Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg062162
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
Sociedade Profícua visa a participar de procedimento licitatório para a contratação de determinado serviço de alta complexidade, pela modalidade concorrência, que será promovido em consonância à sequência de fases estabelecidas na Lei nº 14.133/2021 como regra, de modo que está buscando informações acerca de eventuais recursos administrativos que podem ser utilizados para desafiar as determinações da Administração no curso da licitação, bem como quanto aos efeitos de eventuais impugnações que venham a ser apresentadas.Nesse contexto, é correto afirmar que
Apode ser apresentado recurso com efeito suspensivo após o julgamento das propostas, assim como após a fase de habilitação, os quais deverão ser analisados em momentos distintos do procedimento.
Bé de cinco dias úteis, a contar da data da intimação, o prazo para apresentar pedido de reconsideração relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Ca intenção de recorrer do julgamento das propostas deve ser imediatamente manifestada, sob pena de preclusão, com prazo para a apresentação das respectivas razões, mas a apreciação dos recursos dar-se-á em fase única após a habilitação.
Dnão cabe recurso das situações em que a Administração determina a anulação ou a revogação da licitação, na medida em que elas devem ser precedidas de manifestação dos interessados para a sua concretização.
Eeventual acolhimento de recurso administrativo que venha a ser apresentado implica na invalidação de todos os atos subsequentes àquele que foi objeto da impugnação acatada pela Administração Pública.
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GabaritoC — a intenção de recorrer do julgamento das propostas deve ser imediatamente manifestada, sob pena de preclusão, com prazo para a apresentação das respectivas razões, mas a apreciação dos recursos dar-se-á em fase única após a habilitação.
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Recursos na Lei nº 14.133/2021 – Procedimento Licitatório
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 165, §1º, I e II, da Lei nº 14.133/2021: a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente sob pena de preclusão, e a apreciação dos recursos contra o julgamento das propostas e a habilitação ocorre em fase única após a habilitação. Esse é o regime recursal da Nova Lei de Licitações.
A banca explora os prazos, os efeitos e o alcance dos recursos administrativos no âmbito da Lei 14.133/2021. O dispositivo central é o art. 165, que disciplina o recurso e o pedido de reconsideração. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível apresentar recurso com efeito suspensivo após o julgamento das propostas e após a habilitação, e que esses recursos seriam analisados em momentos distintos. A Lei nº 14.133/2021 não confere efeito suspensivo automático a esses recursos (o silêncio da lei sobre efeito suspensivo significa que, em regra, os recursos não suspendem o procedimento). Além disso, conforme o art. 165, §1º, II, a apreciação dos recursos interpostos com base nas alíneas "b" (julgamento das propostas) e "c" (habilitação) dar-se-á em fase única, e não em momentos distintos. Portanto, a alternativa erra em dois pontos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para pedido de reconsideração é de 5 dias úteis. O art. 165, II, da Lei nº 14.133/2021 fixa prazo diverso:
Art. 165Lei-14133
Art. 165 — II — pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
O distrator numérico é clássico: 5 dias não é o prazo legal. O prazo correto é de 3 dias úteis.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 165, §1º, I e II, da Lei nº 14.133/2021. Vejamos a literalidade:
Art. 165, §1Lei-14133
Art. 165 — § 1º — Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I — a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei , da ata de julgamento;
II — a apreciação dar-se-á em fase única.
A expressão "após a habilitação" na alternativa reflete o fato de que o recurso contra o julgamento e o recurso contra a habilitação são apreciados conjuntamente na fase única prevista no inciso II. Logo, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe recurso das situações de anulação ou revogação da licitação. No entanto, o art. 165, I, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 inclui expressamente "anulação ou revogação da licitação" como ato passível de recurso. O fato de o art. 71, §3º, exigir prévia manifestação dos interessados para anulação/revogação não exclui o cabimento de recurso; ao contrário, a lei assegura o recurso contra esses atos. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o acolhimento do recurso implica invalidação de todos os atos subsequentes ao ato impugnado. O art. 165, §3º, determina:
Art. 165, §3Lei-14133
Art. 165 — § 3º — O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
A regra é que a invalidação se limita aos atos que não podem ser aproveitados (viciados de forma insanável), e não a todos os subsequentes de forma automática. Portanto, a alternativa erra ao generalizar o efeito.
NÃO CAIA NESSA!
O distrator mais comum é o prazo de 5 dias úteis para o pedido de reconsideração (alternativa B). Grave: são 3 dias úteis (art. 165, II). Outra armadilha é achar que o recurso contra anulação/revogação não cabe (alternativa D) — a lei o prevê expressamente. Fique atento à literalidade.