Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta — FGV 2023
Direito Administrativo›Contratação Direta
Código
fg062161
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
Carla é agente de contração junto à Câmara dos Deputados e se deparou com três procedimentos que supostamente envolveriam hipóteses de contratação direta, a saber: a) a aquisição de materiais que só podem ser fornecidos por representante comercial exclusivo; b) o caso de objetos que podem ser adquiridos por credenciamento; c) a contratação de parcela de obra em caso de emergência, cuja situação de urgência foi caracterizada e devidamente justificada pela Administração, diante do comprometimento de segurança da certa obra pública, bem como das pessoas que transitam na localidade.Em relação às mencionadas situações descritas, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, Carla concluiu corretamente que
Aé viável a contratação direta nas três situações descritas, considerando que todas elas são hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Bé cabível a contratação direta em todos os casos, na medida em que as três hipóteses versam sobre situações em que a licitação é dispensável.
Cna hipótese de credenciamento para a aquisição de objetos comuns é necessária a realização de licitação na modalidade pregão, de modo que não é viável a contratação direta.
Dé possível a contratação direta de parcela da obra referida, para a qual é dispensável a licitação, desde que o respectivo objeto possa ser concluído no prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez.
Epara a aquisição de produtos que só podem ser fornecidos por representante comercial exclusivo por inexigibilidade de licitação é necessário que a Administração demonstre a inviabilidade de competição, vedada a preferência por marca específica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — para a aquisição de produtos que só podem ser fornecidos por representante comercial exclusivo por inexigibilidade de licitação é necessário que a Administração demonstre a inviabilidade de competição, vedada a preferência por marca específica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação Direta na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 74, I e §1º da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais de fornecedor exclusivo, exigindo demonstração de inviabilidade de competição e vedando preferência por marca. As demais alternativas incorrem em erros ao confundir as hipóteses de inexigibilidade e dispensa ou ao impor condições não previstas na lei.
A questão exige distinguir os casos de inexigibilidade (art. 74) e dispensa (art. 75) de licitação. As situações descritas são:
(a) exclusividade de fornecedor → inexigibilidade (art. 74, I);
(c) contratação de parcela de obra em emergência → dispensa (art. 75, IX, entre outros).
Art. 74, §1Lei-14133
Art. 74 – “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; [...] § 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.”
Situação
Fundamento Legal
Natureza da Contratação Direta
Condição Especial
(a) Aquisição de materiais de fornecedor exclusivo
Art. 74, I e §1º
Inexigibilidade
Demonstração de inviabilidade de competição; vedada preferência por marca
(b) Credenciamento
Art. 74, IV
Inexigibilidade
Não exige licitação prévia (como pregão)
(c) Contratação de parcela de obra em emergência
Art. 75, VIII (e outros)
Dispensa
Prazo máximo de 1 ano, prorrogável uma vez (art. 75, §5º)
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Fornecedor exclusivo (I)
Vedada preferência por marca
Credenciamento (IV)
2Dispensa (art. 75)
Emergência (IX)
Prazo máximo: 1 ano
Prorrogável uma vez
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as três situações são de inexigibilidade. O erro está em classificar a emergência (c) como inexigível, quando se trata de dispensa de licitação (art. 75).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte o erro: considera as três situações como dispensa, mas a exclusividade (a) e o credenciamento (b) são hipóteses de inexigibilidade (art. 74, I e IV).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o credenciamento de objetos comuns exige pregão, inviabilizando a contratação direta. O credenciamento é expressamente previsto como hipótese de inexigibilidade (art. 74, IV), não havendo obrigatoriedade de licitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a contratação direta da parcela emergencial da obra é possível desde que o objeto seja concluído em até 1 ano, prorrogável uma vez. A Lei nº 14.133/2021 não estabelece esse prazo para contratos emergenciais; o regime de dispensa por emergência não impõe limite temporal fixo de 1 ano (art. 75, IX). Portanto, a condição é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o disposto no art. 74, I e §1º: para a aquisição de produtos de fornecedor exclusivo, a Administração deve demonstrar a inviabilidade de competição com documento idôneo e vedada a preferência por marca específica. É a única alternativa que reflete a lei.