Maristela pleiteou determinado ato vinculado junto à Administração Pública, mediante a apresentação de documentação que comprova o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei.Ocorre que o ato em questão foi negado pela autoridade competente, exclusivamente, sob a seguinte fundamentação genérica: “Indeferido, pois não atende ao interesse público”.Diante dessa situação hipotética, considerando as normas acerca da motivação dos atos administrativos constantes da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que
Aé adequada a conduta da Administração Pública porque a motivação apresentada se revela suficiente para o indeferimento do ato vinculado em questão, ao invocar o interesse público.
Bé inadequada a conduta da Administração Pública porque ainda que o indeferimento seja de ato vinculado, a motivação é necessária e deve ser clara, explícita e congruente.
Cé adequada a conduta da Administração Pública em razão de o indeferimento da licença ser ato vinculado, que sequer precisa de motivação.
Dé adequada a conduta da Administração Pública pois, apesar de o ato ser vinculado, sempre há margem de escolha para o Poder Público indeferir os pedidos efetuados com fundamento no interesse público.
Eé inadequada a conduta da Administração Pública considerando que motivação é sinônimo de motivo que deve ser considerado elemento ou requisito do ato administrativo, a viabilizar a invocação da teoria dos motivos determinantes.
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GabaritoB — é inadequada a conduta da Administração Pública porque ainda que o indeferimento seja de ato vinculado, a motivação é necessária e deve ser clara, explícita e congruente.
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Motivação dos atos administrativos (Lei nº 9.784/1999)
Gabarito: letra B. A conduta da Administração foi inadequada porque, mesmo em se tratando de ato vinculado, a motivação é obrigatória quando o ato nega, limita ou afeta direitos (Art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999). A fundamentação genérica “Indeferido, pois não atende ao interesse público” não cumpre os requisitos de clareza, explicitude e congruência exigidos pelo §1º do mesmo artigo.
A questão testa o conhecimento sobre a exigência de motivação dos atos administrativos, especialmente no processo administrativo federal. É comum o equívoco de achar que atos vinculados dispensam motivação, mas a lei exige motivação sempre que houver negação de direitos, independentemente da natureza do ato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que atos vinculados não precisam ser motivados (alternativa C) ou que uma justificativa genérica de “interesse público” é suficiente (alternativa A). Na verdade, a motivação deve ser concreta, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à decisão.
Aspecto
Ato Vinculado (caso concreto)
Exigência de Motivação (Lei 9.784/99)
Conduta da Administração
Consequência Jurídica
Natureza do ato
Vinculado (sem margem de discricionariedade)
Obrigatória quando nega, limita ou afeta direitos (Art. 50, I)
Indeferiu pedido com fundamentação genérica
Inadequada
Preenchimento de requisitos
Comprovado pela documentação
Motivação deve ser explícita, clara e congruente (§1º)
Não indicou fatos nem fundamentos jurídicos específicos
Viola o §1º do Art. 50
Fundamentação usada
“Não atende ao interesse público”
Deve conter fatos e fundamentos jurídicos concretos
Genérica e abstrata
Insuficiente para ato vinculado
Efeito sobre direitos
Negou direito subjetivo do administrado
Exige motivação independentemente da natureza do ato
A motivação apresentada (“não atende ao interesse público”) é genérica e não indica os fatos nem os fundamentos jurídicos específicos. A lei exige que a motivação seja explícita, clara e congruente (Art. 50, §1º). Portanto, não é adequada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é inadequada porque, ao indeferir um ato vinculado (que preenchia todos os requisitos), a Administração deveria motivar a decisão com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. O Art. 50, I, determina que devem ser motivados os atos que neguem direitos. A motivação genérica viola o §1º do mesmo artigo.
Art. 50, §1Lei-9784
Art. 50 — “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] §1º — A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ato vinculado “sequer precisa de motivação”. Isso é falso: a lei prevê motivação sempre que o ato negar, limitar ou afetar direitos (Art. 50, I), independentemente de o ato ser vinculado ou discricionário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alegação de que “sempre há margem de escolha para o Poder Público” contradiz a própria natureza do ato vinculado, que não admite juízo de conveniência e oportunidade. Além disso, a motivação genérica continua sendo insuficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que “motivação é sinônimo de motivo”, o que é incorreto: motivo é a situação de fato que autoriza o ato, enquanto motivação é a exposição das razões. Embora mencione a teoria dos motivos determinantes, o erro central é considerar a conduta inadequada por essa razão, quando o verdadeiro fundamento é a ausência de motivação clara e explícita. A alternativa B é mais precisa ao apontar a exigência legal.