Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg059537
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Gestão Administrativa - Controlador
No exercício do controle interno, foi verificada a existência de vício na execução de certo contrato cujo objeto é a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessário para o adequado funcionamento da Administração Pública.Em razão disso, as autoridades competentes estão analisando as medidas pertinentes a serem adotadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021, para fins de invalidação do respectivo contrato.Considerando a situação hipotética delineada, assinale a afirmativa correta.
AÉ imperioso invalidar o contrato e suspender prontamente a sua execução, sendo certo que a declaração de nulidade operará efeitos retroativamente, na medida em que qualquer vício importa em invalidade e dos ajustes nulos não se originam direitos, razão pela qual não é necessário respeitar a ampla defesa e o contraditório.
BSe a medida se revelar de interesse público após os devidos trâmites, a declaração da nulidade do contrato poderá ter eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, caso necessário para a continuidade das atividades administrativas.
CNa hipótese de não ser possível o saneamento do vício, deve ser declarada a nulidade do contrato, independentemente da caracterização de interesse público para a invalidação da avença, com a suspensão imediata de sua execução, que não pode ter efeitos retroativos, pois não pode desconstituir aqueles que já foram produzidos.
DMesmo que seja possível sanar o vício, a Administração deve declarar a nulidade do contrato, que operará efeitos para o futuro, ainda que caracterizado o interesse público para que tais efeitos se operem retroativamente desconstituindo aqueles já produzidos, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
EVerificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, após os devidos trâmites, ainda que seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade deverá ser resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Se a medida se revelar de interesse público após os devidos trâmites, a declaração da nulidade do contrato poderá ter eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, caso necessário para a continuidade das atividades administrativas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidade de contrato administrativo – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A declaração de nulidade de contrato administrativo, segundo a Lei nº 14.133/2021, depende de prévia análise do interesse público (art. 147) e, se for de interesse público, a autoridade pode determinar que a nulidade produza efeitos apenas para o futuro, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez, a fim de viabilizar nova contratação (art. 148, §2º). A alternativa B reproduz exatamente essa possibilidade.
A banca testa a compreensão dos artigos 147 e 148, especialmente a exceção à regra de retroatividade. Vejamos cada alternativa:
Art. 147, §2Lei-14133
Art. 147 – “Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: …”
Art. 148 – “A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. … § 2º – Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.”
Aspecto
Art. 147 – Interesse Público
Art. 148 – Efeitos da Nulidade
Art. 148, §2º – Eficácia Futura
Condição para declaração
Exige análise prévia de interesse público (não é automática)
Requer análise prévia do interesse público (art. 147)
Depende de interesse público e continuidade administrativa
Efeito temporal padrão
—
Retroativo (desconstitui efeitos já produzidos)
Pode ser diferido para momento futuro
Prazo máximo
—
—
Até 6 meses, prorrogável uma única vez
Finalidade
Avaliar se a invalidação é medida de interesse público
Impedir efeitos jurídicos ordinários do contrato
Viabilizar nova contratação sem descontinuidade
Exigência de contraditório
Sim (devido processo legal)
Sim (art. 147 c/c art. 148)
Sim (mesma exigência)
Nulidade do contrato (Lei 14.133/2021)
1Pré-requisitos
Saneamento impossível
Interesse público (art. 147)
Contraditório e ampla defesa
2Efeitos
Regra: retroativo (desconstitui efeitos)
Exceção (§2º art. 148): futuro
Prazo: até 6 meses
Prorrogável uma vez
Finalidade: nova contratação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é imperioso invalidar o contrato e suspender imediatamente a execução, que a nulidade opera retroativamente e que não é necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa. Erro: a declaração de nulidade não é imperiosa (depende de interesse público – art. 147), a suspensão pode não ser automática, e é obrigatório o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), conforme princípios gerais da administração pública e do art. 148 c/c art. 147.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 148, §2º: “poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez”. Exige-se que a medida seja de interesse público após os trâmites, e a eficácia futura é uma faculdade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a nulidade deve ser declarada independentemente de interesse público, com suspensão imediata e sem efeitos retroativos porque não pode desconstituir os já produzidos. Erro: a declaração de nulidade sempre depende de interesse público (art. 147). A regra é a retroatividade (art. 148 caput), e a impossibilidade de desconstituir efeitos é que é a exceção (art. 148, §1º – indenização).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que mesmo sendo possível sanar o vício, a Administração deve declarar a nulidade, com efeitos futuros, ainda que haja interesse público em retroagir. Erro: se é possível sanear o vício, o art. 147 determina que se adote o saneamento; a nulidade só se impõe se o saneamento for inviável. Além disso, a retroatividade é a regra, e o §2º é exceção para casos de interesse público na continuidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, declarada a nulidade, ainda que seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida por indenização. Erro: o art. 148, §1º estabelece a indenização apenas quando não for possível o retorno à situação anterior. Se for possível, deve-se restabelecer o status quo ante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do §2º (eficácia futura) – que é uma faculdade – como se fosse a regra geral. Muitos candidatos, por acharem que nulidade opera sempre ex tunc, descartam a alternativa B. Fique atento: a lei permite que a autoridade, motivadamente, atribua efeitos ex nunc por até 6 meses + 1 prorrogação.
PEGA ESSA DICA!
Grave o art. 148 e seu §2º: a nulidade é, em regra, retroativa, mas pode ter eficácia futura por até 6 meses, prorrogável uma vez, se houver interesse público. Essa é uma das novidades da Lei 14.133/2021.