Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg062163
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
Em determinado contrato de obra de grande vulto, regularmente formalizado após o devido procedimento licitatório, houve o descumprimento contratual por culpa exclusiva da Administração Pública, que não liberou a totalidade da área necessária para a realização do objeto da avença, devido a atraso relacionado ao licenciamento ambiental e nas desapropriações que deveriam ser realizadas pelo Poder Público, tornando inviável a execução da avença.Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o contratado
Asomente logrará obter a extinção do contrato por meio de decisão judicial que reconheça o inadimplemento da Administração Pública.
Bnão terá direito à extinção do contrato, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público que impõe a manutenção da avença até ulterior manifestação da Administração.
Cpoderá realizar a extinção unilateral do contrato e exigir pagamento de indenização por parte da Administração.
Dpoderá buscar a extinção consensual do contrato por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
Enão poderá pleitear a devolução da garantia contratual, caso opte por buscar a extinção do contrato pela via pertinente.
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GabaritoD — poderá buscar a extinção consensual do contrato por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
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Extinção do contrato administrativo por culpa da Administração (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. O contratado pode buscar a extinção consensual (acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas), condicionada ao interesse da Administração, conforme art. 138, II da Lei 14.133/2021. As demais alternativas ou restringem indevidamente as vias de extinção ou negam direitos do contratado.
A situação hipotética se enquadra nos motivos de extinção do art. 137, VI e VII, e o contratado tem direito à extinção por força do §2º, V do mesmo artigo. O art. 138 disciplina as formas de extinção.
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137, §2º, V — "não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental."
Art. 138Lei-14133
Art. 138 — "A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção só é possível por decisão judicial. A lei prevê outras hipóteses: extinção consensual (inciso II) e arbitral (inciso III). Além disso, o contratado pode requerer extinção administrativamente, embora não unilateralmente. A restrição "somente" torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o contratado não tem direito à extinção por supremacia do interesse público. Ocorre que o art. 137, §2º, V expressamente confere esse direito quando a Administração descumpre obrigações de desapropriação/licenciamento. A supremacia do interesse público não sobrepõe o direito contratual garantido em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o contratado pode realizar extinção unilateral. A extinção unilateral é prerrogativa da Administração (art. 138, I), e mesmo assim excetuada quando o descumprimento é dela. O contratado não possui esse poder. Ele pode pleitear a extinção, mas não unilateralmente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 138, II: o contratado pode buscar a extinção consensual por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração. Isso é compatível com a hipótese de culpa exclusiva da Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o contratado não pode pleitear devolução da garantia. O art. 138, §2º, I assegura a devolução da garantia quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração. Logo, o contratado tem direito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre extinção unilateral (prerrogativa da Administração) e a possibilidade de o contratado extinguir o contrato. Na alternativa C, o candidato pode ser levado a crer que o contratado pode rescindir unilateralmente, mas a lei reserva esse poder à Administração (com a exceção do art. 138, I). Além disso, a alternativa A sugere que a única via é judicial, ignorando a via consensual. Fique atento: o contratado tem direito à extinção, mas não pode impô-la unilateralmente; ele deve buscar as vias consensuais, arbitrais ou judiciais.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as três formas de extinção do art. 138 e a exceção do inciso I (Administração não pode extinguir unilateralmente por culpa própria). Além disso, o §2º do mesmo artigo lista os direitos do contratado em caso de culpa exclusiva da Administração: devolução da garantia, pagamentos devidos e custo da desmobilização.