Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2023
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg060962
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Caio prestou concurso público para provimento de cargo junto à Administração Pública, tendo sido aprovado. Em razão de litígio judicial pendente sobre o concurso público, Caio somente foi nomeado e empossado muitos meses depois da aprovação, após decisão judicial em seu favor. Tempos depois, Caio ajuizou ação em face do ente federativo, postulando indenização em razão da demora em sua investidura.Com base na legislação em vigor e na jurisprudência pátria, é correto afirmar que:
ACaio deveria ter postulado indenização antes de se tornar servidor público;
BCaio não faz jus à indenização, salvo na hipótese de demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública;
Cna hipótese descrita Caio não faz jus à indenização, uma vez que foi nomeado e empossado, sendo desnecessário se perquirir qualquer arbitrariedade da Administração Pública;
DCaio faz jus à indenização em razão da demora em sua investidura, ainda que não constatada arbitrariedade da Administração Pública, pois seu direito à nomeação e posse era líquido e certo;
Ena hipótese descrita, constatada arbitrariedade flagrante da Administração Pública, Caio deverá buscar indenização diretamente em face do agente público responsável pela demora.
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GabaritoB — Caio não faz jus à indenização, salvo na hipótese de demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública;
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Indenização por demora na investidura em cargo público
Gabarito: letra B. Conforme o entendimento consolidado no STF (Tema 671), o servidor que toma posse por decisão judicial não faz jus a indenização pelo período anterior à investidura, salvo se comprovada arbitrariedade flagrante da Administração Pública. A alternativa B reflete exatamente essa regra.
A questão exige conhecimento de jurisprudência pacífica do Supremo. O Tema 671 foi fixado exatamente para essas situações: o mero atraso na nomeação, ainda que decorrente de discussão judicial, não gera direito a reparação, a menos que a Administração tenha agido com dolo ou má-fé evidente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Sugere que Caio deveria ter pedido indenização antes de se tornar servidor. Não há qualquer previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. O momento do pedido é posterior aos fatos, e a tese jurídica é outra: analisa-se se a demora foi arbitrária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o enunciado do Tema 671 do STF: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." É a resposta certa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Caio não faz jus à indenização "uma vez que foi nomeado e empossado, sendo desnecessário se perquirir qualquer arbitrariedade". O erro está em descartar a exceção: se houver arbitrariedade flagrante, a indenização é devida. A alternativa generaliza indevidamente a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que Caio tem direito à indenização independentemente de arbitrariedade, por ter direito líquido e certo à nomeação. Contraria frontalmente o Tema 671, que exige a demonstração de arbitrariedade para o pagamento. O mero direito à nomeação não gera, por si só, indenização pelo atraso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que, havendo arbitrariedade, a indenização deve ser buscada diretamente contra o agente público responsável. Isso inverte o regime de responsabilidade civil do Estado: a ação deve ser movida contra a pessoa jurídica (ente federativo), que, após condenada, pode exercer o direito de regresso contra o agente. A responsabilidade objetiva do Estado não se transfere para o agente.
PEGA ESSA DICA!
O Tema 671 do STF é uma jurisprudência muito cobrada em concursos. Grave a fórmula: regra geral: não cabe indenização; exceção: se comprovada arbitrariedade flagrante. Decore também que a ação é contra o Estado, não contra o agente.