Acumulação de Cargos Públicos – Exceções Constitucionais
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVII, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos nas hipóteses de: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. No caso de Marcos, ele ocupa um cargo efetivo de nível superior técnico/científico em agência reguladora e um cargo de professor universitário, enquadrando-se na exceção do art. 37, XVII, alínea 'b', desde que haja compatibilidade de horários. As demais alternativas distorcem a regra constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a acumulação é vedada mesmo com compatibilidade de horários. A CF/88, no entanto, prevê exceções expressas, como a do cargo de professor com cargo técnico ou científico. Logo, a vedação não é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona uma regra inexistente: a opção por 100% de um e 70% do outro. A Constituição não estabelece qualquer redução percentual para acumulação lícita. Basta a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a acumulação apenas a profissionais de saúde. Há outras hipóteses legais, como dois cargos de professor e a combinação de professor com cargo técnico ou científico (caso de Marcos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação só se aplica à administração direta. A regra do art. 37, XVI, estende-se a toda administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, etc.), conforme §1º do art. 118 da Lei 8.112/1990.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a acumulação é permitida por se tratar de cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Essa é a exata previsão do art. 37, XVII, 'b', da CF/88.
Gabarito: letra E