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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg060846
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Engenharia Civil - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Na lista a seguir, apresentam-se alguns serviços técnicos. Assinale “I” em caso de inexigibilidade de licitação para contratação do serviço, de acordo com a Lei 14133/21, e “E” caso seja necessário realizar licitação.( ) Serviços de publicidade e divulgação.( ) Contratação de profissional do setor artístico.( ) Contratação de estudo técnico junto à empresa de notória especialização.( ) Aquisição de medicamento genérico para assistência farmacêutica no SUS.Assinale a opção que indica a relação correta na ordem apresentada.
  1. AE – I – E – E.
  2. BE – I – I – E.
  3. CE – E – I – E.
  4. DI – I – E – I.
  5. EI – E – I – I.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — E – I – I – E.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. A sequência correta é E – I – I – E, conforme o art. 74 da Lei 14.133/2021: serviços de publicidade e divulgação exigem licitação (E); contratação de profissional do setor artístico consagrado é inexigível (I); estudo técnico com empresa de notória especialização é inexigível (I); aquisição de medicamento genérico para o SUS exige licitação (E).

A questão testa a literalidade do art. 74, que enumera as hipóteses de inexigibilidade. O dispositivo veda a inexigibilidade para publicidade e divulgação, mas autoriza para profissionais artísticos consagrados e serviços técnicos especializados de notória especialização. A aquisição de medicamento genérico não se enquadra em nenhum inciso, devendo ser licitada.

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

IV — objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V — aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Item

Classificação

Fundamento

Serviços de publicidade e divulgação

E (exige licitação)

Art. 74, III: expressamente vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação.

Contratação de profissional do setor artístico

I (inexigível)

Art. 74, II: permite a contratação direta de profissional artístico consagrado.

Contratação de estudo técnico com empresa de notória especialização

I (inexigível)

Art. 74, III: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização.

Aquisição de medicamento genérico para assistência farmacêutica no SUS

E (exige licitação)

Não se enquadra em nenhum dos incisos (não há exclusividade, nem notória especialização, nem credenciamento, etc.).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Propõe E – I – E – E. O erro está no terceiro item: estudo técnico com notória especialização é I, não E. A alternativa classifica erroneamente como exigível um serviço que se enquadra no inciso III do art. 74.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apresenta a sequência exata: E – I – I – E, conforme a tabela acima. Cada classificação está de acordo com a literalidade do art. 74.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe E – E – I – E. O erro está no segundo item: contratação de profissional do setor artístico é I, não E. A alternativa ignora o inciso II do art. 74, que autoriza a inexigibilidade nesse caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe I – I – E – I. O primeiro item (publicidade e divulgação) é E, não I; o terceiro item (estudo técnico) é I, não E; e o quarto item (medicamento genérico) é E, não I. A alternativa erra três das quatro classificações, demonstrando desconhecimento do art. 74.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe I – E – I – I. O primeiro item (publicidade e divulgação) é E, não I; o segundo item (profissional artístico) é I, não E; e o quarto item (medicamento genérico) é E, não I. Apenas o terceiro está correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere 'serviços de publicidade e divulgação' como se fosse inexigível – o candidato pode confundir com a ideia de notória especialização, mas o art. 74, III, veda expressamente essa hipótese. Outra armadilha: aquisição de medicamento genérico parece comum, mas não há exclusividade ou necessidade de notória especialização, exigindo licitação.

PEGA ESSA DICA!

Decore os incisos do art. 74 e, em especial, a vedação expressa à inexigibilidade para publicidade e divulgação. Esse é o ponto mais cobrado!

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