Questão de Direito Administrativo — Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências — FGV 2023
Direito Administrativo›Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências
Código
fg061064
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
Por meio de denúncia anônima, a autoridade competente do Município do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Janete, servidora pública ocupante de cargo efetivo do aludido ente federativo, cometeu falta gravíssima no exercício de suas atribuições. Após investigação, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, cuja portaria de instauração não minudenciou todos os fatos a ela imputados. Na fase instrutória, foi utilizada prova emprestada de processo criminal, autorizada pelo juízo competente, e a defesa técnica foi apresentada por Maura, servidora mais antiga constituída por Janete, que não é advogada. Após extrapolar o prazo previsto em lei para conclusão e garantir a ampla defesa e o contraditório, o processo resultou na aplicação da pena de demissão de Janete.Diante dos fatos narrados, a orientação sumulada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que:
Ao processo administrativo disciplinar não poderia ter sido instaurado em decorrência de denúncia anônima;
Ba utilização da mencionada prova emprestada é permitida, uma vez que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa;
Co excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo em questão enseja a nulidade da decisão, independentemente de prejuízo para a defesa;
Da portaria de instauração é nula, pois era imprescindível que contivesse a exposição detalhada dos fatos;
Ehá vício insanável no processo administrativo, na medida em que a falta de defesa técnica por advogado é inconstitucional.
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GabaritoB — a utilização da mencionada prova emprestada é permitida, uma vez que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa;
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Processo Administrativo Disciplinar: prova emprestada, denúncia anônima, prazo, portaria e defesa técnica
Gabarito: letra B. A utilização de prova emprestada de processo criminal, quando autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa, é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados, notadamente a Súmula 611 do STJ quanto à denúncia anônima e o posicionamento do STF sobre prazo excessivo e defesa técnica.
PAD: temas sumulados: Denúncia anônima (Súmula 611 STJ, Lícita se motivada + investigação prévia); Prova emprestada (Autorizada pelo juízo criminal, Respeitados contraditório e ampla defesa); Excesso de prazo (Nulidade automática, Exige prejuízo à defesa); Portaria de instauração (Exige descrição dos fatos, Detalhamento: não precisa ser exaustivo); Defesa técnica (Obrigatoriedade de advogado, Basta defensor constituído (servidor))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo administrativo disciplinar não poderia ser instaurado com base em denúncia anônima. Essa assertiva contraria o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 611 do STJ é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 611
Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Portanto, se houve investigação prévia (como no caso narrado), a instauração é lícita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prova emprestada oriunda de processo criminal é perfeitamente admissível no processo administrativo disciplinar, desde que: (a) autorizada pelo juízo criminal; (b) respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido, pois não há vedação legal e a prova, uma vez lícita no processo original, pode ser trasladada, desde que assegurado o direito de defesa do indiciado. No caso narrado, a autorização judicial e a observância do contraditório tornam a prova válida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não gera nulidade automática da decisão. Conforme jurisprudência do STF (ex.: MS 23.877), é necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa (princípio da instrumentalidade das formas). A mera extrapolação do prazo legal não invalida o ato se não houve comprometimento da ampla defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A portaria de instauração do PAD deve conter a descrição dos fatos imputados, mas não se exige minudência ou detalhamento extremo. O STJ já decidiu que a portaria é válida se os fatos forem identificáveis e se o indiciado teve condições de exercer sua defesa (ex.: MS 12.544/DF). No caso, a ausência de minudência não acarreta nulidade, pois o processo foi conduzido com pleno contraditório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há vício insanável pela ausência de advogado constituído. O STF firmou entendimento (Súmula Vinculante 5?) de que no processo administrativo disciplinar não é obrigatória a presença de advogado, sendo suficiente que o servidor seja defendido por outro servidor ou exerça pessoalmente sua defesa. A Lei 8.112/90, art. 164, §2º, prevê a nomeação de defensor dativo (servidor) para o revel, confirmando que a defesa técnica por advogado não é exigência constitucional. Assim, a defesa por Maura, servidora mais antiga, é perfeitamente válida.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos pensam que denúncia anônima nunca pode instaurar PAD (alternativa A) e que a falta de advogado sempre invalida o processo (alternativa E). A jurisprudência consolidada, porém, permite ambas as situações com as devidas cautelas. Fique atento aos enunciados sumulados e ao princípio da instrumentalidade.