João, servidor público civil federal, estava de férias em uma praia paradisíaca, ocasião em que sofreu grave acidente, ensejando a sua aposentadoria por invalidez, após a observância de todas as formalidades legais para tanto. Nada obstante, alguns meses após o evento, uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria. João, então, retornou à atividade.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que João retornou à atividade em razão
Ado aproveitamento, modalidade de provimento originário.
Bda readaptação, modalidade de provimento derivado.
Cda reintegração, modalidade de provimento derivado.
Dda recondução, modalidade de provimento originário.
Eda reversão, modalidade de provimento derivado.
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GabaritoE — da reversão, modalidade de provimento derivado.
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Reversão (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra E. João retornou à atividade por meio da reversão, que é a forma de provimento derivado pela qual o servidor aposentado por invalidez volta ao serviço quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 25 da Lei nº 8.112/1990).
A questão exige o conhecimento das formas de provimento previstas no art. 8º da Lei 8.112/1990, especialmente aquelas que envolvem o retorno do servidor ao cargo. Todas as formas listadas nas alternativas, exceto a nomeação, são modalidades de provimento derivado. O enunciado descreve o caso típico de reversão.
Forma de Provimento
Natureza
Hipótese Legal (Lei 8.112/1990)
Situação do Servidor no Caso
Reversão
Derivado
Art. 25: retorno do aposentado por invalidez à atividade, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria
João estava aposentado por invalidez; junta médica declarou insubsistentes os motivos
Aproveitamento
Derivado
Art. 30: retorno do servidor em disponibilidade ao cargo anterior ou compatível
João não estava em disponibilidade, mas sim aposentado
Readaptação
Derivado
Art. 24: investidura em cargo compatível com limitação física/mental sofrida
Não houve limitação, mas sim cessação dos motivos da aposentadoria
Reintegração
Derivado
Art. 28: retorno do servidor demitido ao cargo anterior, com anulação da demissão
João não foi demitido, e sim aposentado
Recondução
Derivado
Art. 29: retorno ao cargo anterior por reprovação em estágio probatório ou exoneração de cargo em comissão
Não se relaciona com aposentadoria
Provimento derivado (Lei 8.112/1990): Reversão (Aposentado por invalidez, Junta médica declara insubsistentes, Retorno ao cargo); Reintegração (Demitido, Anulação da demissão); Readaptação (Limitação física/mental, Cargo compatível); Recondução (Estágio probatório não aprovado, Exoneração de cargo em comissão); Aproveitamento (Em disponibilidade, Cargo anterior ou compatível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O aproveitamento é o retorno do servidor estável que estava em disponibilidade ao cargo anteriormente ocupado ou a outro de natureza e vencimento compatíveis (arts. 30 e 31 da Lei 8.112). Não se aplica a servidor aposentado por invalidez. Além disso, a alternativa o classifica como provimento originário, o que é incorreto – o aproveitamento é forma derivada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental (art. 24 da Lei 8.112). No caso, não houve limitação, mas sim a cessação dos motivos da aposentadoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, quando a demissão for anulada por decisão administrativa ou judicial (art. 28 da Lei 8.112). João não foi demitido, e sim aposentado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando não for aprovado no estágio probatório relativo ao novo cargo, ou quando, exonerado do cargo em comissão, não sendo ocupante de cargo efetivo, retorna ao cargo de origem (art. 29 da Lei 8.112). Não se relaciona com aposentadoria.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reversão é exatamente o instituto descrito no enunciado: o servidor aposentado por invalidez retorna à atividade quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 25, I, da Lei 8.112). É forma de provimento derivado, pois o servidor já era ocupante de cargo efetivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir a reversão com a readaptação (ambas envolvem questões de saúde) ou com a reintegração (ambas são retorno). A diferença está na causa: na reversão o servidor estava aposentado; na readaptação, houve limitação; na reintegração, houve demissão anulada.
Gabarito: letra E – reversão, modalidade de provimento derivado.