Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2023
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg060961
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Tício é motorista de ônibus pertencente à sociedade empresária concessionária prestadora de serviços de transporte municipal. Em determinado dia de trabalho, na condução do ônibus, avistou sua namorada em um carro à frente, aos beijos com outro homem. Movido por ciúmes, Tício jogou o ônibus na direção do carro, danificando-o e lesionando seus ocupantes.Considerando a legislação em vigor e atualizada jurisprudência, é correto afirmar que:
Aos ocupantes do veículo somente podem buscar indenização em face do motorista, Tício, uma vez que não estavam na condição de usuários do serviço de transporte público coletivo no momento dos fatos;
Bhá responsabilidade objetiva da sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários;
Chá responsabilidade subjetiva da sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários;
Da sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal não responderá pelos danos causados a terceiros, se for comprovado que não houve culpa de seu agente;
Ea sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal não responderá pelos danos causados a terceiros, ainda que não usuários, se for comprovado que seu agente agiu com arbitrariedade e ilegalidade.
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GabaritoB — há responsabilidade objetiva da sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários;
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Responsabilidade civil de concessionárias de serviço público
Gabarito: letra B. A concessionária prestadora de serviço público de transporte municipal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não do serviço, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 25 da Lei 8.987/95, conforme consolidado pelo STF no RE 591.874 (repercussão geral).
A questão exige conhecimento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, que abrange tanto usuários quanto não usuários. A banca testa a distinção entre o regime de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público e a responsabilidade subjetiva do agente causador do dano (que enseja ação regressiva).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de responsabilidade: alternativa C afirma ser subjetiva, quando o ordenamento jurídico (CF, art. 37, §6º) e a jurisprudência consolidada do STF (RE 591.874) estabelecem que a responsabilidade é objetiva. Além disso, a alternativa A nega indevidamente a responsabilidade da concessionária, restringindo-a ao motorista. Fique atento: a responsabilidade objetiva independe de culpa e alcança terceiros não usuários.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Responsabilidade da concessionária
Inexiste (só motorista)
Objetiva
Subjetiva
Subjetiva (depende de culpa)
Objetiva (mas nega responsabilidade)
Alcance da responsabilidade
Apenas usuários
Usuários e não usuários
Usuários e não usuários
Terceiros (condicionada)
Terceiros (condicionada)
Base legal/jurisprudencial
Nega CF/STF
CF, art. 37, §6º; Lei 8.987/95, art. 25; STF RE 591.874
Contraria CF/STF
Contraria CF/STF
Contraria STF
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Responsabilidade civil (concessionária): Regime (Objetiva (CF, art. 37, §6º), Subjetiva); Abrangência (Usuários do serviço, Não usuários (terceiros)); Fundamento (Lei 8.987/95, art. 25, STF RE 591.874 (RG)); Ação regressiva (Contra o agente causador, Exige dolo ou culpa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os ocupantes do veículo só podem buscar indenização em face do motorista, Tício, por não serem usuários do serviço. Erro: a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de serem usuários ou não (CF, art. 37, §6º; Lei 8.987/95, art. 25; STF RE 591.874). A vítima pode acionar diretamente a concessionária, que depois exercerá ação regressiva contra o motorista, se houve dolo ou culpa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente afirma que há responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público de transporte municipal mesmo em relação a danos causados a terceiros não usuários. O STF, no RE 591.874, firmou que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço" (ementa transcrita no conteúdo de apoio). O art. 37, §6º da CF não distingue entre usuários e não usuários; basta o nexo causal entre a atuação do agente e o dano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva. Erro: a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. O art. 37, §6º da CF é claro ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. A responsabilidade subjetiva (comprovação de dolo ou culpa) é exigida apenas na ação regressiva contra o agente público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária não responderá se for comprovado que não houve culpa de seu agente. Erro: na responsabilidade objetiva, não se exige culpa para a configuração do dever de indenizar. Basta o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. A ausência de culpa não exclui a responsabilidade; excludentes típicas são caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (desde que rompam o nexo causal).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária não responderá se for comprovado que seu agente agiu com arbitrariedade e ilegalidade. Erro: a arbitrariedade ou ilegalidade (dolo) não exclui a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público; pelo contrário, reforça o dever de indenizar. A concessionária responde objetivamente, mas poderá ajuizar ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa, conforme a parte final do art. 37, §6º da CF.
Conclusão: apenas a alternativa B está correta, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei 8.987/95 e a jurisprudência consolidada do STF.