Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2023
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg061072
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
Caio, durante trajeto habitual do seu dia a dia, foi assaltado em transporte coletivo municipal (ônibus pertencente à pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço público), sofrendo dano material, tendo sido levados todos os bens que portava na ocasião. Os assaltantes fugiram, e nada foi recuperado.Considerando a jurisprudência e a legislação em vigor, é correto afirmar que:
Aa sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, deverá ressarcir o dano causado, uma vez que sua responsabilidade não comporta excludentes;
Ba responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é objetiva, podendo ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde conexidade com a atividade de transporte;
Ca responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é subjetiva, comportando excludentes;
Da sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, não pode ser responsabilizada pois, na hipótese, cabe tão somente ao Estado, Poder concedente, a responsabilidade civil pelos danos causados;
ECaio será ressarcido nos valores que não forem reputados insignificantes, de forma solidária, pelo poder concedente e pela concessionária.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é objetiva, podendo ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde conexidade com a atividade de transporte;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil de concessionária de serviço público
Gabarito: letra B. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a usuários, mas admite excludentes, como fato doloso e exclusivo de terceiro sem conexidade com a atividade de transporte. O art. 25 da Lei 8.987/95 estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária, e o STF, no RE 591.874, firmou que essa responsabilidade alcança usuários e não usuários, podendo ser elidida quando o fato de terceiro for completamente estranho ao serviço.
Lei 8.987/95:
Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
A questão cobra o entendimento jurisprudencial consolidado: a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público não é de risco integral; comporta excludentes, como fato de terceiro sem nexo com a atividade. No caso de assalto em transporte coletivo, há jurisprudência do STJ reconhecendo a conexidade com o serviço, mas a regra geral é a que consta na alternativa B.
Alternativa
Responsabilidade
Excludentes
Fundamento
Correta?
A
Objetiva (risco integral)
Não comporta excludentes
Art. 25 Lei 8.987/95 (interpretação equivocada)
❌
B
Objetiva
Fato doloso e exclusivo de terceiro sem conexidade com o serviço
Art. 37, §6º CF; Art. 25 Lei 8.987/95; RE 591.874/STF
✅
C
Subjetiva
Comporta excludentes
Art. 37, §6º CF (interpretação equivocada)
❌
D
Não há responsabilidade da concessionária
Cabe apenas ao poder concedente
Art. 25 Lei 8.987/95 (interpretação equivocada)
❌
E
Solidária entre poder concedente e concessionária
Ressarcimento apenas de valores não insignificantes
Art. 37, §6º CF; Art. 25 Lei 8.987/95 (interpretação equivocada)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da concessionária "não comporta excludentes". Errada: a responsabilidade objetiva admite excludentes (caso fortuito, força maior, fato de terceiro sem conexidade). A banca generaliza indevidamente, ignorando as possibilidades legais de exclusão do nexo causal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a responsabilidade é objetiva e pode ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que não guarde conexidade com a atividade de transporte. Essa é a exata dicção do entendimento do STF (RE 591.874) e do art. 25 da Lei 8.987/95, que impõe responsabilidade objetiva, mas sem afastar as excludentes clássicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva. Errada: o art. 37, §6º da CF e o art. 25 da Lei 8.987/95 preveem responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A banca troca o regime de responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária não pode ser responsabilizada, cabendo tão somente ao poder concedente. Errada: a concessionária responde diretamente pelos danos causados a usuários e terceiros, conforme o art. 25 da Lei 8.987/95 e o §6º do art. 37 da CF. O poder concedente pode responder subsidiariamente em caso de omissão, mas não é o caso aqui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Caio será ressarcido solidariamente pelo poder concedente e pela concessionária. Errada: a responsabilidade é primária e direta da concessionária; não há solidariedade automática com o poder concedente. A responsabilidade do poder concedente é subjetiva e subsidiária, apenas quando houver omissão na fiscalização, o que não é mencionado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na confusão entre responsabilidade objetiva (que admite excludentes) e teoria do risco integral (que não admite). A alternativa A parece atraente para quem acredita que a responsabilidade objetiva não comporta defesa, mas a jurisprudência consolidada já firmou que excludentes são plenamente aplicáveis, desde que o fato de terceiro não tenha conexão com a atividade. A alternativa B está em linha com a literalidade do art. 25 e com o RE 591.874.