As autoridades competentes no âmbito da Câmara dos Deputados almejam realizar um procedimento de manifestação de interesse, com vistas a viabilizar que a iniciativa privada contribua com soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar impacto de relevância pública na otimização de suas atividades, sendo certo que pretende restringir a participação em tal procedimento às chamadas startups.Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
Aa realização do procedimento em apreço importará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração de estudos e projetos que venham a ser apresentados.
Bse a solução tecnológica apresentada vier a dar ensejo à contratação, a remuneração será realizada somente pelo licitante vencedor, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público.
Ca realização de tal procedimento, atribuirá àquele que apresentou a solução tecnológica que venha a ser selecionada o direito de preferência no processo licitatório a ser realizado para a respectiva contratação.
Dnão há possibilidade de restringir a participação no procedimento em questão às startups, por ausência de autorização legislativa para tanto e sob pena de violar o princípio da isonomia.
Ecaso venha a ocorrer a aceitação de uma solução apresentada nos parâmetros indicados no mencionado procedimento, nos termos da lei, a Administração será obrigada a realizar procedimento licitatório para promover a sua contratação.
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GabaritoB — se a solução tecnológica apresentada vier a dar ensejo à contratação, a remuneração será realizada somente pelo licitante vencedor, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público.
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Procedimento de Manifestação de Interesse (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A Lei 14.133/2021, art. 81, §2º, IV, estabelece que a realização de estudos e projetos no âmbito do procedimento de manifestação de interesse será remunerada somente pelo licitante vencedor, sendo vedada a cobrança de valores do poder público. É exatamente esse o teor da alternativa B.
A questão cobra o conhecimento do art. 81 e seus parágrafos, que disciplinam o procedimento de manifestação de interesse. O §2º enumera quatro regras importantes, e o §4º permite a restrição a startups.
Art. 81, §2Lei-14133
Art. 81, § 2º — A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II – não obrigará o poder público a realizar licitação;
III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 81, §4Lei-14133
Art. 81, § 4º — O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte...
Dispositivo Legal (Art. 81, Lei 14.133/2021)
Efeito sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
Consequência para a Administração / Participante
§2º, I
Não atribui direito de preferência ao autor do estudo/projeto.
O autor não tem vantagem na futura licitação.
§2º, II
Não obriga a Administração a realizar licitação.
A Administração pode ou não contratar após o PMI.
§2º, III
Não gera, por si só, direito a ressarcimento.
O autor não pode exigir pagamento apenas por ter apresentado o estudo.
§2º, IV
Remuneração paga somente pelo licitante vencedor.
Vedada a cobrança de valores do poder público.
§4º
Permite restringir a participação a startups.
Autorização legal específica, sem violar a isonomia.
PMI (art. 81, Lei 14.133/2021)
1Efeitos da realização
Não gera direito de preferência
Não obriga a licitar
Não gera direito a ressarcimento
Remuneração só pelo vencedor
Vedada cobrança do poder público
2Participação
Pode restringir a startups (§4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento importa, por si só, direito a ressarcimento. Contraria o inciso III do §2º, que expressamente veda esse direito automático.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso IV do §2º: a remuneração cabe apenas ao licitante vencedor, sendo vedada a cobrança de valores do poder público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o realizador terá direito de preferência. O inciso I do §2º determina o contrário: "não atribuirá ao realizador direito de preferência".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não é possível restringir a participação a startups. O §4º do art. 81 autoriza expressamente tal restrição, afastando a alegada violação à isonomia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a Administração será obrigada a licitar. O inciso II do §2º afirma que o procedimento "não obrigará o poder público a realizar licitação".