Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg060965
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
No ano de 2020, sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993, foi celebrado contrato entre pessoa jurídica de direito privado e o Município X sem a realização de procedimento licitatório exigido em lei. O negócio jurídico foi invalidado. Considerando-se a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
Aa declaração de nulidade do contrato não opera retroativamente;
Ba ausência de procedimento licitatório devido demonstra a má-fé dos agentes responsáveis pela condução da contratação, pela Administração Pública, sendo sua consequência lógica, a nulidade do contrato e a indenização do contratado;
Cnos casos de ter o contratado concorrido para a nulidade ou demonstrada sua má-fé, não há o dever de indenizar por parte da Administração Pública;
Da pessoa jurídica contratada deverá ser indenizada, ainda que tenha concorrido para a nulidade, vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública;
Eos serviços prestados à Administração Pública em decorrência de contrato nulo não são indenizáveis, ainda que haja boa-fé do contratado.
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GabaritoC — nos casos de ter o contratado concorrido para a nulidade ou demonstrada sua má-fé, não há o dever de indenizar por parte da Administração Pública;
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Nulidade do contrato administrativo e indenização ao contratado
Gabarito: letra C. O contratado que concorre para a nulidade ou age de má-fé não tem direito à indenização pela Administração, conforme regra extraída do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar pelo que foi executado, desde que não lhe seja imputável). A banca explora a distinção entre contratado de boa-fé e contratado que contribuiu para o vício.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos. Todavia, a Administração não pode se beneficiar gratuitamente dos serviços prestados. O art. 59 da Lei 8.666/1993 estabelece que, se o contratado não deu causa à nulidade (estava de boa-fé), ele deve ser indenizado pelo que executou, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Já se o contratado concorreu para o vício ou agiu de má-fé, a indenização não é devida.
Nulidade do contrato administrativo
1Efeito: ex tunc (retroativo)
2Indenização ao contratado
Boa-fé (não concorreu)
Dever de indenizar
Vedado enriquecimento ilícito
Má-fé ou concorreu
Sem indenização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação contraria o princípio da nulidade ex tunc: a declaração de nulidade opera retroativamente, impedindo e desconstituindo os efeitos jurídicos do contrato desde a origem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de licitação não demonstra automaticamente má-fé dos agentes; pode decorrer de erro ou desconhecimento. Além disso, a consequência lógica é a nulidade do contrato, mas a indenização ao contratado depende de sua boa-fé — a alternativa não faz essa ressalva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: se o contratado concorreu para a nulidade ou agiu com má-fé, a Administração não tem o dever de indenizá-lo. A regra é a da indenização apenas ao contratado que não deu causa ao vício (boa-fé). Conforme o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, a nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que não lhe seja imputável. Portanto, sendo imputável ao contratado (má-fé ou concorrência), a indenização é indevida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O contratado que concorreu para a nulidade não faz jus à indenização. A vedação ao enriquecimento ilícito só protege o contratado de boa-fé; quem age de má-fé não pode se beneficiar dessa garantia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assertiva nega a indenização ainda que haja boa-fé do contratado, o que é o oposto da regra. A Administração deve indenizar o contratado de boa-fé para evitar enriquecimento ilícito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão entre a regra (indenização ao contratado de boa-fé) e a exceção (não indenização quando o contratado concorre ou age de má-fé). As alternativas D e E trocam esses polos: a D manda indenizar mesmo com má-fé; a E nega indenização mesmo com boa-fé. Na letra C, a exceção é corretamente descrita. Fique atento: na prova, o conectivo "desde que não lhe seja imputável" é a chave para saber de que lado está o direito à indenização.