)

Equiparados a agente público apenas quando atuam na gestão do contrato, com dolo

Exigência de conluio com agente público

Não é exigida para responsabilização

Não é exigida para responsabilização individual

1Agente público
No exercício do cargo
Fora do exercício (em razão dele)
2Particular equiparado (parágrafo único)
Contrato de gestão
Recursos de origem pública
3Pessoa jurídica
Pode responder diretamente
Gestores: só com participação e benefício
Sujeito ativo na LIA (art. 2º)
LEVELsoulevel.com.br
Sujeito ativo na LIA (art. 2º): Agente público (No exercício do cargo, Fora do exercício (em razão dele)); Particular equiparado (parágrafo único) (Contrato de gestão, Recursos de origem pública); Pessoa jurídica (Pode responder diretamente, Gestores: só com participação e benefício)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não configura improbidade por ausência de agente público envolvido. O erro está em ignorar que o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 equipara o particular que celebra contrato de gestão com a administração pública ao agente público, para fins de responsabilização por improbidade, no que se refere a recursos de origem pública. A organização social Alfa, ao celebrar contrato de gestão com a União, está sujeita às sanções da lei, mesmo não sendo agente público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o desvio configura crime de peculato e, por isso, não seria improbidade. O erro é duplo: primeiro, o desvio de recursos públicos por particular não configura peculato, que é crime praticado por funcionário público contra a administração pública (art. 312 do Código Penal); segundo, a improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil e política, independente da esfera criminal. A ação de improbidade pode ser ajuizada mesmo que o fato também constitua crime, pois as instâncias são independentes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A organização social Alfa pode figurar como sujeito ativo do ato de improbidade, pois celebrou contrato de gestão com a União e recebeu recursos públicos que foram desviados. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 expressamente sujeita às sanções da lei o particular que celebra contrato de gestão com a administração pública, no que se refere a recursos de origem pública. O desvio configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10), exigindo-se dolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a improbidade somente se configurará se houver conluio da organização com algum agente público. O erro está em condicionar a responsabilização da pessoa jurídica à participação de agente público. A lei não exige conluio: a organização social pode responder diretamente pelo desvio de recursos públicos, independentemente de envolvimento de agente público, desde que comprovado o dolo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que apenas os gestores da organização social respondem, não a organização. O erro está em excluir a responsabilidade da pessoa jurídica. A lei permite a responsabilização da própria organização social como sujeito ativo, sem prejuízo da responsabilização individual dos gestores quando houver participação e benefícios diretos. A alternativa C é a correta porque reconhece a possibilidade de a organização figurar como sujeito ativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilização da pessoa jurídica e a responsabilização individual dos gestores. Muitos candidatos marcam a alternativa E, pensando que apenas os dirigentes respondem, mas o art. 2º, parágrafo único, da LIA é claro ao sujeitar o particular que celebra contrato de gestão às sanções da lei. Lembre-se: a organização social pode ser sujeito ativo da improbidade, e os gestores respondem apenas se houver participação e benefícios diretos.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg058808