Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004) – Cláusulas Contratuais
Gabarito: letra A. O art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004 estabelece que os contratos de parceria público-privada devem prever prazo de vigência entre 5 e 35 anos, incluindo eventual prorrogação. As demais alternativas distorcem os incisos do mesmo artigo.
Art. 5Lei-11079
Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I — o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do inciso I do art. 5º: prazo entre 5 e 35 anos, compatível com amortização, incluindo prorrogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a previsão de repartição de riscos, contrariando o inciso III do art. 5º, que exige "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária". A lei determina a repartição, não a veda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o parceiro público não pode reter pagamentos para reparar irregularidades em bens reversíveis. O inciso X do art. 5º, porém, autoriza: "podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas". A troca de "podendo" por "não podendo" torna a assertiva falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a previsão de mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços. O inciso V do art. 5º exige justamente o contrário: "os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços". Também erra ao mencionar "manutenção do equilíbrio econômico e financeiro pelo princípio da segurança jurídica" de forma genérica, mas o erro principal é a vedação inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é vedado o compartilhamento de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito. O inciso IX do art. 5º determina: "o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado". Logo, o compartilhamento é obrigatório, não vedado.
Gabarito: letra A.