Considere que determinada Secretaria do Estado X publicou edital de concurso publico para a contratação de novos servidores publicos. No entanto, após mudança específica na legislação, aprovada pela Assembleia Legislativa, que reduziu drasticamente a demanda por funcionários, a Secretaria verificou que o prosseguimento do concurso, cujas provas ainda não tinham sido sequer aplicadas, se tornou desnecessário.Nesse caso e correto afirmar que a Secretaria
Apode revogar o edital, em conformidade com o principio da autotutela.
Bdeve manter concurso, visto que o princípio da sindicabilidade impede que ele seja cancelado.
Cpode anular o concurso visto que o princípio da conveniência foi violado.
Ddeve modificar os dispositivos conflitantes do edital, conforme prescreve o princípio da indisponibilidade do interesse privado
Epode convalidar o concurso constituindo exceção ao princípio da intranscendência subjetiva das ações.
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GabaritoA — pode revogar o edital, em conformidade com o principio da autotutela.
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Revogação de Edital de Concurso Público
Gabarito: letra A. A Secretaria pode revogar o edital com base no princípio da autotutela, pois o ato é válido mas tornou-se inconveniente/ inoportuno pela mudança legislativa. O art. 53 da Lei 9.784/1999 (aplicado analogicamente) autoriza a revogação por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados direitos adquiridos. Como as provas não foram aplicadas, não há candidatos com direito à nomeação.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
A questão testa a distinção entre revogação (ato válido) e anulação (ato ilegal). A tabela abaixo fixa o contraste:
Critério
Revogação
Anulação
Fundamento
Conveniência e oportunidade
Ilegalidade
Ato
Válido
Inválido
Efeitos
Ex nunc (não retroage)
Ex tunc (retroage)
Exige prévio contraditório?
Não, mas se houver direitos adquiridos, deve respeitá-los
Sim, em regra
Competência
Adm. Pública (discricionário)
Adm. Pública ou Judiciário
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta afirma que a Secretaria pode revogar o edital, amparada pelo princípio da autotutela. De fato, a Administração pode, por iniciativa própria, rever seus atos: anular os ilegais e revogar os válidos que se tornarem inconvenientes. No caso, a mudança legislativa superveniente tornou o concurso desnecessário, configurando motivo de conveniência para a revogação. Não há ilegalidade, apenas alteração das circunstâncias fáticas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso deve ser mantido porque o "princípio da sindicabilidade" impediria o cancelamento. Primeiro, o princípio correto é o da autotutela, que exatamente permite o cancelamento. "Sindicabilidade" significa possibilidade de controle, não vedação. Além disso, a manutenção de um concurso desnecessário contraria o interesse público. A Administração pode (e deve) revogar quando a conveniência muda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a Secretaria pode anular o concurso porque o "princípio da conveniência foi violado". Anulação pressupõe vício de legalidade, não violação de conveniência. Aqui, o ato (edital) era válido; o que mudou foi a conveniência de prosseguir. O instrumento correto é a revogação. Trocar "revogar" por "anular" é o erro típico da banca.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a Secretaria deve modificar os dispositivos conflitantes do edital, com base no "princípio da indisponibilidade do interesse privado". Esse princípio não existe nesses termos. O interesse público é indisponível, mas isso não impede a revogação quando o ato se torna desnecessário. A solução é cancelar o concurso (revogação), não modificar parcialmente um edital que perdeu o objeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que a Secretaria pode convalidar o concurso, constituindo exceção ao "princípio da intranscendência subjetiva das ações". Convalidação corrige vícios sanáveis de atos ilegais; não se aplica a atos válidos. Além disso, não há o que convalidar: o edital é válido. O princípio mencionado (intranscendência subjetiva) diz que os efeitos de um ato não devem atingir terceiros além dos envolvidos, o que não é relevante aqui. A ação correta é a revogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir revogação com anulação. Lembre-se: revogação é para atos válidos que se tornaram inconvenientes; anulação é para atos ilegais. No enunciado, não há ilegalidade, apenas mudança de circunstâncias. Portanto, o termo correto é revogar, e o fundamento é a autotutela.
PEGA ESSA DICA!
Questões sobre cancelamento de concurso antes da homologação são recorrentes. Não há direito adquirido à nomeação antes da homologação do resultado final. Por isso, a revogação é plenamente possível, respeitados eventuais direitos dos candidatos já aprovados (se houver). Como as provas nem foram aplicadas, não há sequer expectativa de direito.
Gabarito: letra A — a Secretaria pode revogar o edital com base no princípio da autotutela.