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Questão de Direito Financeiro — Elaboração do orçamento — FGV 2023

Direito FinanceiroElaboração do orçamento
Código
fg059524
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Gestão Administrativa - Contador - Finanças Públicas
Existem algumas especificações para a aprovação das emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modificam.Entre elas estão as emendas que
  1. Asejam incompatíveis com o plano plurianual.
  2. Bsejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
  3. Csejam relacionadas com as mudanças de estimativas.
  4. Dnão tenham relação com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  5. Eindiquem os recursos necessários, sem considerar os provenientes de anulação de despesa, para a criação de gastos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao projeto de lei orçamentária anual – Requisitos constitucionais

Gabarito: letra B. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, conforme o art. 166, §3º da Constituição Federal, somente podem ser aprovadas se atenderem a um dos três requisitos: compatibilidade com o PPA e LDO (Inc. I), indicação de recursos com anulação de despesas (Inc. II) ou relação com correção de erros/omissões ou com dispositivos do texto do projeto (Inc. III). A alternativa B reproduz exatamente a hipótese do Inc. III, alínea "a".

Alternativa

Conteúdo da Afirmativa

Fundamento Constitucional (Art. 166, §3º)

Correta?

A

Incompatível com o PPA

Exige compatibilidade com PPA e LDO (Inciso I)

B

Correção de erros ou omissões

Hipótese do Inciso III, alínea "a"

C

Mudanças de estimativas

Não previsto como requisito autônomo

D

Sem relação com dispositivos do texto

Exige relação com dispositivos (Inciso III, alínea "b")

E

Recursos sem considerar anulação de despesa

Exige indicação com anulação de despesa (Inciso II)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as emendas devem ser incompatíveis com o plano plurianual. O §3º, I exige justamente o contrário: compatibilidade com o PPA e com a LDO. Uma emenda incompatível viola a regra e não pode ser aprovada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese está no art. 166, §3º, III, "a": as emendas podem ser aprovadas se relacionadas com a correção de erros ou omissões. É uma das exceções que prescindem da indicação de recursos por anulação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O texto constitucional não menciona "mudanças de estimativas" como requisito autônomo. O que existe é a correção de erros ou omissões (alínea "a") e a relação com dispositivos do texto do projeto (alínea "b"). A expressão "mudanças de estimativas" não está prevista, portanto a alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que as emendas não tenham relação com os dispositivos do texto do projeto. O §3º, III, "b" estabelece exatamente o oposto: a relação com os dispositivos do texto é uma das condições que autorizam a aprovação da emenda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos necessários devem ser indicados sem considerar os provenientes de anulação de despesa. O §3º, II determina que a indicação de recursos deve admitir apenas os provenientes de anulação de despesa (com exceções). A alternativa inverte o sentido: exclui exatamente o que a Constituição admite como única fonte.

NÃO CAIA NESSA!

A literalidade do art. 166, §3º é o ponto central. Decore os três incisos: I – compatibilidade com PPA e LDO; II – indicação de recursos com anulação (exceções: pessoal, dívida, transferências constitucionais); III – correção de erros/omissões ou relação com dispositivos do texto. A banca costuma trocar as condições, como fez nas alternativas C e E.

Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz corretamente uma das hipóteses do art. 166, §3º, III, "a".

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