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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2023

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg061072
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
Caio, durante trajeto habitual do seu dia a dia, foi assaltado em transporte coletivo municipal (ônibus pertencente à pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço público), sofrendo dano material, tendo sido levados todos os bens que portava na ocasião. Os assaltantes fugiram, e nada foi recuperado.Considerando a jurisprudência e a legislação em vigor, é correto afirmar que:
  1. Aa sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, deverá ressarcir o dano causado, uma vez que sua responsabilidade não comporta excludentes;
  2. Ba responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é objetiva, podendo ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde conexidade com a atividade de transporte;
  3. Ca responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é subjetiva, comportando excludentes;
  4. Da sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, não pode ser responsabilizada pois, na hipótese, cabe tão somente ao Estado, Poder concedente, a responsabilidade civil pelos danos causados;
  5. ECaio será ressarcido nos valores que não forem reputados insignificantes, de forma solidária, pelo poder concedente e pela concessionária.
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GabaritoB — a responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é objetiva, podendo ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde conexidade com a atividade de transporte;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil de concessionária de serviço público

Gabarito: letra B. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a usuários, mas admite excludentes, como fato doloso e exclusivo de terceiro sem conexidade com a atividade de transporte. O art. 25 da Lei 8.987/95 estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária, e o STF, no RE 591.874, firmou que essa responsabilidade alcança usuários e não usuários, podendo ser elidida quando o fato de terceiro for completamente estranho ao serviço.

Lei 8.987/95:

Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

A questão cobra o entendimento jurisprudencial consolidado: a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público não é de risco integral; comporta excludentes, como fato de terceiro sem nexo com a atividade. No caso de assalto em transporte coletivo, há jurisprudência do STJ reconhecendo a conexidade com o serviço, mas a regra geral é a que consta na alternativa B.

Alternativa

Responsabilidade

Excludentes

Fundamento

Correta?

A

Objetiva (risco integral)

Não comporta excludentes

Art. 25 Lei 8.987/95 (interpretação equivocada)

B

Objetiva

Fato doloso e exclusivo de terceiro sem conexidade com o serviço

Art. 37, §6º CF; Art. 25 Lei 8.987/95; RE 591.874/STF

C

Subjetiva

Comporta excludentes

Art. 37, §6º CF (interpretação equivocada)

D

Não há responsabilidade da concessionária

Cabe apenas ao poder concedente

Art. 25 Lei 8.987/95 (interpretação equivocada)

E

Solidária entre poder concedente e concessionária

Ressarcimento apenas de valores não insignificantes

Art. 37, §6º CF; Art. 25 Lei 8.987/95 (interpretação equivocada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade da concessionária "não comporta excludentes". Errada: a responsabilidade objetiva admite excludentes (caso fortuito, força maior, fato de terceiro sem conexidade). A banca generaliza indevidamente, ignorando as possibilidades legais de exclusão do nexo causal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a responsabilidade é objetiva e pode ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que não guarde conexidade com a atividade de transporte. Essa é a exata dicção do entendimento do STF (RE 591.874) e do art. 25 da Lei 8.987/95, que impõe responsabilidade objetiva, mas sem afastar as excludentes clássicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subjetiva. Errada: o art. 37, §6º da CF e o art. 25 da Lei 8.987/95 preveem responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A banca troca o regime de responsabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a concessionária não pode ser responsabilizada, cabendo tão somente ao poder concedente. Errada: a concessionária responde diretamente pelos danos causados a usuários e terceiros, conforme o art. 25 da Lei 8.987/95 e o §6º do art. 37 da CF. O poder concedente pode responder subsidiariamente em caso de omissão, mas não é o caso aqui.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Caio será ressarcido solidariamente pelo poder concedente e pela concessionária. Errada: a responsabilidade é primária e direta da concessionária; não há solidariedade automática com o poder concedente. A responsabilidade do poder concedente é subjetiva e subsidiária, apenas quando houver omissão na fiscalização, o que não é mencionado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aposta na confusão entre responsabilidade objetiva (que admite excludentes) e teoria do risco integral (que não admite). A alternativa A parece atraente para quem acredita que a responsabilidade objetiva não comporta defesa, mas a jurisprudência consolidada já firmou que excludentes são plenamente aplicáveis, desde que o fato de terceiro não tenha conexão com a atividade. A alternativa B está em linha com a literalidade do art. 25 e com o RE 591.874.

Gabarito: letra B.

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