Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg060797
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Economia - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Em tema do que a doutrina de Direito Administrativo chama de cláusulas exorbitantes, a nova Lei de Licitações e Contratos dispõe que o regime jurídico dos contratos administrativos previstos na citada lei confere à Administração Pública, em relação a eles, algumas prerrogativas, como a de ocupar provisoriamente bens
Amóveis e imóveis, vedado utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, ainda que nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais.
Bmóveis, vedada a ocupação de bens imóveis, e a de utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais.
Cde qualquer natureza e a de utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, apenas até a extinção do contrato.
Dde qualquer natureza e a de utilizar pessoal e serviços, ainda que não vinculados ao objeto do contrato, quando houver necessidade de garantir execução de multa em razão de faltas contratuais pelo contratado, até extinção do contrato.
Emóveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
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GabaritoE — móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
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Cláusulas exorbitantes na Lei 14.133/2021 – Ocupação provisória de bens
Gabarito: letra E. A prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato está prevista no art. 104, V, da Lei 14.133/2021, que admite essa medida nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais (alínea a) e necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após a extinção do contrato (alínea b). A alternativa E reproduz fielmente essa redação.
Art. 104Lei-14133
Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de a) risco à prestação de serviços essenciais b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato
A banca explora a literalidade do dispositivo, especialmente a alínea b, que expressamente autoriza a medida inclusive após a extinção do contrato. As demais alternativas distorcem os limites da prerrogativa.
Ocupação provisória (art. 104, V)
1Bens
Móveis
Imóveis
2Pessoal e serviços
Vinculados ao objeto
3Hipóteses
Risco a serviços essenciais
Apuração de faltas contratuais
Inclusive após extinção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto, mesmo em risco a serviços essenciais. Contraria o art. 104, V, que permite tal utilização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a ocupação a bens móveis, vedando imóveis. A lei expressamente inclui bens móveis e imóveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe a aplicação na hipótese de apuração de faltas contratuais apenas até a extinção do contrato. A lei diz inclusive após extinção do contrato (alínea b).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite utilizar pessoal e serviços ainda que não vinculados ao objeto do contrato. A lei exige que sejam vinculados ao objeto do contrato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal: ocupação de bens móveis e imóveis, utilização de pessoal e serviços vinculados ao objeto, na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, inclusive após extinção do contrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca dois pontos cruciais: (1) o objeto da utilização – vincula ou não ao contrato – e (2) o termo final – “apenas até a extinção” versus “inclusive após a extinção”. Decore a alínea b do inciso V: a Administração pode agir mesmo depois de extinto o contrato. Fique atento também à abrangência “bens móveis e imóveis”, sem restrição.