Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FGV 2022
- Código
- fg058812
- Banca
- FGV
- Órgão
- TRT - 16ª REGIÃO (MA)
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Ada remoção.
- Bda realocação.
- Cda redistribuição.
- Ddo reenquadramento.
- Edo redimensionamento de pessoal.
GabaritoC — da redistribuição.
Gabarito: letra C. O deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão competente, é exatamente o conceito legal de redistribuição, previsto no art. 37 da Lei nº 8.112/1990. A pegadinha da questão está em distinguir a redistribuição (que desloca o cargo) da remoção (que desloca o servidor dentro do mesmo quadro).
A redistribuição é um instituto de deslocamento do cargo público — e não do servidor — entre órgãos ou entidades do mesmo Poder. No âmbito federal, ela é disciplinada pelo art. 37 da Lei nº 8.112/1990, que exige, entre outros requisitos, o interesse da administração, a equivalência de vencimentos, a manutenção da essência das atribuições e a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade de destino. O deslocamento ocorre sempre de ofício, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
A confusão clássica da banca é entre remoção e redistribuição. A remoção (art. 36 da Lei nº 8.112/1990) é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Já a redistribuição desloca o cargo (ocupado ou vago) para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. No caso de Joana, o que se desloca é o cargo XX que ela ocupa — não ela como servidora — para outra entidade da Administração indireta do mesmo Poder Executivo. Por isso, o instituto é a redistribuição.
Art. 37 — "Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I — interesse da administração;
II — equivalência de vencimentos;
III — manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV — vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V — mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI — compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade."
Critério | Remoção | Redistribuição |
|---|---|---|
Objeto do deslocamento | Servidor | Cargo (ocupado ou vago) |
Âmbito | Mesmo quadro | Outro órgão ou entidade do mesmo Poder |
Iniciativa | A pedido ou de ofício | Sempre de ofício |
Fundamento legal | Art. 36 da Lei nº 8.112/1990 | Art. 37 da Lei nº 8.112/1990 |
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/1990). No caso, o que se desloca é o cargo de Joana para outra entidade — não a servidora dentro do mesmo quadro. A banca troca o objeto do deslocamento: remoção desloca o servidor; redistribuição desloca o cargo.
Realocação não é um instituto previsto na Lei nº 8.112/1990 como forma de deslocamento de cargo ou servidor. O termo é usado em outros contextos (como realocação de recursos orçamentários ou de pessoal em sentido amplo), mas não corresponde ao conceito legal específico de deslocamento de cargo de provimento efetivo entre órgãos do mesmo Poder.
A redistribuição é exatamente o instituto descrito no enunciado: deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão competente (no caso federal, o órgão central do SIPEC). O art. 37 da Lei nº 8.112/1990 define o instituto e elenca os requisitos: interesse da administração, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições, vinculação entre graus de responsabilidade e complexidade, mesmo nível de escolaridade/especialidade/habilitação e compatibilidade entre as atribuições e as finalidades institucionais do órgão ou entidade de destino.
Reenquadramento é a alteração da posição do servidor na estrutura de carreiras, geralmente por mudança de denominação ou de padrão de vencimento do cargo, sem deslocamento para outro órgão ou entidade. Não se confunde com a redistribuição, que envolve o deslocamento do cargo entre órgãos do mesmo Poder.
Redimensionamento de pessoal é uma expressão genérica que se refere ao ajuste do quantitativo de servidores às necessidades do serviço, mas não é um instituto jurídico específico de deslocamento de cargo entre órgãos. A redistribuição pode ser um instrumento de redimensionamento, mas o instituto em si é a redistribuição.
A banca explora a confusão entre remoção e redistribuição. A remoção desloca o servidor dentro do mesmo quadro (art. 36 da Lei nº 8.112/1990); a redistribuição desloca o cargo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 37). No enunciado, o que se desloca é o cargo XX de Joana para outra entidade — logo, redistribuição. Guarde: remoção = servidor; redistribuição = cargo.
Para não errar, identifique o objeto do deslocamento: se for o servidor, é remoção; se for o cargo, é redistribuição. E lembre: a redistribuição é sempre de ofício, enquanto a remoção pode ser a pedido ou de ofício.
Gabarito: letra C.
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